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IPI/Importação e Exportação

Portaria SUFRAMA 169/2004

04/06/2005 20:09:46

Ipi2704

PORTARIA 169 SUFRAMA, DE 25-6-2004
(DO-U DE 30-6-2004)

IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Taxa de Serviços Administrativos

Estabelece regras para a solicitação de restituição das Taxas de Serviços Administrativos, pagas à SUFRAMA.

A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998 e
Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos e normas sobre a arrecadação das Taxas de Serviços Administrativos (TSA) relativas aos serviços prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.960/2000;
Considerando o disposto no artigo 98, da Lei nº 10.707/2003 – LDO, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores pagos referentes às Taxas de Serviços Administrativos (TSA) pelos serviços prestados pela SUFRAMA ou decorrentes de outros serviços, poderão ser objeto de pedido de restituição quando ocorrer os seguintes casos:
I – pagamento indevido;
II – pagamento maior que o devido;
III – outros.
Art. 2º – O pedido de restituição a ser formalizado pelo usuário, permite a abertura de processo administrativo, que será instruído com:
I – a documentação que especifique o serviço prestado, e;
II – do comprovante de pagamento efetuado.
§ 1º – Na ausência de documentos que impeçam a análise e/ou a conclusão do processo de restituição, a SUFRAMA, comunicará ao usuário, a fim de que este apresente a documentação necessária.
§ 2º – Persistindo a falta dos documentos, de que trata o caput, o processo será arquivado, após 15 (quinze) dias da comunicação expedida.
Art. 3º – A SUFRAMA poderá promover restituição ex officio, por meio de processo específico, a ser instruído com documentos, que a seu critério, permitam sua análise e conclusão.
Art. 4º – A formalização do pedido previsto no artigo 1º não implica necessariamente o deferimento da restituição.
Art. 5º – A restituição somente será deliberada no caso de não haver débitos vencidos e não pagos perante a SUFRAMA.
Art. 6º – A análise técnica do processo de restituição será realizada pela Coordenação de Arrecadação (COARR), a qual emitirá relatório técnico conclusivo que será submetido à consideração da Coordenação Geral de Orçamento e Execução Financeira (CGORF).
Parágrafo Único – Quando necessário, a COARR solicitará a Unidade Administrativa executante do(s) serviço(s) prestado(s), informações técnicas que subsidiem a análise dos processos de restituição.
Art. 7º – Em qualquer hipótese, os valores a restituir não sofrerão atualização monetária.
Art. 8º – Valores a restituir poderão ser convertidos em créditos a serem utilizados para efeito de compensação de débitos.
Art. 9º – A compensação de débitos será prioritária, nos casos em que se aplicar.
Parágrafo único – A compensação de débitos será efetuada quando o valor a ser compensado corresponder ao valor igual ou maior que o valor devido à SUFRAMA.
Art. 10 – Identificada falha administrativa, no que couber, a SUFRAMA adotará as medidas cabíveis e necessárias e, se for o caso, executará prioritariamente a compensação.
Art. 11 – Nos casos em que se aplicar, a CGORF, a seu critério, adotará as providências necessárias à efetivação da restituição e/ou compensação de débitos, com base no relatório técnico emitido pela COARR.
Art. 12 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvida as respectivas Unidades Administrativas de competência.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Flávia Skrobot Barbosa Grosso)

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