Santa Catarina
PORTARIA
48 SPG, DE 16-7-2004
(DO-SC DE 20-7-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria de Bens e Serviços de Informática
Estabelece normas relativas ao enquadramento de projetos de indústrias produtoras de bens e serviços de informática, para fins de aproveitamento de crédito presumido do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso da competência que lhe confere o Parágrafo único, do art.
143, da Seção XXX, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Poderá ser enquadrado projeto de empresa industrial
produtora de bens e serviços de informática, de que trata a seção
XXX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001.
Art. 2º A empresa interessada deverá elaborar projeto simplificado,
contendo os dados da empresa, atividade econômica principal, a descrição
simplificada do processo produtivo, a participação no desenvolvimento
tecnológico de produção e de produto, mão-de-obra empregada,
vantagens e desvantagens competitivas, informações sobre o novo projeto
de investimento no Estado, descrição dos produtos atualmente fabricados
e a serem fabricados com base no novo projeto, origem das aquisições
de matérias-primas e demais insumos, destino dos produtos e cronograma
de execução.
Art. 3º Para fins de enquadramento, o projeto deverá:
I atender ao disposto nos artigos 142 e 143 da Seção XXX, do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2870/2001;
II ser entregue, por protocolo, na Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que abrirá o processo;
III possibilitar o incremento nos níveis tecnológicos;
IV ser de uma atividade não poluente ou voltada à preservação
do meio ambiente.
Art. 4º A Diretoria de Desenvolvimento Econômico e a Consultoria
Jurídica, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
farão, conjuntamente, análise preliminar do projeto e emitirão
parecer sugerindo o deferimento ou indeferimento do pleito e submeterão
à consideração do Secretário.
Art. 5º Fica vedado o enquadramento de pedido formulado por empresa
inadimplente com a Fazenda estadual.
Art. 6º Não perde a condição de enquadramento o projeto
de empresa que, mesmo inscrita em dívida ativa, ofereça as garantias
determinadas no art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980.
Art. 7º O processo com enquadramento favorável deverá
ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para análise técnica
e demais providências, previstas na legislação aplicável.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Armando César Hess de Souza Secretário de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão)
ESCLARECIMENTO: A Seção XXX do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS-SC, foi acrescentada pelo artigo 1º do Decreto 2.024, de 25-6-2004, Alteração nº 581 (Informativo 26/2004).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.