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Distrito Federal

Portaria SF 220/2004

04/06/2005 20:09:46

Df2904

PORTARIA 220 SF, DE 13-7-2004
(DO-DF DE 15-7-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool – Combustível –
Derivado de Petróleo –
Gás Liquefeito de Petróleo –
Lubrificante

Modifica normas relativas ao regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com combustíveis, inclusive álcool, lubrificante, GLP e demais produtos derivados do petróleo, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 90 SF, de 26-3-2004 (Informativo 13/2004).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, respondendo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, e 5/2004, de 2 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso III do § 1º do artigo 3º passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “c”:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III – ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
c) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto for 25% (Convênio ICMS 3/99).”(AC);
II – o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 (Convênio ICMS 5/2004).
Parágrafo único – Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no artigo 3º.”(NR);
III – o parágrafo único do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Convênio ICMS 5/2004):
I – no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no parágrafo único do artigo 8º;
II – nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.”(NR);
IV – o inciso I do § 1º do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
I – tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do artigo 11(Convênio ICMS 5/2004):” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – para o inciso I do artigo 1º, a partir de 29-3-2004;
II – para os incisos II a IV do artigo 1º, a partir de 8-4-2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Alves de Almeida Neto)

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