Pernambuco
PORTARIA
142 SF, de 30-7-2004
(DO-PE DE 31-7-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Modifica
as normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive as relativas ao
credenciamento do contribuinte, nas aquisições de mercadorias
de outra Unidade da Federação.
Alteração de dispositivos das Portarias SF 83, de 28-4-2004
(Informativo 18/2004), e 84, de 29-4-2004 (Informativo 20/2004).
DESTAQUES
•
Estão
alteradas as regras para recolhimento antecipado
do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de, na aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, incluir,
como hipótese de antecipação do ICMS a omissão do
contribuinte em relação à transmissão ou entrega
do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), bem
como estabelecer a regularidade quanto à referida transmissão
ou entrega como uma das condições de credenciamento do contribuinte
para o recolhimento antecipado do mencionado imposto em momento posterior ao
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 083, de 28-4-2004, que dispõe sobre a
sistemática de antecipação tributária, na aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa
a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se os atuais
incisos X e XI para XI e XII, respectivamente:
“X – A partir de 1-8-2004, a antecipação do ICMS prevista
no inciso I aplica-se ao contribuinte que estiver omisso, por 3 (três)
períodos consecutivos ou 5 (cinco) alternados, em relação
à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração
Fiscal (SEF), observadas as seguintes normas: (ACR)
a) a antecipação nos termos deste inciso não se aplica:
1. à mercadoria sujeita à antecipação do imposto,
com ou sem substituição tributária, ao diferimento do seu
recolhimento ou à respectiva suspensão;
2. à mercadoria cuja circulação, na fase seguinte, ocorrer
sem débito do imposto;
3. à mercadoria objeto de devolução;
4. ao contribuinte obrigado a entregar o documento “Resumo das Operações
e Prestações – Índice de Participação
dos Municípios/ICMS – Exercício de Referência 2003",
relacionado no Anexo Único da Portaria SF nº 104, de 7-6-2004, e
alterações;
b) a base de cálculo do imposto antecipado será o valor constante
da respectiva Nota Fiscal aplicando-se sobre o seu montante o percentual correspondente
à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações
internas e aquela vigente para as operações interestaduais, observado
o disposto nas alíneas “c” a “g” do inciso IV
e, quando for o caso, a alínea “b” do mencionado inciso;
c) o recolhimento do imposto referido na alínea “b” ocorrerá:
1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
deste Estado, nos termos do artigo 54, § 1º, III, “a”,
do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
2. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
2.1. na repartição fazendária do domicílio do contribuinte,
no prazo de 8 (oito) dias, contado a partir da data de saída da mercadoria
do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão
da respectiva Nota Fiscal;
2. 2. quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida
por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição
fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria,
antes da respectiva entrada no estabelecimento adquirente;
d) o lançamento do imposto de que trata este inciso ocorrerá de
acordo com o inciso VII, observado o disposto no inciso VIII;
e) a antecipação do imposto nos termos deste inciso ocorrerá
independentemente:
1. da natureza do estabelecimento;
2. de ser a operação de transferência entre estabelecimentos
do mesmo titular;
3. de ser a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte
enquadrado nas situações previstas no inciso II, “d”,
exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte que utilize o Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS – SIM, constante do item 5;
f) a antecipação do imposto nos termos deste inciso poderá
ser aplicada alternativamente à hipótese de cancelamento da inscrição
no CACEPE prevista no inciso XXII, “d”, 1, da Portaria SF nº
185, de 14-8-2002, e alterações, desde que haja prévia
avaliação da Gerência Geral de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal (GPC), mediante despacho do respectivo Gerente-Geral;
......................................................................................................................................................................................”
II – A Portaria SF nº 084, de 29-4-2004, que dispõe sobre
o credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando
da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal
deste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“III – Para os efeitos do credenciamento previsto no inciso II e
do respectivo descredenciamento e recredenciamento, serão observadas
as seguintes normas:
a) considera-se credenciado o contribuinte que preencha cumulativamente as seguintes
condições:
......................................................................................................................................................................................
4. a partir de 1-8-2004, esteja regular quanto à transmissão ou
entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF),
admitindo-se, para esse efeito, a respectiva omissão por até 2
(dois) períodos consecutivos ou 4 (quatro) alternados;
......................................................................................................................................................................................”
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)
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