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Paraná

Decreto 6151/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 6.151, DE 22-8-2002
(DO-PR DE 22-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEPAR
Recadastramento

Dispõe sobre o recadastramento das firmas individuais
e sociedades registradas na Junta Comercial do Estado do Paraná
(JUCEPAR), a ser realizado de 22-8 a 30-11-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – A Junta Comercial do Estado do Paraná adotará todas as providências necessárias para início, no Paraná, do recadastramento das firmas mercantis individuais e sociedades nelas registradas, observando a Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
Art. 2º – O serviço de recadastramento abrangerá também as filiais, no Estado do Paraná, de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis que pleitearam, no Estado, a proteção de seu nome empresarial.
Parágrafo único – As empresas que efetuaram alterações até 6 (seis) meses antes da data de início do recadastramento, não estão obrigadas a se recadastrarem no prazo estabelecido no artigo 3º deste Decreto.
Art. 3º – O período de recadastramento terá o seu início a partir da data de publicação do presente Decreto e finalizará em 30 de novembro de 2002.
Art. 4º – Efetuado o recadastramento, a JUCEPAR adotará as necessárias providências para atender ao disposto no artigo 60 da Lei Federal nº 8.934/94.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaime Lerner – Governador do Estado; José Tavares da Silva Neto – Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania)

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