Minas Gerais
PORTARIA
666 IMA, DE 27-7-2004
(DO-MG DE 3-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Embalagem Rotulagem
Determina procedimentos a serem observados na embalagem e
rotulagem de produtos de origem animal no Estado de Minas Gerais.
Revogação da Portaria 257 IMA, de 17-10-97 (Informativo 43/97).
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (IMA), no uso
de suas atribuições legais, com base nas diretrizes da União,
para atender ao disposto no artigo 20, incisos VII e VIII da Lei Estadual nº
11.812, de 23 de janeiro de 1995, artigo 18, incisos VIII, IX, X, XI, e artigos
125 e 131 do Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária
dos Produtos de Origem Animal, baixado pelo Decreto Estadual nº 38.691,
de 10 de março de 1997, e considerando que todos os produtos de origem
animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de
rótulos registrados, aplicados sobre as matérias-primas, produtos,
vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo humano,
quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os beneficiarão;
a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas a
que deve obedecer a rotulagem dos produtos de origem animal, de maneira
complementar ao disposto na legislação federal específica, de
modo a atender as peculiaridades do serviço de inspeção estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Toda e qualquer rotulagem dos produtos de origem animal
deve atender ao disposto nas Resoluções, Normas Técnicas, Portarias
e outros instrumentos legais baixados pela União aplicáveis à
espécie.
Art. 2º Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal registrado
no IMA pode produzir e comercializar seus produtos sem a devida autorização
para sua fabricação e registro de seus rótulos no IMA.
Art. 3º A identificação de origem do produto, sem prejuízo
do preconizado na legislação específica, será indicada nos
rótulos pelas seguintes informações:
I
Razão social do estabelecimento produtor, atentando para as
seguintes situações:
a) Quando os produtos forem fabricados por um estabelecimento e embalados ou
distribuídos por outro estabelecimento, no rótulo deve constar, além
dos dados de identificação do estabelecimento produtor, os dados de
identificação do estabelecimento responsável pelas operações
de embalagem e/ou distribuição;
b) Neste caso, no rótulo deve ser utilizada além da expressão
Produzido por ..., as expressões Embalado por ...
e/ou Distribuído por... conforme cada situação;
c) Independentemente do fato de um produto ter sido fabricado em um estabelecimento
e embalado e/ou distribuído por outro, no rótulo, o carimbo oficial
da inspeção sempre será o do estabelecimento produtor;
II Endereço completo do estabelecimento produtor, especificando
rua, bairro, número, CEP, município e Estado;
III Classificação do estabelecimento produtor de acordo com
o disposto no Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária
de Produtos de Origem Animal, baixado pelo Decreto Estadual nº 38.691 de
10-3-97;
IV Número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e
da IE (Inscrição Estadual), no caso de pessoa jurídica;
V Número de CPF (Cadastro de Pessoa Física), e da IPR (Inscrição
de Produtor Rural), no caso de pessoa física e estabelecimento localizado
na propriedade rural;
VI A especificação INDÚSTRIA BRASILEIRA;
VII Carimbo oficial da inspeção estadual obedecendo às
especificações e aos modelos constantes do Anexo Único desta
Portaria;
VIII Número de registro do rótulo/produto junto ao IMA, obedecendo
as seguintes especificações:
a) para identificar o número de registro do rótulo/produto deve ser
utilizada a expressão: REGISTRO NO IMA/DIPA SOB Nº...;
b) o número de registro do rótulo/produto será formado por 3
(três) dígitos, barra (/), seguidos de 5 (cinco) dígitos, sendo
que os 3 (três) dígitos representam um número seqüencial
sem duplicidade indicado pelo estabelecimento produtor, e os 5 (cinco)
últimos dígitos são os mesmos que compõem o número
de registro do estabelecimento produtor junto ao IMA e que figura no carimbo
oficial da inspeção estadual;
c) A expressão REGISTRO NO IMA/DIPA SOB Nº..., será
impressa em fonte tipo Arial e em caixa alta.
Art. 4º O número de registro do estabelecimento, a sigla IMA
e a palavra INSPECIONADO, tendo na parte inferior do triângulo
equilátero, a expressão MINAS GERAIS, representam os elementos
básicos dos carimbos oficiais da inspeção estadual, cujos formatos
e empregos são fixados nesta Portaria.
§ 1º A sigla IMA significa Instituto Mineiro de
Agropecuária.
§ 2º O carimbo de inspeção estadual constitui marca
oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização
do IMA.
Art. 5º Os carimbos oficiais da inspeção estadual devem
ser confeccionados exatamente como designado na descrição e nos modelos
do Anexo Único, respeitando as dimensões, formas, dizeres, tipos e
corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros
continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única.
Art. 6º A inspeção estadual adotará 2 (dois) modelos
de carimbos oficiais a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo IMA,
a saber:
I MODELO 1:
1. Forma: circular com triângulo equilátero central;
2. Dimensões: variáveis de acordo com a área da superfície
do painel principal do rótulo;
3. Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado pela
sigla IMA, com a palavra INSPECIONADO colocada sobre
a base do triângulo. Externamente ao triângulo, acompanhando
sua base, logo abaixo da palavra INSPECIONADO, deve figurar a denominação
MINAS GERAIS;
4. Tipo de fonte: Arial, independentemente do modelo e tamanho;
5. Tamanho das fontes: variáveis de acordo com a dimensão do carimbo
e os dizeres;
6. Uso: nos rótulos dos produtos de origem animal destinados ao consumo
humano;
II Quanto às especificações de dimensão e tamanho
das fontes descritas no inciso I, itens 2 e 5 do artigo 6º, o modelo 1
poderá ser confeccionado em 6 (seis) tamanhos diferentes, de acordo com
a seguinte descrição:
MODELO 1.1
a) diâmetro de 1 cm (um centímetro) para painel principal com área
<10 cm2 (menor ou igual a dez centímetros quadrados);
b) tamanhos da fonte: 4 (quatro) pontos para os dizeres IMA e o
número de registro, e 2,5 (dois e meio) pontos para os dizeres INSPECIONADO
e MINAS GERIAS;
MODELO 1.2
a) diâmetro de 1,5 cm (um centímetro e meio) para painel principal
com área >10 e < 40 cm2 (maior que dez e menor ou igual
a quarenta centímetros quadrados);
b) tamanhos da fonte: 7 (sete) pontos para os dizeres IMA e o número
de registro, e 4 (quatro) pontos para os dizeres INSPECIONADO e
MINAS GERAIS;
MODELO 1.3
a) diâmetro de 2 cm (dois centímetros) para painel principal com área
> 40 e < 170 cm2 (maior que quarenta e menor ou igual a cento
e setenta centímetros quadrados;
b) tamanhos da fonte: 9 (nove) pontos para os dizeres IMA e o número
de registro, e 5 (cinco) pontos para os dizeres INSPECIONADO e MINAS
GERAIS;
MODELO
1.4
a) diâmetro de 3 cm (três centímetros) para painel principal
com área > 170 e < 650 cm2 (maior que cento e setenta
e menor ou igual a seiscentos e cinqüenta centímetros quadrados)
b) tamanhos da fonte: 13 (treze) pontos para os dizeres IMA e o
número de registro, e 8 (oito) pontos para os dizeres INSPECIONADO
e MINAS GERAIS;
MODELO 1.5
a) diâmetro de 4 cm (quatro centímetros) para painel principal com
área > 650 e < 2600 cm2 (maior que seiscentos e cinqüenta
e menor ou igual a dois mil e seiscentos centímetros quadrados);
b) tamanhos da fonte: 18 (dezoito) pontos para os dizeres IMA e
o número de registro, e 10 (dez) pontos para os dizeres INSPECIONADO
e MINAS GERAIS;
MODELO 1.6
a) diâmetro de 7 cm (sete centímetros) para painel principal com área
> 2600 cm2 (maior que dois mil e seiscentos centímetros quadrados);
b) tamanhos da fonte: 32 (trinta e dois) pontos para os dizeres IMA
e o número de registro, e 19 (dezenove) pontos para os dizeres INSPECIONADO
e MINAS GERAIS;
III MODELO 2:
1. Forma: elíptica no sentido horizontal com espessura da linha da borda
de 1,5 mm (um milímetro e meio);
2. Dimensão: 7 cm x 5 cm (sete centímetros por cinco centímetros);
3. Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado pela
palavra INSPECIONADO que acompanha a curva superior da elipse, logo
abaixo do número, as siglas IMA-MG acompanhando a curva inferior;
4. Tipo de fonte: Arial
5. Tamanho das fontes: 23 (vinte e três) pontos para os dizeres INSPECIONADO
e IMA-MG e 38 (trinta e oito) pontos para o número de registro;
6. Uso: para carcaças de animais de açougue em condições
de consumo em natureza, aplicado externamente em cada quarto.
Art. 7º O pedido de registro de rótulo/produto será instruído
com os seguintes documentos:
1. Formulário próprio para registro de rótulo/produto, em 2 (duas)
vias, datado e assinado pelo proprietário/representante legal do estabelecimento
e pelo Responsável Técnico;
2. Croquis do rótulo em 2 (duas) vias, colorido, em papel, representando
uma cópia idêntica ao que será utilizado na embalagem, no que
se refere a cores, dizeres, tamanho e forma do rótulo;
3. Comprovante de pagamento da taxa de registro de produto.
§ 1º O IMA pode exigir, quando julgar necessário, outros
documentos atinentes ao assunto.
§ 2º O registro do rótulo/produto só será concedido
após a aprovação dos croquis.
Art. 8º Os rótulos só podem ser usados nos produtos a
que tenham sido destinados e nenhuma modificação pode ser feita sem
autorização do IMA.
Art. 9º O descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração
sujeita aos dispositivos da Lei 11.812, de 23 de janeiro de 1995, e seu Regulamento.
Art. 10
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Portaria IMA nº 257/97, de 7 de outubro de 1997. (Altino Rodrigues Neto
Diretor-Geral)