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Santa Catarina

Portaria SEF 163/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 163 SEF, DE 14-7-2004
(DO-SC DE 16-7-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Instituição

Institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) de uso obrigatório para recolhimento de tributos, multas, acréscimos, dívida ativa e honorários, bem como quaisquer receitas estaduais, depósitos e origens diversas, nas condições que menciona, com efeitos desde 5-7-2004.
Revogação da Portaria 250 SPF, de 2-9-92 (Informativo 40/92), da Portaria 241 SEF, de 24-4-95 (Informativo 19/95), do artigo 1º da Portaria 141 SEF, de 3-5-99 (Informativo 19/99).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, artigo 3º, I, RESOLVE:
Art. 1º –  Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), de uso obrigatório para recolhimento de tributos multas, acréscimos, dívida ativa e honorários, bem como quaisquer receitas estaduais, depósitos e origens diversas.
Parágrafo único – O DARE-SC será gerado e emitido exclusivamente, em programa gerador específico, disponibilizado para download ou por outro meio, pela Secretaria de Estado da Fazenda (DARE-SC off-line) e em aplicativo próprio disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DARE-SC on-line).
Art. 2º – Ficam aprovados:
I – o programa gerador do DARE-SC, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e o respectivo manual constante do Anexo I;
II – os seguintes aplicativos e os respectivos manuais constantes no Anexo II, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, destinados à emissão:
a) do DARE-SC para o preenchimento  pelos contribuintes, devedores e demais usuários, para o pagamento de impostos, taxas e demais obrigações;
b) do DARE-SC de uso específico, a ser preenchido pelos devedores, para a quitação Notificação Fiscal, REFIS, Denúncia Espontânea, Dívida Ativa e parcelamentos diversos;
c) do DARE-SC emitido em Postos Fiscais para preenchimento pelos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda autorizados a efetuar a cobrança de ICMS;
d) do DARE-SC gerado pela Tesouraria para efetuar os registros de pagamentos na Tesouraria;
III – os modelos de DARE-SC:
a) emitido conforme o disposto no inciso I, II, “a” e “b”, constante do Anexo III;
b) emitido conforme o disposto no inciso II, “c”, contantes do Anexo IV.
Art. 3º – Será atribuído número de controle como elemento de identificação, ao DARE-SC emitido por meio do aplicativo, previsto no artigo 2º, II.
Art. 4º – Não será utilizado o DARE-SC para o recolhimento normal do IPVA de veículo automotor e da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, que continuarão sendo efetuados exclusivamente no BESC, por intermédio dos Recibos de Pagamentos, aprovados pelo artigo 2º da Portaria SEF nº 141, de 3 de maio de 1999, e na CREDITRAN. Mediante documento específico.
Art. 5º – Relativamente ao DARE-SC emitido em Postos Fiscais, previstos no artigo 2º, II, “c”, será observado o seguinte:
I – os valores cobrados deverão ser creditados, pelo servidor emitente do documento, na conta do Tesouro, através das agências do BESC até 2 (dois) dias úteis após a data de crédito informado no respectivo DARE-SC;
II – o DARE-SC gerado com erro deverá ser substituído por outro, na mesma data, devendo ser solicitado posteriormente o seu cancelamento por meio de processo administrativo fundamentado e instruído com cópia dos documentos que o geraram;
III – a destinação das vias é a seguinte:
a) uma via com código de barras para o banco;
b) uma via sem código de barras para o servidor que emitiu o DARE-SC;
c) uma via com código de barras para o contribuinte ou transportador.
Art. 6º – Ficam revogadas a Portaria SPF nº 250, de 2 de setembro de 1992, a Portaria SEF nº 241, de 24 de abril de 1995, e o artigo 1º da Portaria SEF nº 141, de 3 de maio de 1999.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de julho de 2004. (Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I a IV, pois os mesmos correspondem ao Manual do Usuário disponibilizado no site da SEF (www.sef.sc.gov.br).

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