x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Portaria SUFRAMA 197/2004

04/06/2005 20:09:47

ipi2904

PORTARIA 197 SUFRAMA, DE 16-7-2004
(DO-U DE 19-7-2004)

IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Taxa de Serviços Administrativos

Determina as normas para recolhimento da TSA – Taxa de Serviços Administrativos – devidos a SUFRAMA.
Revogação da Portaria 213 SUFRAMA, DE 23-8-2002 (Informativo 35/2002).

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998; e,
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no artigo 7º, da Lei nº 9.960/2000;
Considerando o disposto no artigo 98, da Lei nº 10.707/2003 – LDO;
Considerando o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 4.950/2004;
Considerando o disposto no artigo 1º, da Instrução Normativa nº 03/2004 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), RESOLVE:
Art. 1° – Adotar no âmbito da SUFRAMA a Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 2° – A Guia de Recolhimento da União (GRU), é o formulário utilizado pelo usuário dos serviços prestados pela SUFRAMA para o recolhimento das Taxas de Serviços Administrativos (TSA) e demais valores relativos a outros serviços.
Art. 3º – Caberá a Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira através da Coordenação de Arrecadação (COARR), a responsabilidade de executar as atividades relativas à arrecadação e cobrança das Taxas de Serviços Administrativos (TSA) pelos serviços operacionais prestados pela SUFRAMA.
Art. 4º – A GRU, para recolhimento da TSA, será emitida obrigatoriamente com o código de barras, sob a forma de documento compensável, contendo o valor devido dos serviços prestados pela SUFRAMA.
§ 1º – A GRU, será impressa pelo usuário mediante acesso à rede mundial de computadores (internet). Poderá ser paga em qualquer agência bancária.
§ 2º – Para obter o acesso à GRU, via Internet, faz-se necessário que o contribuinte realize previamente o cadastro de login e senha no endereço eletrônico www.suframa.gov.br.
Art. 5º – O não recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos, de acordo com o artigo 4º, da Lei 9.960, de 28-1-2000:
I – juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração;
II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Parágrafo único – Os acréscimos de que trata o caput estarão inclusos na GRU (débitos vencidos) emitida para pagamento no mesmo dia.
Art. 6º – A critério da SUFRAMA, a diferença resultante de valores pagos a menor que o devido, nos casos em que couber, implica cobrança complementar para o respectivo usuário dos serviços prestados pela Autarquia.
Parágrafo único – Fica dispensada a cobrança complementar de valores de até R$ 5,00 (cinco reais), referente a TSA recolhida a menor e, quando for o caso, dos respectivos acréscimos pecuniários.
Art. 7º – A SUFRAMA disponibilizará com antecedência, a GRU por meio do site www.suframa.gov.br, para o acesso e emissão em tempo hábil antes do vencimento quinzenal, bem como, outras informações para consultas pertinente à empresa/entidade cadastrada.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 213, de 23 de agosto de 2002. (Flávia Skrobot Barbosa Grosso)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.