Santa Catarina
PORTARIA
163 SEF, DE 14-7-2004
(DO-SC DE 16-7-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Instituição
Institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC)
de uso obrigatório para recolhimento de tributos, multas, acréscimos,
dívida ativa e honorários, bem como quaisquer receitas estaduais,
depósitos e origens diversas, nas condições que menciona, com
efeitos desde 5-7-2004.
Revogação da Portaria 250 SPF, de 2-9-92 (Informativo 40/92), da Portaria
241 SEF, de 24-4-95 (Informativo 19/95), do artigo 1º da Portaria 141 SEF,
de 3-5-99 (Informativo 19/99).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas
na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, artigo 3º, I,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais (DARE-SC), de uso obrigatório para recolhimento de
tributos multas, acréscimos, dívida ativa e honorários, bem como
quaisquer receitas estaduais, depósitos e origens diversas.
Parágrafo único O DARE-SC será gerado e emitido exclusivamente,
em programa gerador específico, disponibilizado para download ou
por outro meio, pela Secretaria de Estado da Fazenda (DARE-SC off-line)
e em aplicativo próprio disponível no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado da Fazenda (DARE-SC on-line).
Art. 2º Ficam aprovados:
I o programa gerador do DARE-SC, disponibilizado pela Secretaria de Estado
da Fazenda, e o respectivo manual constante do Anexo I;
II os seguintes aplicativos e os respectivos manuais constantes no Anexo
II, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
da Fazenda, destinados à emissão:
a) do DARE-SC para o preenchimento pelos contribuintes, devedores e demais
usuários, para o pagamento de impostos, taxas e demais obrigações;
b) do DARE-SC de uso específico, a ser preenchido pelos devedores, para
a quitação Notificação Fiscal, REFIS, Denúncia Espontânea,
Dívida Ativa e parcelamentos diversos;
c) do DARE-SC emitido em Postos Fiscais para preenchimento pelos servidores
da Secretaria de Estado da Fazenda autorizados a efetuar a cobrança de
ICMS;
d) do DARE-SC gerado pela Tesouraria para efetuar os registros de pagamentos
na Tesouraria;
III os modelos de DARE-SC:
a) emitido conforme o disposto no inciso I, II, a e b,
constante do Anexo III;
b) emitido conforme o disposto no inciso II, c, contantes do Anexo
IV.
Art. 3º Será atribuído número de controle como elemento
de identificação, ao DARE-SC emitido por meio do aplicativo, previsto
no artigo 2º, II.
Art. 4º Não será utilizado o DARE-SC para o recolhimento
normal do IPVA de veículo automotor e da Taxa de Licenciamento Anual de
Veículos, que continuarão sendo efetuados exclusivamente no BESC,
por intermédio dos Recibos de Pagamentos, aprovados pelo artigo 2º
da Portaria SEF nº 141, de 3 de maio de 1999, e na CREDITRAN. Mediante
documento específico.
Art. 5º Relativamente ao DARE-SC emitido em Postos Fiscais, previstos
no artigo 2º, II, c, será observado o seguinte:
I os valores cobrados deverão ser creditados, pelo servidor emitente
do documento, na conta do Tesouro, através das agências do BESC até
2 (dois) dias úteis após a data de crédito informado no respectivo
DARE-SC;
II o DARE-SC gerado com erro deverá ser substituído por outro,
na mesma data, devendo ser solicitado posteriormente o seu cancelamento por
meio de processo administrativo fundamentado e instruído com cópia
dos documentos que o geraram;
III a destinação das vias é a seguinte:
a) uma via com código de barras para o banco;
b) uma via sem código de barras para o servidor que emitiu o DARE-SC;
c) uma via com código de barras para o contribuinte ou transportador.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SPF nº 250, de 2 de setembro
de 1992, a Portaria SEF nº 241, de 24 de abril de 1995, e o artigo 1º
da Portaria SEF nº 141, de 3 de maio de 1999.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 5 de julho de 2004. (Max Roberto Bornholdt Secretário
de Estado da Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I a IV, pois os mesmos correspondem ao Manual do Usuário disponibilizado no site da SEF (www.sef.sc.gov.br).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.