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Bahia

Portaria SEFAZ 76/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 76 SEFAZ, DE 4-8-2004
(DO-Salvador, DE 5-8-2004)

ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS – DMS
Apresentação – Obrigatoriedade

Estabelece normas para fins de inclusão de contribuinte do ISS que especifica, cuja receita bruta do exercício anterior,
tenha sido igual ou superior a R$ 120.000,00 na obrigatoriedade de preenchimento e entrega da DMS – Declaração
Mensal de Serviços, com efeitos retroativos a partir de 1-8-2004, no Município do Salvador.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 279 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e no § 1º do artigo 46 do Decreto nº 14.118, de 2 de janeiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam obrigados ao preenchimento e à entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS), além dos contribuintes indicados no artigo 46 do Decreto nº 14.118, de 2 de janeiro de 2003, e na Portaria nº 47, de 30 de junho de 2003, receita bruta do exercício anterior, decorrente da prestação de serviços, tenha sido igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 2º – Fica facultado ao contribuinte incluído na obrigatoriedade de preenchimento da DMS, por força do disposto no caput, apresentá-la até os seguintes dias do corrente exercício:
I – 10 (dez) de outubro, relativamente ao mês de agosto de 2004; e
II – 10 (dez) de novembro, relativamente ao mês de setembro de 2004.
Parágrafo único – A entrega da DMS, a partir daquela relativa ao mês de outubro de 2004, deverá ser efetuada no prazo previsto no artigo 49 do Decreto nº 14.118/2003.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2004. (Manoelito Souza – Secretário)

REMISSÃO: PORTARIA 47, DE 27-6-2003
“Art. 1º – Ficam obrigados ao preenchimento e à entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), além daqueles indicados no artigo 46 do Decreto nº 14.118, de 2 de janeiro de 2003, os contribuintes:
I – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cuja receita bruta do ano anterior, decorrente da prestação dos serviços constantes dos itens da Lista de Serviços anexa à Lei 4.279/90, a seguir relacionados, tenha sido igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):
a) 02. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
b) 06. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 da Lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano;
c) 14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
d) 31. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) 32. demolição;
f) 33. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
g) 36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
h) 39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;
i) 42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
j) 57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
k) 58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
l) 59. cinemas e competições esportivas, apenas;
m) 83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
n) 97. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
......................................................................................................................................................... ”

ESCLARECIMENTO: O artigo 49 do Decreto 14.118, de 2-1-2003 (Informativo 03/2003), estabelece que a DMS gerada mensalmente, deve ser apresentada até o dia 10 do mês imediatamente posterior ao da competência.

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