Rio de Janeiro
PORTARIA
50 SAF, DE 4-8-2004
(DO-RJ DE 5-8-2004)
ICMS
NOTA FISCAL SELO FISCAL
Combustível
Disciplina a selagem das Notas Fiscais emitidas por refinarias, formuladores,
importadores,
distribuidores e transportadores de combustíveis, nos termos da Resolução
6.392 SEF, de 8-2-2002
(Informativo 07/2002), com as alterações promovidas pela Resolução
117 SER, de 2-8-2004 (neste Informativo).
DESTAQUES
A selagem será feita pela Casa da Moeda do Brasil
O SUBSECRETÁRIO
ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo artigo 3º, da Resolução SEF nº 6.392/2002, de 8 de
fevereiro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Fica a Casa da Moeda do Brasil (CMB) autorizada a fabricar
e a apor os selos fiscais de que trata a Resolução SEF nº 6.392/2002,
de 8 de fevereiro de 2002.
§ 1º Os documentos fiscais só poderão ser selados
após a devida autorização concedida pelo titular do Departamento
Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível
DEF.04.
§ 2º Após a autorização, os contribuintes deverão
entrar em contato com a Casa da Moeda para agendar a selagem, através dos
telefones (021) 2414-2218/2414-2226 ou pelo Fax (21) 2414-2811, ou pessoalmente
no endereço Rua Rene Bittencourt, 371 Distrito Industrial de Santa
Cruz Rio de Janeiro.
§ 3º Os documentos fiscais anteriormente já selados pela
empresa American Bank Note Company não poderão ser emitidos, a partir
de 1º de setembro de 2004, sem que tenham sido devidamente resselados pela
Casa da Moeda.
§ 4º Após a resselagem, o selo anterior perderá a
validade, devendo, para todos os efeitos, quando necessário, ser informado
o número do selo da Casa da Moeda.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no § 2º do artigo
anterior o contribuinte deverá encaminhar à Casa da Moeda autorização,
devidamente assinada pelo responsável ou seu representante legal, identificando
o responsável pela entrega e pelo recebimento dos referidos documentos
fiscais.
Parágrafo único A autorização referida no caput
deverá estar acompanhada do original e cópia do documento comprobatório
de habilitação do signatário para responder pela firma e dos
documentos de identidade de todos os envolvidos, sendo devolvidos os originais
após conferência.
Art. 3º A Casa da Moeda promoverá a selagem dos documentos
fiscais no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data de sua
apresentação.
§ 1º A Casa da Moeda disponibilizará serviço emergencial,
com prazo para selagem de até 3 (três) dias úteis, devendo o
contribuinte comprovar, no ato da entrega dos documentos fiscais, o pagamento
do serviço, nos termos do § 2º do artigo 6º da Resolução
SEF nº 6.392 de 8-2-2002.
§ 2º A comprovação do pagamento referida no parágrafo
anterior, poderá ser feita através do original do depósito ou
de seu envio para o fax nº (021) 2414-2811.
Art. 4º A Casa da Moeda comunicará ao contribuinte a disponibilização
dos documentos fiscais já selados.
§ 1º O contribuinte deve retirar os documentos fiscais no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a Casa
da Moeda fica autorizada a proceder à descaracterização dos documentos
fiscais, comunicando o fato à Secretaria de Estado da Receita e ao contribuinte.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Diogenes Florentino Santos
Neto Subsecretário Adjunto de Fiscalização)
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