IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
197 SUFRAMA, DE 16-7-2004
(DO-U DE 19-7-2004)
IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Taxa de Serviços Administrativos
Determina
as normas para recolhimento da TSA Taxa de Serviços Administrativos
devidos a SUFRAMA.
Revogação da Portaria 213 SUFRAMA, DE 23-8-2002 (Informativo 35/2002).
A
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do
Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998; e,
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos
(TSA), por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 prevendo remuneração
dos serviços prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no artigo 7º, da Lei nº 9.960/2000;
Considerando o disposto no artigo 98, da Lei nº 10.707/2003 LDO;
Considerando o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 4.950/2004;
Considerando o disposto no artigo 1º, da Instrução Normativa
nº 03/2004 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), RESOLVE:
Art. 1° Adotar no âmbito da SUFRAMA a Guia de Recolhimento
da União (GRU).
Art. 2° A Guia de Recolhimento da União (GRU), é o formulário
utilizado pelo usuário dos serviços prestados pela SUFRAMA para o
recolhimento das Taxas de Serviços Administrativos (TSA) e demais valores
relativos a outros serviços.
Art. 3º Caberá a Coordenação-Geral de Execução
Orçamentária e Financeira através da Coordenação de
Arrecadação (COARR), a responsabilidade de executar as atividades
relativas à arrecadação e cobrança das Taxas de Serviços
Administrativos (TSA) pelos serviços operacionais prestados pela SUFRAMA.
Art. 4º A GRU, para recolhimento da TSA, será emitida obrigatoriamente
com o código de barras, sob a forma de documento compensável, contendo
o valor devido dos serviços prestados pela SUFRAMA.
§ 1º A GRU, será impressa pelo usuário mediante acesso
à rede mundial de computadores (internet). Poderá ser paga em qualquer
agência bancária.
§ 2º Para obter o acesso à GRU, via Internet, faz-se necessário
que o contribuinte realize previamente o cadastro de login e senha no endereço
eletrônico www.suframa.gov.br.
Art. 5º O não recolhimento da TSA, nas condições
fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos, de acordo
com o artigo 4º, da Lei 9.960, de 28-1-2000:
I juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à
razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração;
II multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
ao dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Parágrafo único Os acréscimos de que trata o caput estarão
inclusos na GRU (débitos vencidos) emitida para pagamento no mesmo dia.
Art. 6º A critério da SUFRAMA, a diferença resultante
de valores pagos a menor que o devido, nos casos em que couber, implica cobrança
complementar para o respectivo usuário dos serviços prestados pela
Autarquia.
Parágrafo único Fica dispensada a cobrança complementar
de valores de até R$ 5,00 (cinco reais), referente a TSA recolhida a menor
e, quando for o caso, dos respectivos acréscimos pecuniários.
Art. 7º A SUFRAMA disponibilizará com antecedência, a
GRU por meio do site www.suframa.gov.br, para o acesso e emissão em tempo
hábil antes do vencimento quinzenal, bem como, outras informações
para consultas pertinente à empresa/entidade cadastrada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria nº 213, de 23 de agosto de 2002. (Flávia
Skrobot Barbosa Grosso)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.