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Pernambuco

Portaria SF 142/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 142 SF, de 30-7-2004
(DO-PE DE 31-7-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Modifica as normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive as relativas ao
credenciamento do contribuinte, nas aquisições de mercadorias de outra Unidade da Federação.
Alteração de dispositivos das Portarias SF 83, de 28-4-2004
(Informativo 18/2004), e 84, de 29-4-2004 (Informativo 20/2004).

DESTAQUES

Estão alteradas as regras para recolhimento antecipado
do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, incluir, como hipótese de antecipação do ICMS a omissão do contribuinte em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), bem como estabelecer a regularidade quanto à referida transmissão ou entrega como uma das condições de credenciamento do contribuinte para o recolhimento antecipado do mencionado imposto em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 083, de 28-4-2004, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se os atuais incisos X e XI para XI e XII, respectivamente:
“X – A partir de 1-8-2004, a antecipação do ICMS prevista no inciso I aplica-se ao contribuinte que estiver omisso, por 3 (três) períodos consecutivos ou 5 (cinco) alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), observadas as seguintes normas: (ACR)
a) a antecipação nos termos deste inciso não se aplica:
1. à mercadoria sujeita à antecipação do imposto, com ou sem substituição tributária, ao diferimento do seu recolhimento ou à respectiva suspensão;
2. à mercadoria cuja circulação, na fase seguinte, ocorrer sem débito do imposto;
3. à mercadoria objeto de devolução;
4. ao contribuinte obrigado a entregar o documento “Resumo das Operações e Prestações – Índice de Participação dos Municípios/ICMS – Exercício de Referência 2003", relacionado no Anexo Único da Portaria SF nº 104, de 7-6-2004, e alterações;
b) a base de cálculo do imposto antecipado será o valor constante da respectiva Nota Fiscal aplicando-se sobre o seu montante o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, observado o disposto nas alíneas “c” a “g” do inciso IV e, quando for o caso, a alínea “b” do mencionado inciso;
c) o recolhimento do imposto referido na alínea “b” ocorrerá:
1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do artigo 54, § 1º, III, “a”, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
2. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
2.1. na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 8 (oito) dias, contado a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
2. 2. quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada no estabelecimento adquirente;
d) o lançamento do imposto de que trata este inciso ocorrerá de acordo com o inciso VII, observado o disposto no inciso VIII;
e) a antecipação do imposto nos termos deste inciso ocorrerá independentemente:
1. da natureza do estabelecimento;
2. de ser a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
3. de ser a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, “d”, exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, constante do item 5;
f) a antecipação do imposto nos termos deste inciso poderá ser aplicada alternativamente à hipótese de cancelamento da inscrição no CACEPE prevista no inciso XXII, “d”, 1, da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, desde que haja prévia avaliação da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC), mediante despacho do respectivo Gerente-Geral;
......................................................................................................................................................................................”
II – A Portaria SF nº 084, de 29-4-2004, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“III – Para os efeitos do credenciamento previsto no inciso II e do respectivo descredenciamento e recredenciamento, serão observadas as seguintes normas:
a) considera-se credenciado o contribuinte que preencha cumulativamente as seguintes condições:
......................................................................................................................................................................................
4. a partir de 1-8-2004, esteja regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), admitindo-se, para esse efeito, a respectiva omissão por até 2 (dois) períodos consecutivos ou 4 (quatro) alternados;
......................................................................................................................................................................................”
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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