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São Paulo

Portaria CAT 38/2004

04/06/2005 20:09:46

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PORTARIA 38 CAT, DE 7-7-2004
(DO-SP DE 8-7-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica os percentuais das margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 24-6-2004.
Alteraçãos de dispositivos da Portaria 40 CAT, de 25-4-2003 (Informativo 18/2003).

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 64, de 18 de junho de 2004, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003:

“1. Tabela 1 – Gasolina Automotiva:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

%
Operações
Internas

%
Operações
Interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1)

 

 

 

1.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

59,49

112,66

 

1.2.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

102,04

169,39

 

1.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

98,56

164,74

 

1.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

169,11

258,82

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

 

 

 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

59,49

112,66

 

2.2.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

102,04

169,39

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

98,56

164,74

 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

169,11

258,82

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

 

 

 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

112,66

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

112,66

 

3.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 

169,39

 

3.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 

164,74

 

3.5.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 

258,82”

“2. Tabela 2 – Óleo Diesel:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

%
Operações Internas

%
Operações
Interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1)

 

 

 

1.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

27,67

45,09

 

1.2.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

36,79

55,44

 

1.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

48,60

68,87

 

1.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

61,09

83,06

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

 

 

 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

27,67

45,09

 

2.2.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

36,79

55,44

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

48,60

68,87

 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

61,09

83,06

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

 

  

 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

45,09

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

45,09

 

3.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 

55,44

 

3.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 

68,87

 

3.5.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 

83,06”

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 24 de junho de 2004.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.