Minas Gerais
PORTARIA
6 SRE, DE 13-7-2004
(DO-MG DE 14-7-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Credenciamento para Intervenção
Determina procedimentos a serem observados na renovação do credenciamento de empresas habilitadas a realizar intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º da Parte 1 do
Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A empresa credenciada a realizar intervenção técnica
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá renovar o seu credenciamento
junto à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), conforme
procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º, a empresa credenciada
deverá protocalizar na DICAT/SAIF, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia,
nº 1.816, 5º andar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data
de publicação desta Portaria, requerimento individualizado por marca
e modelo de equipamento ECF, por meio do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento
de Empresa Interventora, modelo 06.07.95, disponível no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br),
nos quais o requerente está apto a intervir, contendo relação
dos seus técnicos, preenchido em 3 (três) vias e acompanhado dos seguintes
documentos:
I cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade se houver; e
d) da procuração e do documento de identidade do representante legal
da empresa, se for o caso;
II certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Federal;
III certidão negativa de débito com a Fazenda Pública
Municipal;
IV relação, assinada pelo representante legal da empresa, dos
bens integrantes do seu ativo permanente, contendo, além dos demais componentes,
os equipamentos, as ferramentas e os utensílios utilizados na prestação
de serviço de intervenção técnica em ECF, com a respectiva
quantidade;
V comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA);
VI Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica,
com prazo de validade indeterminado, conforme modelo disponível no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet
(www.fazenda.mg.gov.br);
VII comprovante de vínculo empregatício entre a empresa e o
técnico indicado no documento mencionado no inciso anterior, exceto no
caso de técnico que seja sócio ou titular da empresa; e
VIII Termo de Credenciamento e Responsabilidade, conforme modelo disponível
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas
Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br), preenchido em 2 (duas)
vias.
Art. 3º Na hipótese de equipamento ECF homologado até
31 de dezembro de 2002, a renovação de credenciamento será deferida
somente para equipamento ECF cujo fabricante ou importador já tenha efetuado
o registro do equipamento da DICAT/SAIF nos termos da Portaria da Subsecretaria
da Receita Estadual nº 005, de 14 de junho de 2004.
Art. 4º Após o recebimento da documentação prevista
no artigo anterior, a DICAT/SAIF:
I verificará à regularidade fiscal e tributária da empresa
requerente; e
II solicitará a repartição fazendária da circunscrição
da empresa requerente diligência no estabelecimento para que seja verificado:
a) as instalações empresariais e a autenticidade e veracidade do documento
previsto no inciso IV do artigo 2º;
b) a disponibilidade de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.
Parágrafo único O servidor fiscal, em cumprimento do
disposto no inciso II deste artigo, emitirá parecer para posterior encaminhamento
à DICAT/SAIF.
Art. 5º Deferido o requerimento, a empresa interessada firmará
Termo de Credenciamento e Responsabilidade, com a DICAT/SAIF, ficando revogado
qualquer outro instrumento de mesmo teor firmado com a Secretaria de Estado
de Fazenda de Minas Gerais.
Parágrafo único A partir da revogação de que trata
o caput, o respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA) será
arquivado.
Art. 6º Será indeferido o requerimento de renovação
de credenciamento nas seguintes hipóteses:
I a empresa credenciada deixar de atender aos requisitos estabelecidos
no artigo 8º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II a empresa credenciada não apresentar os documentos exigidos em
conformidade com o artigo 2º;
III for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos
necessários para realizar intervenção técnica em equipamento
ECF, nos termos estabelecidos na legislação;
IV for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações
prestadas no documento previsto no inciso IV do artigo 2º;
V a empresa interventora tenha sido descredenciada nos termos da Portaria
da Superintendência da Receita Estadual nº 3.492, de 23 de setembro
de 2002; ou
VI na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 2º.
Art.
7º Ficará automaticamente revogado o Termo de Credenciamento
e Responsabilidade para realizar intervenção técnica em ECF,
ou instrumento de mesmo teor, da empresa cujo requerimento de renovação
de credenciamento:
I não for protocolizado na forma e no prazo previstos no artigo
2º; ou
II for indeferido nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único A partir da revogação de que trata
o caput, o Processo Tributário Administrativo (PTA) respectivo deverá
ser arquivado.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Meneguetti Subsecretário da Receita Estadual)
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