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Santa Catarina

Portaria SPG 48/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 48 SPG, DE 16-7-2004
(DO-SC DE 20-7-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria de Bens e Serviços de Informática

Estabelece normas relativas ao enquadramento de projetos de indústrias produtoras de bens e serviços de informática, para fins de aproveitamento de crédito presumido do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe confere o Parágrafo único, do art. 143, da Seção XXX, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º – Poderá ser enquadrado projeto de empresa industrial produtora de bens e serviços de informática, de que trata a seção XXX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001.
Art. 2º – A empresa interessada deverá elaborar projeto simplificado, contendo os dados da empresa, atividade econômica principal, a descrição simplificada do processo produtivo, a participação no desenvolvimento tecnológico de produção e de produto, mão-de-obra empregada, vantagens e desvantagens competitivas, informações sobre o novo projeto de investimento no Estado, descrição dos produtos atualmente fabricados e a serem fabricados com base no novo projeto, origem das aquisições de matérias-primas e demais insumos, destino dos produtos e cronograma de execução.
Art. 3º – Para fins de enquadramento, o projeto deverá:
I – atender ao disposto nos artigos 142 e 143 da Seção XXX, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2870/2001;
II – ser entregue, por protocolo, na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que abrirá o processo;
III – possibilitar o incremento nos níveis tecnológicos;
IV – ser de uma atividade não poluente ou voltada à preservação do meio ambiente.
Art. 4º – A Diretoria de Desenvolvimento Econômico e a Consultoria Jurídica, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, farão, conjuntamente, análise preliminar do projeto e emitirão parecer sugerindo o deferimento ou indeferimento do pleito e submeterão à consideração do Secretário.
Art. 5º – Fica vedado o enquadramento de pedido formulado por empresa inadimplente com a Fazenda estadual.
Art. 6º – Não perde a condição de enquadramento o projeto de empresa que, mesmo inscrita em dívida ativa, ofereça as garantias determinadas no art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 7º – O processo com enquadramento favorável deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para análise técnica e demais providências, previstas na legislação aplicável.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Armando César Hess de Souza – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão)

ESCLARECIMENTO: A Seção XXX do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS-SC, foi acrescentada pelo artigo 1º do Decreto 2.024, de 25-6-2004, Alteração nº 581 (Informativo 26/2004).

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