Paraná
PORTARIA
14 SMF, DE 29-4-2004
(DO-Curitiba DE 4-5-2004)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Curitiba
Estabelece normas relativas ao parcelamento de débitos tributários
não inscritos em Dívida Ativa, no Município de Curitiba.
Revogação da Portaria 47 SMF, de 5-9-2001 (Informativo 40/2001).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Municipal de
Finanças, aprovado pelo Decreto nº 540, de 6 de agosto de 1992, e
tendo em vista o disposto no artigo 81, da Lei Complementar nº 40, de 18
de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O parcelamento de débitos não inscritos em dívida
ativa obedecerão às condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único O disposto acima não se aplica a débitos
tributários já parcelados.
Art. 2º Os débitos que forem parcelados terão seu valor
consolidado na data da concessão, condicionado ao pagamento da primeira
parcela no ato.
Parágrafo único O débito consolidado compreende o valor
original atualizado monetariamente, acrescido de multa e de juros sobre o valor
atualizado.
Art. 3º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável
de dívida, mas a exatidão do seu valor poderá ser objeto de revisão
pela autoridade lançadora do tributo.
Art. 4º O prazo máximo de parcelamento é de 120 (cento
e vinte) meses, observando os seguintes critérios:
I Até 60 (sessenta) meses, a serem firmados nos Departamentos de
Rendas Mobiliárias, Ruas da Cidadania e via internet, através do site
www.curitiba.pr.gov.br;
II de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) meses, a serem firmados nos Departamentos
de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias, mediante o pagamento mínimo
de 10% (dez por cento) do valor total do débito consolidado, sendo este
o valor total da primeira parcela;
III de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) meses, a serem firmados nos Departamentos
de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias, mediante o pagamento mínimo
de 15% (quinze por cento) do valor total do débito consolidado, sendo este
o valor total da primeira parcela;
IV de 101 (cento e um) a 120 (cento e vinte) meses, a serem firmados
nos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias, mediante o
pagamento mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total do débito
consolidado, sendo este o valor da primeira parcela;
§ 1º O parcelamento superior a 60 (sessenta) meses será
autorizado pelo Superintendente e pelo Consultor Tributário da SMF ou pelos
Diretores dos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º O valor da parcela por ocasião do pagamento será
atualizado pela variação do IPCA Índice de Preço
ao Consumidor Amplo e acrescido de juros a razão de 1% (um por cento)
ao mês, calculados a partir da data do parcelamento até o mês
anterior ao do pagamento.
Art. 6º O pagamento de quaisquer parcelas será efetuado mediante
a utilização do Documento de Arrecadação Municipal (DAM),
ainda que sob a forma de carnê, ou via internet, através do site
www.curitiba.pr.gov.br.
§ 1º O não pagamento da primeira parcela no ato do parcelamento
implicará a imediata rescisão do mesmo.
§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela, subseqüente
a primeira, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará imediata rescisão
do parcelamento e o vencimento automático das demais, vedado em qualquer
caso o reparcelamento, importando ainda, a inscrição do débito
em dívida ativa.
Art. 7º Para formalização do parcelamento, o contribuinte
deverá firmar termo de compromisso, que se constituirá em confissão
irretratável da dívida.
Parágrafo único No parcelamento realizado via internet, através
do site www.curitiba.pr.gov.br, deverá ser observado o disposto
no artigo 4º, inciso I, desta Portaria, sendo que o pagamento da primeira
parcela implicará a adesão integral às condições estabelecidas
no respectivo termo.
Art. 8º O setor competente poderá expedir certidão negativa,
mencionando o parcelamento efetuado, desde que o contribuinte esteja cumprindo
com os pagamentos decorrentes dessa concessão.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Portaria nº 47, de 5 de setembro de 2001. (Carlos Alberto Carvalho
Secretário Municipal)
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