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Pernambuco

Portaria SF 146/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 146 SF, DE 3-8-2004
(DO-PE DE 4-8-2004)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Modifica as normas relativas à penalidade aplicável pelo descumprimento do prazo de entrega
do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Portaria 56 SF, de 1-3-2004 (Informativo 09/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de uniformizar o valor da penalidade a ser aplicada quando da entrega, fora do prazo, dos arquivos digitais do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), referentes a períodos pretéritos, tendo em vista problemas técnicos e operacionais relativos ao mencionado SEF, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 056, de 1-3-2004, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Na hipótese de entrega fora do prazo de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético e de arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) ou de ocorrer a respectiva substituição, serão aplicadas as seguintes penalidades, com base nos dispositivos da Lei nº 11.514, de 29-12-97, e alterações, respectivamente indicados:
.......................................................................................................................................................................................
b) quando se tratar de arquivo magnético de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (artigo 10, XVI): R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), por período fiscal em relação ao qual o referido arquivo magnético tenha sido entregue fora do prazo ou quando tenha ocorrido a respectiva substituição; (NR)
c) quando se tratar de arquivo digital do SEF (artigo 10, XVI), R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), por período fiscal em relação ao qual o referido arquivo digital tenha sido entregue fora do prazo ou quando tenha ocorrido a respectiva substituição, ressalvado o disposto na alínea “d”; (NR)
d) nas hipóteses a seguir discriminadas, a penalidade prevista na alínea “c” incidirá da seguinte forma, relativamente a todos os arquivos digitais do SEF que efetivamente venham a ser: (ACR)
1. entregues, nos prazos a seguir mencionados, correspondendo uma penalidade para os arquivos relativos aos períodos fiscais respectivamente indicados de cada exercício:
1.1. a qualquer tempo: todos os períodos fiscais do exercício de 2003;
1.2. até 30-6-2004: os períodos fiscais de janeiro a maio de 2004;
2. substituídos, nos prazos a seguir mencionados, correspondendo uma penalidade para os arquivos relativos aos períodos fiscais respectivamente indicados de cada exercício:
2.1. a qualquer tempo: todos os períodos fiscais do exercício de 2003;
2.2. até 27-8-2004, desde que a entrega do respectivo arquivo original tenha ocorrido:
2.2.1. até 30-6-2004, relativamente aos períodos fiscais de janeiro a maio de 2004;
2.2.2. nos prazos legalmente estabelecidos para a mencionada entrega, relativamente aos períodos fiscais de junho e julho de 2004;
.......................................................................................................................................................................................”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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