São Paulo
PORTARIA
44 CAT, DE 15-7-2004
(DO-SP DE 16-7-2004)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Inscrição Declaração Anual
Estabelece procedimentos para a entrega em atraso da Declaração do Simples, bem como sobre a cassação da inscrição de estabelecimento inscrito no regime tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000,
Considerando que alguns contribuintes inscritos no regime tributário simplificado
da microempresa e da empresa de pequeno porte deixaram de entregar a Declaração
do Simples relativa ao exercício de 2003 por dificuldades de transmissão
do formulário eletrônico para a Secretaria da Fazenda;
Considerando que uma parte considerável desses contribuintes encontra-se
em situação irregular relativamente à entrega de Declaração
do Simples de exercícios anteriores e ao saneamento de dados cadastrais,
evidenciando tratar-se de empresas inativas;
Considerando que a Administração Pública não pode manter
dados inconsistentes em seu cadastro de contribuintes, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º O contribuinte que deixou de entregar a Declaração
do Simples relativa ao exercício de 2003 ou de exercícios anteriores,
nos termos do Anexo VI da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, acrescentado
pela Portaria CAT-11, de 31 de janeiro de 2002, poderá regularizar sua
situação perante a Secretaria da Fazenda, mediante a transmissão
do formulário eletrônico até o dia 6 de agosto de 2004.
§ 1º A Secretaria da Fazenda divulgará por meio do
Posto Fiscal Eletrônico os dados cadastrais dos contribuintes que se omitiram
em relação à entrega da Declaração do Simples referente
ao exercício de 2003 ou de exercícios anteriores, ficando suprida
por meio dessa divulgação a medida relativa à notificação
prevista no § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-19, de 21
de março de 2001.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, os sistemas
da Secretaria da Fazenda, excepcionalmente, estarão disponíveis para
a recepção da Declaração do Simples como entrega regular.
Art. 2º Ficam convalidadas as entregas relativas à Declaração
do Simples ocorridas até a data da publicação desta Portaria,
ficando o contribuinte que efetuou essa entrega, ainda que fora do prazo previsto
na legislação, dispensado de entregar nova declaração nos
termos desta Portaria.
Art. 3º Após o prazo previsto no artigo 1º, o contribuinte
que permanecer omisso em relação à entrega da Declaração
do Simples terá cassada a eficácia da sua inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, independente de qualquer outro procedimento por parte
da fiscalização, nos termos da Portaria CAT-19, de 21 de março
de 2001, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades estabelecidas
no artigo 16 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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