Rio de Janeiro
PORTARIA
116 ST, DE 1-7-2004
(DO-RJ DE 5-7-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos de Limpeza Produtos de Toucador
Esclarece que dos produtos do Código 3401, relacionados no anexo do Decreto 35.418/2004 (Informativo 19/2004), somente aqueles considerados como de toucador de higiene pessoal é que estão com o regime de substituição tributária suspenso desde 1-5-2004, os considerados de limpeza e conservação doméstica permanecem no regime.
DESTAQUES
• Estado define que os produtos destinados à limpeza e conservação doméstica, relacionados no anexo do Decreto 35.418/2004 nunca saíram do regime de substituição tributária.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o grande número de perguntas sobre a exclusão do regime
de substituição tributária de mercadorias relacionadas no Anexo
Único do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Relativamente ao item 34.01
sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos
utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados,
mesmo contendo sabão; podutos e preparações orgânicos tensoativos
destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,acondicionados
para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates),
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão
ou de detergentes, e seus subitens, constantes do Anexo Único do
Decreto nº 35.418/2004, somente estão excluídos do regime
de substituição tributária os produtos de toucador de higiene
pessoal.
Parágrafo único Permanecem sujeitas ao
regime de substituição tributária as mercadorias classificadas
na posição 34.01 e suas subposições da NBM/SH que se
destinam à limpeza e conservação doméstica, tais como sabões
e detergentes, em barra, tablete, pó ou líquido, para roupas, louças,
pisos, etc.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Alberto da Silva Lopes Superintendente de Tributação)
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