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Paraná

Lei 10530/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 10.530, DE 27-8-2002
(DO-Curitiba DE 27-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ELEVADOR
Luz de Emergência
Município de Curitiba

Obriga o uso de iluminação de emergência nos elevadores
de edifícios localizados no Município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os elevadores instalados nos edifícios construídos em área do Município de Curitiba deverão, obrigatoriamente, conter sistema de iluminação de emergência.
Art. 2º – O sistema de iluminação de emergência, citado no artigo anterior, deverá ser acionado de forma manual ou automaticamente sempre que faltar o fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º – O condomínio ou proprietário do edifício, servido por elevador, construído antes da vigência desta Lei terá até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da mesma, para cumprir o que trata o artigo 1º.
Art. 4º – Os elevadores instalados nos edifícios construídos após a publicação desta Lei deverão obedecer ao que dispõe o artigo 1º.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(João Cláudio Derosso – Presidente da Câmara Municipal no Exercício do Cargo de Prefeito)

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