Paraná
LEI
10.530, DE 27-8-2002
(DO-Curitiba DE 27-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ELEVADOR
Luz de Emergência
Município de Curitiba
Obriga
o uso de iluminação de emergência nos elevadores
de edifícios localizados no Município de Curitiba.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os elevadores instalados nos edifícios construídos
em área do Município de Curitiba deverão, obrigatoriamente, conter
sistema de iluminação de emergência.
Art. 2º O sistema de iluminação de emergência, citado
no artigo anterior, deverá ser acionado de forma manual ou automaticamente
sempre que faltar o fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º O condomínio ou proprietário do edifício,
servido por elevador, construído antes da vigência desta Lei terá
até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da mesma,
para cumprir o que trata o artigo 1º.
Art. 4º Os elevadores instalados nos edifícios construídos
após a publicação desta Lei deverão obedecer ao que dispõe
o artigo 1º.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(João
Cláudio Derosso Presidente da Câmara Municipal no Exercício
do Cargo de Prefeito)
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