Minas Gerais
PORTARIA
5 SLT, DE 9-7-2004
(DO-MG DE 10-7-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL REGIME ESPECIAL
Concessão
Determina procedimentos a serem observados na obtenção de benefícios fiscais, os quais serão concedidos mediante a solicitação de Regime Especial a ser protocolado na forma e nas condições que especifica, com efeitos desde 1-1-2004.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA,
no uso de suas atribuições e
Considerando que em Protocolos celebrados com o Estado de Minas Gerais existem
cláusulas dispondo sobre a necessidade de concessão de Regime Especial
para disciplinar os benefícios fiscais previstos naqueles instrumentos;
Considerando a ocorrência de dúvidas acerca da interpretação
de dispositivos legais que autorizam o diferimento do pagamento do ICMS incidente
na entrada de mercadorias importadas e na aquisição interna de mercadorias
destinadas ao emprego no processo de industrialização ou na utilização
de crédito presumido por contribuintes signatários de Protocolos celebrados
com o Estado de Minas Gerais;
Considerando a necessidade de uniformização de tratamento fiscal pelas
unidades fazendárias, em relação à operacionalização
dos benefícios fiscais autorizados nos referidos Protocolos, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações para uniformização
de tratamento fiscal a ser concedido a contribuinte signatário de Protocolo
celebrado com o Estado de Minas Gerais, nas operações específicas
dele constantes.
Art. 2º O Regime Especial é o instrumento utilizado para disciplinar
o uso, o controle e o acompanhamento dos benefícios fiscais autorizados
mediante a celebração de Protocolo.
Parágrafo único. Todos os benefícios fiscais previstos no Protocolo
deverão fazer parte de um único Regime Especial, ainda que mediante
aditivos ao pedido original, que será instruído na forma prevista
nos artigos 26 a 35 da Consolidação da Legislação Tributária
Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº
23.780, de 10 de agosto de 1984.
Art. 3º Para a importação de mercadorias por signatário
de Protocolo, nos termos do artigo 8º e dos itens 41 e 48 da Parte 1 do
Anexo II, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002, antes da concessão do Regime Especial previsto no artigo anterior,
o contribuinte beneficiário deverá providenciar a entrega de cópia
do Protocolo celebrado com o Estado de Minas Gerais e cópia do pedido de
concessão de Regime Especial, devidamente protocolizado nas repartições
fiscais abaixo descritas:
I Administração Fazendária (AF) ou Delegacia Fiscal (DF)
de sua circunscrição;
II Administração Fazendária (AF), Delegacia Fiscal (DF)
ou Posto Fiscal do local onde estiver situado o terminal alfandegado de zona
primária ou secundária, através do qual se dará o desembaraço
aduaneiro da mercadoria.
§ 1º Os servidores das repartições fazendárias
referidas nos incisos deste artigo somente aporão visto na Guia para
Liberação de Mercadorias sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS relativa a mercadoria constante do Protocolo e relacionada no
pedido de concessão de Regime Especial.
§ 2º A 3ª via da guia visada por servidor da repartição
fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte beneficiário
será retida para futura verificação fiscal do benefício.
§ 3º Quando a guia for visada por servidor de repartição
fazendária do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria,
a 3ª via será retida e encaminhada para a repartição fazendária
a que estiver circunscrito o contribuinte, para os fins previstos no parágrafo
anterior.
§ 4º O visto a que se refere o § 1º não é
homologatório, estando a operação sujeita a posterior verificação
fiscal.
Art. 4º Nas aquisições de mercadorias em operações
internas com o pagamento do ICMS diferido, antes da concessão do Regime
Especial previsto no artigo 2º, o contribuinte signatário de Protocolo
deverá apresentar, na DF a que estiver circunscrito, relação
de fornecedores e de mercadorias para obtenção de autorização
provisória, conforme disposto no artigo seguinte, e cópia do respectivo
Protocolo celebrado com o Estado de Minas Gerais.
Art. 5º Fica delegada ao titular da DF a que estiver circunscrito
o estabelecimento do contribuinte beneficiário, até decisão do
pedido de concessão de Regime Especial, a competência para autorizar
as aquisições de mercadorias em operações internas com o
diferimento do pagamento do ICMS, na forma do artigo anterior e nos termos do
Protocolo, facultada a utilização do modelo em anexo.
Parágrafo único A autorização de que trata o caput
deste artigo estará sujeita à verificação fiscal, quando
da concessão definitiva do Regime Especial.
Art. 6º O contribuinte que optar pela utilização do crédito
presumido de que tratam os incisos X e XI do caput do artigo 75 do RICMS
deverá apresentar, na AF ou DF a que estiver circunscrito o seu estabelecimento,
cópias do Protocolo que autorize o procedimento e do pedido de concessão
do Regime Especial devidamente protocolizado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004. (Antônio Eduardo
Macedo Soares de Paula Leite Júnior Diretor da SLT)
AUTORIZAÇÃO
(modelo de autorização a que se refere o artigo
5º)
O Delegado Fiscal de ..................., no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Diretor da Superintendência de Legislação
Tributária (SLT), nos termos do artigo 5º da Portaria SLT nº
......., de ... de........... de 2004, e
Considerando que o Estado de Minas Gerais firmou Protocolo de Intenções
com a empresa .............., estabelecida na..........., nº ......, Município
de ..........., MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº
...................;
Considerando que o referido Protocolo autoriza, mediante Regime Especial, à
signatária adquirir mercadorias, em operações internas, com o
pagamento do ICMS diferido;
Considerando que a concessão do Regime Especial depende de análise
do pedido e dos documentos que o instruem, devidamente formalizado sob a forma
de Processo Tributário Administrativo (PTA);
Considerando, finalmente, que a empresa beneficiária já se encontra
em atividade e necessita utilizar os procedimentos autorizados no Protocolo,
AUTORIZA, em caráter provisório, até a decisão do pedido
de Regime Especial pela SLT, ao contribuinte retro-identificado, adquirir, em
operações internas, as mercadorias relacionadas junto aos fornecedores
identificados em anexo, com o pagamento do ICMS diferido, desde que as mesmas
sejam utilizadas, exclusivamente, como matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem na industrialização de aparelhos eletrônicos
diversos, relacionados na Cláusula do Protocolo de Intenções
firmado com o Estado de Minas Gerais.
O fornecedor deverá indicar, no campo Informações Complementares
da Nota Fiscal, a expressão: Diferimento do ICMS, conforme autorização
provisória da DF de ......., de __/__/2004".
DF de ......, aos ...de ............de 2004.
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