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Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 3341/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 3.341 DETRAN, DE 30-7-2004
(DO-RJ DE 2-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTACIONAMENTO
Gratuidade para Deficiente e
Maiores de 65 anos

Determina procedimentos para o fornecimento do Cartão Especial de
Estacionamento, para assegurar a gratuidade aos deficientes físicos e maiores
de 65 anos, nos termos da Lei 4.049, de 30-12-2002 (Informativo 04/2003).

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no exercício das atribuições legais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº E-09/604/4190/2003, e
Considerando a Lei Estadual n° 4.049/2002, que estipula a concessão e a utilização dos cartões especiais de estacionamentos para pessoas portadoras de deficiência e maiores de sessenta e cinco anos, em locais públicos e privados; e
Considerando a necessidade de se estabelecer o percentual e o quantitativo das vagas reservadas às pessoas com deficiência no Estado do Rio de Janeiro RESOLVE:
Art. 1º – O Cartão Especial de Estacionamento será fornecido aos portadores de deficiência física e/ou mental, bem como aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, para garantir a gratuidade na ocupação de vagas de estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° – A requisição do benefício deverá ser feita junto aos Postos de Vistoria e Licenciamento de Veículos, com a apresentação da seguinte documentação:
I) Carteira de Identidade;
II) CPF;
III) Laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde pública (exigência específica para pessoas portadora de deficiência);
IV) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
V) Comprovante de residência; e
VI) Procuração por instrumento público, no caso de representantes legais.
Art. 3° – Estando regular a documentação será emitido o Cartão Especial de Estacionamento, conforme modelo (ANEXO), que terá a validade de 01 (um) ano.
§ 1° – O Cartão de Estacionamento será confeccionado em formulário simples e próprio (ANEXO), com numeração seqüencial, devendo constar o nome do proprietário do veículo (maior de 65 anos e/ou portador de deficiência), placa do veículo, cor, ano, datas de emissão e validade, bem como a observação de que o mesmo será de uso privativo do beneficiário.
§ 2° – A regularidade do cartão deverá ser demonstrada, quando solicitado, através da exibição do documento de identidade e do CRLV do proprietário do veículo.
Art. 4° – A Consultoria de Informática providenciará as alterações no sistema que permitam o controle sobre a emissão das autorizações, numerações e validade, além de outros que julgar pertinentes.
Art. 5° – A Diretoria de Registro de Veículos, através da Divisão de Atendimento aos Postos, caberá velar pelo fiel cumprimento da presente Portaria no que tange aos serviços nos Postos de Vistoria, cabendo ainda regularizar o fluxo da documentação correlata ao benefício.
Parágrafo único – A fiscalização do cumprimento da Lei Estadual n° 4.049/2002 perante aos estacionamentos se dará na forma do disposto no artigo 8° da citada Lei.
Art. 6° – A Diretoria Administrativa confeccionará os cartões, bem como manterá estoque para a prestação do serviço.
Art. 7° – A Corregedoria efetuará o controle da distribuição e das autorizações dos cartões, incluindo os casos de inutilização e extravio dos mesmos.
Art. 8° – Fica reservado, nos estacionamentos que trata a Lei Estadual n° 4.049/2002, o mínimo de 2% (dois por cento) da totalidade de suas vagas, sendo a reserva nunca inferior a duas vagas, na proporção de uma para os maiores de 65 anos e uma para os deficientes físicos.
Art. 9° – A identificação das vagas destinadas às pessoas com deficiência será feita com a pintura, no piso, do símbolo universal de Pessoa Portadora de Deficiência-PPD, sem barreiras arquitetônicas fixas ou móveis próximas ao acesso à vaga ou à rampa, e placa de sinalização vertical, em todos os casos, observadas as determinações da ABNT – NBR9050 e norma complementar.
Art. 10 – A permissão para uso da vaga reservada está condicionada à utilização do cartão especial, que deverá ser colocado sempre em local visível.
§ 1° – Somente o proprietário do veículo poderá usufruir da vaga reservada na forma desta Portaria, devendo esta condição ser comprovada com a apresentação do documento de identidade.
§ 2° – Se o portador de deficiência for menor de 18 (dezoito) anos ou não reunir condições para a condução de veículos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais, o mesmo se aplicando, no que couber, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gustavo Carvalho dos Santos – Presidente em exercício)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo foi publicado de forma ilegível no Diário Oficial.

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