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Rio de Janeiro

Portaria SAF 50/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 50 SAF, DE 4-8-2004
(DO-RJ DE 5-8-2004)

ICMS
NOTA FISCAL – SELO FISCAL
Combustível

Disciplina a selagem das Notas Fiscais emitidas por refinarias, formuladores, importadores,
distribuidores e transportadores de combustíveis, nos termos da Resolução 6.392 SEF, de 8-2-2002
(Informativo 07/2002), com as alterações promovidas pela Resolução 117 SER, de 2-8-2004 (neste Informativo).

DESTAQUES

  • A selagem será feita pela Casa da Moeda do Brasil

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 3º, da Resolução SEF nº 6.392/2002, de 8 de fevereiro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Fica a Casa da Moeda do Brasil (CMB) autorizada a fabricar e a apor os selos fiscais de que trata a Resolução SEF nº 6.392/2002, de 8 de fevereiro de 2002.
§ 1º – Os documentos fiscais só poderão ser selados após a devida autorização concedida pelo titular do Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível – DEF.04.
§ 2º – Após a autorização, os contribuintes deverão entrar em contato com a Casa da Moeda para agendar a selagem, através dos telefones (021) 2414-2218/2414-2226 ou pelo Fax (21) 2414-2811, ou pessoalmente no endereço Rua Rene Bittencourt, 371 – Distrito Industrial de Santa Cruz – Rio de Janeiro.
§ 3º – Os documentos fiscais anteriormente já selados pela empresa American Bank Note Company não poderão ser emitidos, a partir de 1º de setembro de 2004, sem que tenham sido devidamente resselados pela Casa da Moeda.
§ 4º – Após a resselagem, o selo anterior perderá a validade, devendo, para todos os efeitos, quando necessário, ser informado o número do selo da Casa da Moeda.
Art. 2º – Para o cumprimento do disposto no § 2º do artigo anterior o contribuinte deverá encaminhar à Casa da Moeda autorização, devidamente assinada pelo responsável ou seu representante legal, identificando o responsável pela entrega e pelo recebimento dos referidos documentos fiscais.
Parágrafo único – A autorização referida no caput deverá estar acompanhada do original e cópia do documento comprobatório de habilitação do signatário para responder pela firma e dos documentos de identidade de todos os envolvidos, sendo devolvidos os originais após conferência.
Art. 3º – A Casa da Moeda promoverá a selagem dos documentos fiscais no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data de sua apresentação.
§ 1º – A Casa da Moeda disponibilizará serviço emergencial, com prazo para selagem de até 3 (três) dias úteis, devendo o contribuinte comprovar, no ato da entrega dos documentos fiscais, o pagamento do serviço, nos termos do § 2º do artigo 6º da Resolução SEF nº 6.392 de 8-2-2002.
§ 2º – A comprovação do pagamento referida no parágrafo anterior, poderá ser feita através do original do depósito ou de seu envio para o fax nº (021) 2414-2811.
Art. 4º – A Casa da Moeda comunicará ao contribuinte a disponibilização dos documentos fiscais já selados.
§ 1º – O contribuinte deve retirar os documentos fiscais no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a Casa da Moeda fica autorizada a proceder à descaracterização dos documentos fiscais, comunicando o fato à Secretaria de Estado da Receita e ao contribuinte.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Diogenes Florentino Santos Neto – Subsecretário Adjunto de Fiscalização)

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