São Paulo
PORTARIA
36 CAT, DE 23-6-2004
(DO-SP DE 24-6-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Autorização para Uso
Estabelece procedimentos para análise de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF a ser utilizado por contribuintes paulistas.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 4º do artigo 251 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
Considerando a necessidade de análise de hardware e estrutural de
software básico de modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal,
Considerando que nem sempre a análise de hardware sobreleva o plano
meramente formal e descritivo, de forma a privilegiar a agregação
de segurança fiscal ao equipamento,
Considerando a necessidade de análise de programas aplicativos utilizados
pelo comércio varejista que tornam facultativa a emissão do cupom
fiscal no ECF e de equipamentos que possibilitam a anulação fraudulenta
de valores de sorte a diminuir o valor do débito do ICMS nas operações
ou prestações no varejo,
Considerando a necessidade de prestigiar as inovações tecnológicas
que agregam segurança fiscal e otimizam a emissão de documentos no
ECF,
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas acerca de segurança
fiscal dos programas presentes em sistemas de automação comercial
que utilizam o ECF,
Considerando, por fim, a necessidade de tornar mais célere a autorização
de uso de novos modelos de ECF com maior grau de segurança fiscal, expede
a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
DA ANÁLISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Art. 1º A Secretaria da Fazenda poderá exigir que seja efetuada
análise por órgão técnico, por ela credenciado, para autorizar
o uso de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que já tenha
sido objeto de registro na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 1º A análise de que trata o caput compreende
equipamento:
1. homologado nos termos dos Convênios ICMS-48/99, de 23-7-1999;
2. registrado nos termos do Convênio ICMS-16/03, de 4-4-2003.
§ 2º Para que a autorização de uso do modelo
venha a ser concedida no âmbito do Estado de São Paulo, a Secretaria
da Fazenda adotará, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, as
seguintes medidas:
1. elaboração de quesitos técnicos relativos a hardware,
software ou a ambos, submetendo-os ao fabricante, para que preste esclarecimentos
a respeito;
2. exigência de nova análise do modelo do equipamento por órgão
técnico credenciado pelo Fisco, a partir de quesitos previamente formulados
pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Art. 2º Poderá ser utilizado neste Estado equipamento ECF que
não possua Ato de Registro, expedido pela COTEPE/ICMS, desde que:
I o fabricante ou importador apresente certificado de hardware
acompanhado de relatório conclusivo, com ênfase na segurança
do equipamento, expedido por órgão técnico credenciado pelo Fisco
nos termos desta Portaria;
II seja aprovado em análise funcional realizada pela DEAT nos termos
do Roteiro Único de Análise, publicado pela COTEPE/ICMS e disponível
no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
no endereço www.fazenda.gov.br/confaz;
III o fabricante ou importador apresente declaração de conformidade
do modelo de ECF à legislação tributária, em especial ao
convênio ICMS que estabelece requisitos de hardware, de software
e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
assinada por representante legal ou procurador devidamente habilitado, contendo,
ainda, a declaração de que: O equipamento não possui funções
ou rotinas de hardware ou de software básico que excluam
ou alterem a base de cálculo do imposto ou o valor do tributo.
Art. 3º Para requerer a análise funcional de que trata o inciso
II do artigo 2º, o fabricante ou importador deverá apresentar à
DEAT, observado o disposto no artigo 11, pedido assinado por representante legal
ou procurador habilitado, contendo a identificação do requerente e
a descrição completa do modelo de ECF a ser analisado.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
1. invólucro lacrado e rubricado por seu representante, acompanhado de
declaração do seu respectivo conteúdo, contendo cópia de:
a) rotinas de software básico com sua descrição funcional,
respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída
e recursos de hardware utilizados, impressos em papel;
b) especificação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento
do software básico, impressa em papel;
2. documentação relativa ao equipamento, em português, com informações
impressas em papel timbrado e em meio óptico não regravável,
e com páginas numeradas, observado o disposto nos §§ 2º
e 3º, contendo:
a) instruções de operação para o usuário;
b) instruções para intervenção técnica, compreendida
como o conjunto de operações de configuração do ECF;
c) instruções de programação, contendo os procedimentos
de interação entre o aplicativo e o software básico;
d) rotina de decodificação dos símbolos de acumulação
dos valores no Totalizador Geral;
3. arquivos do software básico no formato binário, gravado
em meio óptico não regravável;
4. dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo
da Memória Fiscal do ECF;
5. programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, gravado em
meio óptico não regravável, que permita o envio de todos os comandos
aceitos pelo software básico do ECF, informando, simultaneamente,
no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software
básico, de acordo com o contido no manual de programação de que
trata a alínea c do item 2, acompanhado de suas instruções
de operação;
6.
programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, executável
em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de instalação
e operação, que permita:
a) a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo
lido na Memória Fiscal em arquivo de codificação ASCII, no formato
e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, e em arquivo
do tipo texto; no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
b) a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF
e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII
conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
c) no caso de ECF homologado ou registrado com base no disposto, conforme o
caso, nos Convênios ICMS-50, de 15 de setembro de 2000, ou ICMS-85, de
28 de setembro de 2001, a leitura do software básico do ECF, gerando
arquivo no formato binário;
7. programa aplicativo capaz de fornecer o número de fabricação
do ECF, o número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário
do equipamento e o valor do Contador de Ordem de Operação do documento,
a partir do conjunto de caracteres criptografados impresso no documento;
8. cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF,
com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas.
§ 2º No caso de ECF importado, a documentação
deverá ser entregue também em inglês.
§ 3º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos
e programas previstos neste artigo deverão conter etiquetas rubricadas
pelo representante do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos
e programas neles gravados.
§ 4º Se o ECF for dotado de fita detalhe, o programa aplicativo
de que trata o item 6 do § 1º deverá permitir:
1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo
de codificação ASCII no formato e conforme especificações
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS;
2. a impressão de Fita-detalhe;
3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas
na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato
e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS.
§ 5º Os programas de que tratam os itens 5, 6 e 7 do § 1º
devem ser auto-instaláveis, dotados de ajuda para sua utilização
e únicos para todos os modelos de ECF e versões de software
básico.
Art. 4º Para os fins de uso de ECF neste Estado, o Certificado emitido
na forma desta Portaria prevalecerá sobre o que tiver embasado a aprovação
do ato de registro pela COTEPE.
Art. 5º O fabricante ou importador deverá solicitar revisão
da autorização de modelo de ECF, concedida nos termos desta Portaria,
nas seguintes situações:
I em decorrência de alteração no software básico
do equipamento;
II em decorrência de alterações no hardware, desde
que sejam mantidos:
a) a compatibilidade do software básico autorizado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal;
c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal e da Memória
Fiscal, sendo permitida a substituição, adição ou supressão
de componente eletrônico que não seja circuito integrado;
d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa
Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;
e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira
e do mecanismo impressor.
§ 1º A alteração de equipamento ECF obriga a
adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF autorizados nos
termos desta Portaria com o mesmo software básico, inclusive de
fabricante distinto.
§ 2º Qualquer alteração não prevista no
inciso II, no hardware do modelo de ECF autorizado, caracteriza novo
modelo de equipamento, devendo ser objeto de novo pedido.
§ 3º Entende-se por compatibilidade de software básico,
para fins do disposto na alínea a do inciso II, a capacidade
de ser integralmente executado com o uso do hardware alterado.
§ 4º Fica dispensada a apresentação de Certificado
de Conformidade de Hardware à Legislação:
1. para revisão de equipamento de que trata o § 1º do artigo 1º;
2. para revisão com o fim de substituição do software
básico em equipamentos em uso visando a correção de defeito na
programação ou para agregação de maior segurança fiscal.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO TÉCNICO
Art. 6º Os institutos de pesquisa e instituições de ensino
na área de microeletrônica e informática, públicos ou privados,
poderão solicitar credenciamento para análise de:
I equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em seus aspectos de hardware,
software básico ou inovação tecnológica;
II programa aplicativo interagente com o software básico
do ECF.
Parágrafo único Os institutos poderão se credenciar para
uma ou ambas especialidades previstas no caput, em função de
sua aptidão, e firmarão termo de confidencialidade com o fabricante
ou importador de ECF, desenvolvedor de software ou de inovação
tecnológica, visando à preservação do sigilo em relação
à solução de automação comercial analisada.
Art. 7º Para se credenciar junto ao Fisco, o órgão técnico
deverá, no mínimo, estar habilitado a realizar:
I nos termos do inciso I do artigo 6º:
a) exame de hardware do equipamento, com ênfase à placa controladora
fiscal, mecanismo impressor e sistema de lacração interno e externo;
b) análise estrutural de software básico, nos termos das cláusulas
vigésima sétima e vigésima oitava do Convênio ICMS-16, de
4 de abril de 2003;
c) aprovação de inovação tecnológica, nos termos das
cláusulas trigésima nona a quadragésima segunda do Convênio
ICMS-16/2003;
d) resposta a quesitos de segurança sobre o Certificado de Conformidade
de hardware à Legislação, assim como acerca de inovação
tecnológica, formulados pela Secretaria da Fazenda;
e) expedição de laudo para dirimir dúvida acerca de funcionalidade
ou forma de implantação de recurso em ECF;
II nos termos do inciso II do artigo 6º:
a)
verificação do programa aplicativo frente de loja que
interage com o ECF para emissão de documentos fiscais e não fiscais,
nos termos das cláusulas octogésima quinta a octogésima sétima
do Convênio ICMS-85, de 28 de setembro de 2001, e de outros requisitos
que poderão ser exigidos pela Secretaria da Fazenda;
b) resposta a quesitos de segurança sobre o programa aplicativo, formulados
pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º A análise prevista na alínea b do inciso
I será específica para o modelo de equipamento que tenha apresentado
irregularidade identificada pelo Fisco.
§ 2º O órgão técnico credenciado segundo
sua especialidade, observará, para elaboração dos procedimentos
de análise, as disposições contidas em convênio que estabelecer
requisitos de software básico e aplicativo, de hardware e
gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) tendo
como referência os Passos 1 a 12 do Roteiro Único de Análise,
publicado pela COTEPE/ICMS e disponível no site do CONFAZ.
Art. 8º O órgão técnico interessado deverá requerer
seu credenciamento à DEAT, observado o disposto no artigo 11, mediante
apresentação pedido assinado por representante legal ou procurador
habilitado, contendo, no mínimo, a identificação do requerente
e instruído com os seguintes documentos:
I cópia de seu estatuto ou ato constitutivo;
II prova do desenvolvimento de pesquisa na área de microeletrônica
ou informática;
III relação detalhada dos procedimentos a serem empregados
na análise de ECF;
IV termo de compromisso de entrega de roteiro à DEAT, em até
quinze dias antes da primeira análise estrutural de software básico.
Art. 9º O custo da análise será suportado pelo fabricante
ou importador do equipamento.
Art. 10 O descredenciamento do órgão técnico será
efetuado pela DEAT:
I a seu critério, mediante comunicação ao órgão
técnico;
II a pedido do órgão técnico.
§ 1º Na hipótese de descredenciamento, o órgão
técnico entregará à DEAT cópia de toda a documentação
relacionada com as análises efetuadas.
§ 2º O órgão técnico deverá finalizar
as análises pendentes no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
descredenciamento.
§ 3º A DEAT poderá realizar verificações
periódicas no órgão técnico credenciado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O credenciamento de órgão técnico interessado
e a análise funcional fiscal de ECF estarão a cargo da Diretoria Executiva
da Administração Tributária (DEAT), situada na Av. Rangel Pestana
300, 8º andar, sala 804, São Paulo Capital, CEP 01017-911.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, para fins de análise de ECF, a partir do credenciamento
do primeiro órgão técnico.
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