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Minas Gerais

Portaria IMA 666/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 666 IMA, DE 27-7-2004
(DO-MG DE 3-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Embalagem – Rotulagem

Determina procedimentos a serem observados na embalagem e
rotulagem de produtos de origem animal no Estado de Minas Gerais.
Revogação da Portaria 257 IMA, de 17-10-97 (Informativo 43/97).

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO  MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (IMA), no uso de suas atribuições legais, com base nas diretrizes da  União, para atender ao disposto no artigo 20, incisos VII e VIII da Lei Estadual nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, artigo 18, incisos VIII, IX, X, XI, e artigos 125 e 131 do Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Produtos de Origem Animal, baixado pelo Decreto Estadual nº 38.691, de  10 de março de 1997, e considerando que todos os produtos de origem animal  entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo humano, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os beneficiarão; a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas a que  deve obedecer a rotulagem dos produtos de origem animal, de maneira complementar ao disposto na legislação federal específica, de modo a atender as peculiaridades do serviço de inspeção estadual, RESOLVE:
Art. 1º – Toda e qualquer rotulagem dos produtos de origem animal deve atender ao disposto nas Resoluções, Normas Técnicas, Portarias e outros instrumentos legais baixados pela União aplicáveis à espécie.
Art. 2º – Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal registrado no IMA pode produzir e comercializar seus produtos sem a devida autorização para sua  fabricação e registro de seus rótulos no IMA.
Art. 3º – A identificação de origem do produto, sem prejuízo do preconizado na legislação específica, será indicada nos rótulos pelas seguintes informações:
I – Razão social do estabelecimento produtor,  atentando para as seguintes situações:
a) Quando os produtos forem fabricados por um estabelecimento e embalados ou distribuídos por outro estabelecimento, no rótulo deve constar, além dos dados de identificação do estabelecimento produtor, os dados de identificação do estabelecimento responsável pelas operações de embalagem e/ou distribuição;
b) Neste caso, no rótulo deve ser utilizada além da expressão “Produzido por ...”, as expressões “Embalado por ...” e/ou “Distribuído por...” conforme cada situação;
c) Independentemente do fato de um produto ter sido fabricado em um estabelecimento e embalado e/ou distribuído por outro, no rótulo, o carimbo oficial da inspeção sempre será o do estabelecimento produtor;
II – Endereço completo do estabelecimento produtor, especificando rua, bairro, número, CEP, município e Estado;
III – Classificação do estabelecimento produtor de acordo com o disposto no Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos de Origem Animal, baixado pelo Decreto Estadual nº 38.691 de 10-3-97;
IV – Número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e da IE (Inscrição Estadual), no caso de pessoa jurídica;
V – Número de CPF (Cadastro de Pessoa Física), e da IPR (Inscrição de Produtor Rural), no caso de pessoa física e estabelecimento localizado na propriedade rural;
VI – A especificação “INDÚSTRIA BRASILEIRA”;
VII – Carimbo oficial da inspeção estadual obedecendo às especificações e aos modelos constantes do Anexo Único desta Portaria;
VIII – Número de registro do rótulo/produto junto ao IMA, obedecendo as seguintes especificações:
a) para identificar o número de registro do rótulo/produto deve ser utilizada a expressão: “REGISTRO NO IMA/DIPA SOB Nº...”;
b) o número de registro do rótulo/produto será formado por 3 (três) dígitos, barra (/), seguidos de 5 (cinco) dígitos, sendo que os 3 (três) dígitos representam um número seqüencial sem duplicidade indicado pelo estabelecimento produtor, e  os 5 (cinco) últimos dígitos são os mesmos que compõem o número de registro do estabelecimento produtor junto ao IMA e que figura no carimbo oficial da inspeção estadual;
c) A expressão “REGISTRO NO IMA/DIPA SOB Nº...”, será impressa em fonte tipo Arial e em caixa alta.
Art. 4º – O número de registro do estabelecimento, a sigla “IMA” e a palavra “INSPECIONADO”, tendo na parte inferior do triângulo equilátero, a expressão “MINAS GERAIS”, representam os elementos básicos dos carimbos oficiais da inspeção estadual, cujos formatos e empregos são fixados nesta Portaria.
§ 1º – A sigla “IMA” significa Instituto Mineiro de Agropecuária.
§ 2º – O carimbo de inspeção estadual constitui marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização do IMA.
Art. 5º – Os carimbos oficiais da inspeção estadual devem ser confeccionados exatamente como designado na descrição e nos modelos do Anexo Único, respeitando as dimensões, formas, dizeres, tipos e corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única.
Art. 6º – A inspeção estadual adotará 2 (dois) modelos de carimbos oficiais a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo IMA, a saber:
I  – MODELO 1:
1. Forma: circular com triângulo equilátero central;
2. Dimensões: variáveis de acordo com a área da superfície do painel principal do rótulo;
3. Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado pela sigla “IMA”, com a palavra “INSPECIONADO” colocada sobre a base  do triângulo. Externamente ao triângulo, acompanhando sua base, logo abaixo da palavra “INSPECIONADO”, deve figurar a denominação “MINAS GERAIS”;
4. Tipo de fonte: Arial, independentemente do modelo e tamanho;
5. Tamanho das fontes: variáveis de acordo com a dimensão do carimbo e os dizeres;
6. Uso: nos rótulos dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
II – Quanto às especificações de dimensão e tamanho das fontes descritas no inciso I, itens 2 e 5 do artigo 6º, o modelo 1 poderá ser confeccionado em 6 (seis) tamanhos diferentes, de acordo com a seguinte descrição:
MODELO 1.1
a) diâmetro de 1 cm (um centímetro) para painel principal com área <10 cm2 (menor ou igual a dez centímetros quadrados);
b) tamanhos da fonte: 4 (quatro) pontos para os dizeres “IMA” e o número de registro, e 2,5 (dois e meio) pontos para os dizeres “INSPECIONADO” e “MINAS GERIAS”;
MODELO 1.2
a) diâmetro de 1,5 cm (um centímetro e meio) para painel principal com área >10 e < 40 cm2 (maior que dez e menor ou igual a quarenta centímetros quadrados);
b) tamanhos da fonte: 7 (sete) pontos para os dizeres “IMA” e o número de registro, e 4 (quatro) pontos para os dizeres “INSPECIONADO” e “MINAS GERAIS”;
MODELO 1.3
a) diâmetro de 2 cm (dois centímetros) para painel principal com área > 40 e < 170 cm2 (maior que quarenta e menor ou igual a cento e setenta centímetros quadrados;
b) tamanhos da fonte: 9 (nove) pontos para os dizeres “IMA” e o número de registro, e 5 (cinco) pontos para os dizeres ‘INSPECIONADO” e “MINAS GERAIS”;
MODELO 1.4
a) diâmetro de 3 cm (três centímetros) para painel principal com área > 170 e < 650 cm2 (maior que cento e setenta e menor ou igual a seiscentos e cinqüenta centímetros quadrados)
b) tamanhos da fonte: 13 (treze) pontos para os dizeres “IMA” e o número de registro, e 8 (oito) pontos para os dizeres “INSPECIONADO” e “MINAS GERAIS”;
MODELO 1.5
a) diâmetro de 4 cm (quatro centímetros) para painel principal com área > 650 e < 2600 cm2 (maior que seiscentos e cinqüenta e menor ou igual a dois mil e seiscentos centímetros quadrados);
b) tamanhos da fonte: 18 (dezoito) pontos para os dizeres “IMA” e o número de registro, e 10 (dez) pontos para os dizeres “INSPECIONADO” e “MINAS GERAIS”;
MODELO 1.6
a) diâmetro de 7 cm (sete centímetros) para painel principal com área > 2600 cm2 (maior que dois mil e seiscentos centímetros quadrados);
b) tamanhos da fonte: 32 (trinta e dois) pontos para os dizeres “IMA” e o número de registro, e 19 (dezenove) pontos para os dizeres “INSPECIONADO” e “MINAS GERAIS”;
III – MODELO 2:
1. Forma: elíptica no sentido horizontal com espessura da linha da borda de 1,5 mm (um milímetro e meio);
2. Dimensão: 7 cm x 5 cm (sete centímetros por cinco centímetros);
3. Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado pela palavra “INSPECIONADO” que acompanha a curva superior da elipse, logo abaixo do número, as siglas “IMA-MG” acompanhando a curva inferior;
4. Tipo de fonte: Arial
5. Tamanho das fontes: 23 (vinte e três) pontos para os dizeres “INSPECIONADO” e “IMA-MG” e 38 (trinta e oito) pontos para o número de registro;
6. Uso: para carcaças de animais de açougue em condições de consumo em natureza, aplicado externamente em cada quarto.
Art. 7º – O pedido de registro de rótulo/produto será instruído com os  seguintes documentos:
1. Formulário próprio para registro de rótulo/produto, em 2 (duas) vias, datado e assinado pelo proprietário/representante legal do estabelecimento e pelo Responsável Técnico;
2. Croquis do rótulo em 2 (duas) vias, colorido, em papel, representando uma cópia idêntica ao que será utilizado na embalagem, no que se refere a cores, dizeres, tamanho e forma do rótulo;
3. Comprovante de pagamento da taxa de registro de produto.
§ 1º – O IMA pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos atinentes ao assunto.
§ 2º – O registro do rótulo/produto só será concedido após a aprovação dos croquis.
Art. 8º – Os rótulos só podem ser usados nos produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificação pode ser feita sem autorização do IMA.
Art. 9º – O descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração sujeita aos dispositivos da Lei 11.812, de 23 de janeiro de 1995, e seu Regulamento.

Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria IMA nº 257/97, de 7 de outubro de 1997. (Altino Rodrigues Neto – Diretor-Geral)

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