Rio de Janeiro
PORTARIA
3.341 DETRAN, DE 30-7-2004
(DO-RJ DE 2-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTACIONAMENTO
Gratuidade para Deficiente e
Maiores de 65 anos
Determina procedimentos para o fornecimento do Cartão Especial de
Estacionamento, para assegurar a gratuidade aos deficientes físicos e maiores
de 65 anos, nos termos da Lei 4.049, de 30-12-2002 (Informativo 04/2003).
O
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no exercício das atribuições legais,
e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº E-09/604/4190/2003,
e
Considerando a Lei Estadual n° 4.049/2002, que estipula a concessão
e a utilização dos cartões especiais de estacionamentos para
pessoas portadoras de deficiência e maiores de sessenta e cinco anos, em
locais públicos e privados; e
Considerando a necessidade de se estabelecer o percentual e o quantitativo das
vagas reservadas às pessoas com deficiência no Estado do Rio de Janeiro
RESOLVE:
Art. 1º O Cartão Especial de Estacionamento será fornecido
aos portadores de deficiência física e/ou mental, bem como aos maiores
de 65 (sessenta e cinco) anos, para garantir a gratuidade na ocupação
de vagas de estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados
em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° A requisição do benefício deverá ser
feita junto aos Postos de Vistoria e Licenciamento de Veículos, com a apresentação
da seguinte documentação:
I) Carteira de Identidade;
II) CPF;
III) Laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado
por profissional credenciado em unidade de saúde pública (exigência
específica para pessoas portadora de deficiência);
IV) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
V) Comprovante de residência; e
VI) Procuração por instrumento público, no caso de representantes
legais.
Art. 3° Estando regular a documentação será emitido
o Cartão Especial de Estacionamento, conforme modelo (ANEXO), que terá
a validade de 01 (um) ano.
§ 1° O Cartão de Estacionamento será confeccionado
em formulário simples e próprio (ANEXO), com numeração seqüencial,
devendo constar o nome do proprietário do veículo (maior de 65 anos
e/ou portador de deficiência), placa do veículo, cor, ano, datas de
emissão e validade, bem como a observação de que o mesmo será
de uso privativo do beneficiário.
§ 2° A regularidade do cartão deverá ser demonstrada,
quando solicitado, através da exibição do documento de identidade
e do CRLV do proprietário do veículo.
Art. 4° A Consultoria de Informática providenciará as
alterações no sistema que permitam o controle sobre a emissão
das autorizações, numerações e validade, além de outros
que julgar pertinentes.
Art. 5° A Diretoria de Registro de Veículos, através da
Divisão de Atendimento aos Postos, caberá velar pelo fiel cumprimento
da presente Portaria no que tange aos serviços nos Postos de Vistoria,
cabendo ainda regularizar o fluxo da documentação correlata ao benefício.
Parágrafo único A fiscalização do cumprimento da
Lei Estadual n° 4.049/2002 perante aos estacionamentos se dará na
forma do disposto no artigo 8° da citada Lei.
Art. 6° A Diretoria Administrativa confeccionará os cartões,
bem como manterá estoque para a prestação do serviço.
Art. 7° A Corregedoria efetuará o controle da distribuição
e das autorizações dos cartões, incluindo os casos de inutilização
e extravio dos mesmos.
Art. 8° Fica reservado, nos estacionamentos que trata a Lei Estadual
n° 4.049/2002, o mínimo de 2% (dois por cento) da totalidade de suas
vagas, sendo a reserva nunca inferior a duas vagas, na proporção de
uma para os maiores de 65 anos e uma para os deficientes físicos.
Art. 9° A identificação das vagas destinadas às pessoas
com deficiência será feita com a pintura, no piso, do símbolo
universal de Pessoa Portadora de Deficiência-PPD, sem barreiras arquitetônicas
fixas ou móveis próximas ao acesso à vaga ou à rampa, e
placa de sinalização vertical, em todos os casos, observadas as determinações
da ABNT NBR9050 e norma complementar.
Art. 10 A permissão para uso da vaga reservada está condicionada
à utilização do cartão especial, que deverá ser colocado
sempre em local visível.
§ 1° Somente o proprietário do veículo poderá
usufruir da vaga reservada na forma desta Portaria, devendo esta condição
ser comprovada com a apresentação do documento de identidade.
§ 2° Se o portador de deficiência for menor de 18 (dezoito)
anos ou não reunir condições para a condução de veículos,
deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais,
o mesmo se aplicando, no que couber, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gustavo Carvalho dos
Santos Presidente em exercício)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo foi publicado de forma ilegível no Diário Oficial.
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