IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
169 SUFRAMA, DE 25-6-2004
(DO-U DE 30-6-2004)
IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Taxa de Serviços Administrativos
Estabelece regras para a solicitação de restituição das Taxas de Serviços Administrativos, pagas à SUFRAMA.
A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de
28 de abril de 1998 e
Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos e normas sobre a arrecadação
das Taxas de Serviços Administrativos (TSA) relativas aos serviços
prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.960/2000;
Considerando o disposto no artigo 98, da Lei nº 10.707/2003 LDO,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores pagos referentes às Taxas de Serviços
Administrativos (TSA) pelos serviços prestados pela SUFRAMA ou decorrentes
de outros serviços, poderão ser objeto de pedido de restituição
quando ocorrer os seguintes casos:
I pagamento indevido;
II pagamento maior que o devido;
III outros.
Art. 2º O pedido de restituição a ser formalizado pelo
usuário, permite a abertura de processo administrativo, que será instruído
com:
I a documentação que especifique o serviço prestado, e;
II do comprovante de pagamento efetuado.
§ 1º Na ausência de documentos que impeçam a análise
e/ou a conclusão do processo de restituição, a SUFRAMA, comunicará
ao usuário, a fim de que este apresente a documentação necessária.
§ 2º Persistindo a falta dos documentos, de que trata o caput,
o processo será arquivado, após 15 (quinze) dias da comunicação
expedida.
Art. 3º A SUFRAMA poderá promover restituição ex
officio, por meio de processo específico, a ser instruído com
documentos, que a seu critério, permitam sua análise e conclusão.
Art. 4º A formalização do pedido previsto no artigo 1º
não implica necessariamente o deferimento da restituição.
Art. 5º A restituição somente será deliberada no
caso de não haver débitos vencidos e não pagos perante a SUFRAMA.
Art. 6º A análise técnica do processo de restituição
será realizada pela Coordenação de Arrecadação (COARR),
a qual emitirá relatório técnico conclusivo que será submetido
à consideração da Coordenação Geral de Orçamento
e Execução Financeira (CGORF).
Parágrafo Único Quando necessário, a COARR solicitará
a Unidade Administrativa executante do(s) serviço(s) prestado(s), informações
técnicas que subsidiem a análise dos processos de restituição.
Art. 7º Em qualquer hipótese, os valores a restituir não
sofrerão atualização monetária.
Art. 8º Valores a restituir poderão ser convertidos em créditos
a serem utilizados para efeito de compensação de débitos.
Art. 9º A compensação de débitos será prioritária,
nos casos em que se aplicar.
Parágrafo único A compensação de débitos será
efetuada quando o valor a ser compensado corresponder ao valor igual ou maior
que o valor devido à SUFRAMA.
Art. 10 Identificada falha administrativa, no que couber, a SUFRAMA adotará
as medidas cabíveis e necessárias e, se for o caso, executará
prioritariamente a compensação.
Art. 11 Nos casos em que se aplicar, a CGORF, a seu critério, adotará
as providências necessárias à efetivação da restituição
e/ou compensação de débitos, com base no relatório técnico
emitido pela COARR.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da
SUFRAMA, ouvida as respectivas Unidades Administrativas de competência.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Flávia Skrobot Barbosa Grosso)
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