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Distrito Federal

Portaria SF 255/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 255 SF, DE 10-8-2004
(DO-DF DE 11-8-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque –
Ração para Animal doméstico

Dispõe sobre a adoção do regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com rações para animais domésticos, aplicável a partir de 1-8-2004.

DESTAQUES

  • 1ª parcela do imposto relativo ao levantamento do
    estoque deverá ser recolhida em 20-8-2004

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, RESPONDENDO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), praticadas entre contribuintes situados nos Estados listados no Anexo I, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
Parágrafo único – Inserem-se no regime tributário do caput as operações internas entre contribuintes do ICMS.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por órgão competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º – Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela constante do Anexo II.
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º – O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Subsecretaria da Receita.
Art. 3º – A alíquota a ser aplicada à base de cálculo será a vigente para operações internas no Distrito Federal.
Art. 4º – O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º – O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao término do período de apuração.
Art. 6º – O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 31 de julho de 2004, estoque das mercadorias indicadas no artigo 1º deverá proceder conforme dispositivos contidos no Livro II do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º – O pagamento do imposto apurado deverá ser efetuado até o dia vinte do mês de agosto de 2004, sem atualização monetária, ou em até cinco quotas mensais, iguais e sucessivas, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 20 de agosto de 2004.
§ 2º – O valor da quota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de julho de 2004, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Alves de Almeida Neto)

ANEXO I
ESTADOS INCLUÍDOS NO REGIME
TRIBUTÁRIO DE QUE TRATA O ARTIGO 1º

Alagoas; Amapá; Bahia; Ceará; Distrito Federal; Espírito Santo; Maranhão; Mato Grosso; Mato Grosso do Sul; Minas Gerais; Pará; Paraíba; Pernambuco; Piauí; Rio de Janeiro; Rio Grande do Norte; Rondônia; Sergipe e Tocantins.

ANEXO II
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
DE QUE TRATA O § 1º DO ARTIGO 2º

Alíquotas dos estados de origem; Percentual de agregação;
Alíquota Interestadual de 7% – 63,59%; Alíquota Interestadual de 12% – 54,80%; Alíquota Interna – 46%.

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