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Santa Catarina

Portaria SEF 164/2004

04/06/2005 20:09:47

Sc2904

PORTARIA 164 SEF, DE 14-7-2004
(DO-SC DE 16-7-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Código de Receita

Aprova a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), com efeitos desde 5-7-2004.
Revogação da Portaria 16 SEF, de 10-3-89 (Informativo 13/89).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, artigo 3º, I, e
Considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 16 de julho de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovada a Tabela de Códigos de Receita, constantes dos Anexos I e II, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), instituído pela Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004.
Art. 2º – Fica revogada a Portaria SEF nº 16/89, de 10 de março de 1989.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de julho de 2004. (Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado de Fazenda)

Anexo I
CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE

1201 – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO BENS IMÓVEIS (ITBI)
– Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão de bens imóveis sujeita ao ITBI, com fatos geradores anteriores a 1º de março de 1989, declarado pelo próprio contribuinte.
1236 – ITBI – NOTIFICAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão de bens imóveis sujeito ao ITBI, contituído de ofício mediante notificação fiscal.
1244 – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)
– Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão causa mortis e doação sujeitas ao ITCMD, declarado pelo próprio contribuinte.
1260 – ITCMD – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL
– Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação fiscal relativa ao ITCMD.
1279 – ITCMD – NOTIFICAÇÃO PARCELADA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento do débito do ITCMD, constituído de ofício, mediante notificação fiscal.
1287 – ICM – REVIGORAR – DECLARADO EM GIA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM declarado em GIA.
1341 – ICM – REVIGORAR – NOTIFICAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM constituído de ofício, mediante notificação fiscal.
1376 – ICM – REVIGORAR – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, originado em parcelamento do ICM declarado em GIA.
1384 – ICM – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL
 – Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação fiscal relativa ao ICM.
1392 – ICM – NOTIFICAÇÃO PARCELADA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de débito do ICM constituído de ofício, mediante notificação fiscal.
1406 – ICM – NOTIFICAÇÃO PARCIAL
– Classifica-se neste código o pagamento parcial de notificação fiscal relativa ao ICM.
1449 – ICMS – NORMAL
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido declarado em GIA, decorrente do confronto entre os débitos e créditos escriturados no respectivo período de apuração.
1457 – ICMS – IMPORTAÇÃO POR APURAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação, com prazo excepcional para recolhimento (RICMS-SC/2001, Anexo 3, artigo 10, § 7º). Para efetuar o recolhimento no desembaraço, utilizar o código 1716.
1465 – ICMS – ESTIMATIVA FIXA
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido mensalmente por estimativa fixa (RICMS-SC/2001, artigo 57). Quando se tratar de enquadramento em estimativa de estabelecimento que comercialize veículo usado, utilizar o código 1686. Quando se tratar de enquadramento de estabelecimento varejista de temporada, utilizar código 1732.
1473 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POR APURAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, declarado em GIA ou GIA-ST, resultante da apuração por mercadoria dentro do respectivo período de apuração. Será utilizado, também pelo contribuinte substituído, na condição de responsável solidário, quanto as operações sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção do imposto. Para recolher a cada operação ou prestação, utilizar o código 1740.
1490 – ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL
– Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação fiscal relativa ao ICMS.
1503 – ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCELADA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito do ICMS constituído de ofício, mediante notificação fiscal.
1538 – ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL
– Classifica-se neste código o pagamento de parte de notificação fiscal relativa ao ICMS.
1546 – ICMS – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento do ICMS declarado em GIA.
1554 – ICMS – OUTROS
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS que não se enquadre nos demais códigos especificados neste Anexo.
1570 – ICMS – ANTECIPADO INTRA-ESTADUAL
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro do Estado.
1589 – ICMS – ANTECIPADO – INTERESTADUAL
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada com destino a outra Unidade da Federação.
1597 – ICMS – ANTECIPADO – AMBULANTE
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações promovidas por ambulante, inclusive mascate, oriundo de outra Unidade da Federação ou de dentro do Estado ou por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação (RICMS-SC/2001, Anexo 6, artigos 50 e 52).
1600 – ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL – ATIVO E MATERIAL DE USO E CONSUMO
– Classifica-se neste código o efetivo pagamento do ICMS devido no recebimento de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, no caso de não adotar o disposto no RICMS-SC/2001, artigo 53, § 6º.
1643 – ICMS – ANTECIPADO – REMESSA ATACADISTA E DISTRIBUIDORA – POR APURAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação, com prazo especial para recolhimento (RICMS-SC/2001, artigo 60, § 11). Para recolher a cada operação utilizar o código 1724.
1651 – ICMS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas pessoas às quais tenha sido imputada a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações ou prestações respectivas. Quando se tratar de responsabilidade por substituição tributária deverá ser utilizado o código específico, 1473 ou 1740, conforme o caso.
1686 – ICMS – VEÍCULOS USADOS
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS apurado por estimativa fixa, devido mensalmente pelos estabelecimentos revendores de veículos usados que efetuem venda exclusivamente para consumidor final (Portaria SEF nº 276/2000).
1694 – ICMS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA
– Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao ICMS decorrente de denúncia espontânea.
1716 – ICMS – IMPORTAÇÃO – POR OPERAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação, no caso de ser exigido no momento do desembaraço da mercadoria. Quando se tratar de importação com prazo especial para recolhimento, utilizar o código 1457.
1724 – ICMS – ANTECIPADO – REMESSA ATACADISTA E DISTRIBUIDORAS – POR OPERAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação, no caso de ser exigido o imposto a cada operação no momento da entrada da mercadoria no Estado. Quanto se tratar de aquisições com prazo especial para recolhimento, adotar o código 1643.
1732 – ICMS – ESTIMATIVA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE TEMPORADA
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS apurado por estimativa fixa, devido pelos estabelecimentos enquadrados no Regime Especial de comércio varejista de temporada (Portaria SEF nº 504/97).
1740 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POR OPERAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, sempre que for exigido o imposto a cada operação ou prestação. Será utilizado, inclusive pelo substituído, na condição de responsável solidário, quanto as operações sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção do imposto. Nos casos em que o imposto devido por substitição tributária seja apurado por operação dentro de determinado período de apuração urtilizar o código 1473.
1805 – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA)
– Classifica-se neste código o pagamento do imposto referente à propriedade de veículos automotores terrestres, inclusive o declarado pelo próprio contribuinte.
1813 – IPVA – EMBARCAÇÕES E AERONAVES
– Classifica-se neste código o pagamento referente ao imposto sobre a propriedade de embarcações e aeronaves declarado pelo próprio contribuinte.
1856 – IPVA – NOTIFICAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento de notificação fiscal relativa ao IPVA.
1880 – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PESSOA JURÍDICA
– Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sempre que obrigatório.
1899 – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PESSOA FÍSICA
– Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física, sempre que obrigatório.
1902 – ICMS – REVIGORAR – NOTIFICAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICMS constituído de ofício, mediante notificação fiscal.
1910 – ICMS – REVIGORAR – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação, referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, originado de parcelamento do ICMS declarado em GIA.
1929 – ICMS – REVIGORAR – DECLARADO EM GIA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, do débito do ICMS declarado em GIA.
2119 – ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Administração em Geral (Lei nº 7.541/88 – Anexo I).
2127 – ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Saúde Pública (Lei nº 7.541/88 – Anexo II).
2135 – ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Segurança Pública (Lei nº 7.541/88 – Anexo III)
3123 – ATOS DA POLÍCIA MILITAR
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Polícia Militar (Lei nº 7.541/88 – Anexo V).
3131 – TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Segurança Ostensiva Contra Delitos (Lei nº 7.541/88 – Anexo VIII).
3140 – TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Segurança Contra Incêndio (Lei nº 7.541/88 – Anexo VI).
3158 – TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Prevenção Contra Sinistros (Lei nº 7.541/88 – Anexo VII).
3166 – ATOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas como Atos da Secretaria da Agricultura e Política Rural (Lei nº 7.541/88 – Anexo IV).
3174 – TAXA DE APOSENTADORIA DE SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA
– Classifica-se neste código o pagamento da taxa exigida para a aposentadoria de serventuários e auxiliares da justiça (Lei nº 6.898/86).
3182 – TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Segurança Preventiva (Lei nº 7.541/88 – Anexo IX).
3190 – TAXA JUDICIÁRIA
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas judiciárias.
3212 – TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
– Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas à vigilância sanitária animal de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (Lei nº 12.499/2002).
3808 – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
– Classifica-se neste código o pagamento da contribuição de melhoria instituída pelo Estado.
3816 – SERVIÇO DE VENDA DE EDITAIS DE LICITAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento das aquisições de editais de licitação.
5428 – MULTAS POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
– Classifica-se neste código o pagamento de notificação fiscal decorrente de infrações à obrigação acessória.
5436 – MULTAS TRIBUNAL DE CONTAS
– Classifica-se neste código o pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas.
5444 – GLOSAS TRIBUNAL DE CONTAS
– Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a glosas aplicadas pelo Tribunal de Contas.
5614 – OUTRAS MULTAS
– Classifica-se neste código o pagamento de multas que não se enquadrem nos demais códigos de multas especificadas neste Anexo.
5622 – MULTAS VIGILÂNCIA SANITÁRIA
– Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações a normas da vigilância sanitária, aplicadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
5630 – MULTAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
– Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações a normas da vigilância sanitária animal, aplicadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural.
5690 – INDENIZAÇÕES POR TELEFONEMAS E FAX PARTICULARES
– Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a indenizações pelo uso para fins particulares de telefone e fax dos órgãos públicos.
5703 – OUTRAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
– Classifica-se neste código o pagamento de outros valores que não se enquadre nos demais códigos relativos às indenizações e restituições especificadas neste Anexo.
5754 – DÍVIDA ATIVA DO ICM – PARCELADA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito tributário relativo ao ICM, inscrito em dívida ativa.
5762 – DÍVIDA ATIVA DO ICM
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ICM, inscrito em dívida ativa.
5770 – DÍVIDA ATIVA DO ITBI
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ITBI, inscrito em dívida ativa.
5789 – DÍVIDA ATIVA DO IPVA
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao IPVA, inscrito em dívida ativa.
5797 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributado inscrito em dívida ativa.
5819 – DÍVIDA ATIVA DO ITCMD
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ITCMD, inscrito em dívida ativa.
5827 – DÍVIDA ATIVA DO ICMS
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
5835 – DÍVIDA ATIVA DO ICMS – PARCELADA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
5860 – DÍVIDA ATIVA – MULTA POR INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
– Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo à notificação fiscal decorrente de infrações à obrigação acessória.
5878 – ICMS – REVIGORAR – DÍVIDA ATIVA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
5894 – ICM – REVIGORAR – DÍVIDA ATIVA
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao ICM, inscrito em dívida ativa.
6505 – ICMS – REFIS
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS.
6513 – ICM – REFIS
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM.
6521 – ICMS – REVIGORAR – REFIS
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS anteriormente parcelados pelo REVIGORAR.
6530 – ICM – REVIGORAR – REFIS
– Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM anteriormente parcelados pelo REVIGORAR.
6971 – CUSTAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS
– Classifica-se neste código o pagamento das custas de escrivanias judiciais.
9717 – CAUÇÕES
– Classificam-se neste código os depósitos das cauções, sempre que exigidas.
9725 – DEPÓSITOS JUDICIAIS
– Classificam-se neste código os depósitos judiciais, sempre que exigidos.
9753 – FIANÇAS
– Classificam-se neste código os depósitos das fianças, sempre que exigidas.
9768 – FIA – FUNDO DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES
– Classifica-se neste código a contribuição para o Fundo de Infância e Adolescência (FIA).
9776 – FUNJURE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– Classifica-se neste código o pagamento do FUNJURE nos atos em que seja exigido.
9792 – CUSTAS AO PROMOTOR PÚBLICO
– Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Promotor Público.
9814 – DEPÓSITO COMO GARANTIA DE RECURSO
– Classifica-se neste código o depósito oferecido como garantia de recurso.
9830 – CUSTAS AO JUIZ DE DIREITO
– Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Juiz de Direito.
9849 – DEPÓSITOS A QUEM DE DIREITO
– Classifica-se neste código os depósitos a quem de direito.
9873 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– Classifica-se neste código o pagamento de honorários advocatícios. Se for FUNJURE utilizar o código 9776.
9970 – JUNTA MÉDICA
– Classifica-se neste código o pagamento de valores exigidos para fins de avaliação pela Junta Médica.
9989 – RECEITAS A CLASSIFICAR
– Classificam-se nesse código as receitas a classificar.

Anexo II
CÓDIGOS DE RECEITA DE USO RESTRITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

4235 – CELESC
4251 – TELESC
4618 – QUOTA PARTE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
4626 – QUOTA PARTE FUNDO ESPECIAL
4677 – TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
4812 – QUOTA PARTE IPI EXPORTAÇÃO
4820 – LEI KANDIR – LC 87/96
4839 – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA
4910 – QUOTA PARTE SALÁRIO-EDUCAÇÃO
5010 – QUOTA FEDERAL RECURSOS MINERAIS
5029 – QUOTA FEDERAL RECURSOS HÍDRICOS
5100 – CONVÊNIO SS/MS
5142 – CONVÊNIO SE/MEC/SEPS
5681 – RESTITUIÇÕES
5843 – DÍVIDA ATIVA DO ICMS – DAÇÃO
5851 – DÍVIDA ATIVA DO ICMS – ADJUDICAÇÃO
6963 – RENDA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL
6980 – DOAÇÕES
6998 – OUTRAS RENDAS DIVERSAS
7102 – RECEITAS DA LOTESC
8087 – ORTC PARA ROLAGEM
8125 – FAS SECRETARIA DA JUSTIÇA
8443 – FINANCIAMENTO JUNTO AO KFW/SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
8460 – FINANCIAMENTO JUNTO AO BID (Lei nº 6.297/83)
8729 – ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
8745 – ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
9741 – ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS E MINISTÉRIO PÚBLICO
9750 – MULTAS DA CIDASC
9857 – IPESC
9881 – RECEITAS NÃO IDENTIFICADAS

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