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Bahia

Portaria ADAB 221/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 221 ADAB, DE 19-8-2004
(DO-BA DE 20-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MUDA E SEMENTE
Mamoeiro

Dispõe sobre a entrada, trânsito e comercialização de sementes, mudas, frutos e
partes vegetativas do mamoeiro no Estado da Bahia, nas condições que especifica.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 23, I, “b” do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15 de março de 2004, considerando,
• que a Bahia é um dos principais produtores de mamão do Brasil, contribuindo com cerca de 50% da produção brasileira;
• a constatação da doença de natureza virótica da doença denominada “Amarelo Letal do Mamoeiro” (Papaya Lethal Yellowing Vírus (PLYV)), no Nordeste Brasileiro, em pomares domésticos, nos estados de Pernambuco, Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte;
• que a referida virose, após a constatação em um mamoeiro, situado em fundo de quintal, no município de Ilhéus – BA, foi imediatamente erradicada, mediante a eliminação sumária da planta;
• que o vírus causador do “Amarelo Letal” pode ser transmitido por sementes, mudas, frutos, ferramentas agrícolas e recipientes utilizados na embalagem e transporte dos frutos;
• que o Laboratório de Virologia, da Universidade Federal do Ceará, através de testes sorológicos (ELISA), a partir de frutos coletados, em banca de distribuição, no mercado varejista, constatou índices de incidência de até 20% para o vírus do “Amarelo Letal”, em frutos provenientes da Chapada do Apodi e Limoeiro do Norte;
• que essas informações, publicadas no XXXVII Congresso Brasileiro de Fitopatologia, realizado de 1º a 5-8-2004, em Gramado (RS), revelam que a doença vem se disseminando com facilidade no estado do Ceará, possivelmente, pela falta de adoção de medidas sanitárias e culturais de controle, visando erradicar o patógeno, imprescindíveis para evitar a disseminação do vírus;
• que o Governo do Estado, através da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), vem desenvolvendo ações sistematizadas de defesa fitossanitária para proteger e preservar a sanidade dos pomares de mamoeiro no território baiano;
• finalmente, o que determina o artigo 36, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12-4-1934, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam proibidas a entrada, o transporte, o comércio, no estado da Bahia, de sementes, mudas, frutos e partes do mamoeiro, provenientes de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e de outros estados da Federação com notificação oficial de ocorrência de “Amarelo Letal do Mamoeiro”.
Parágrafo Único – As proibições estabelecidas no caput do artigo 1º não se aplicam as sementes, mudas, frutos e partes de mamoeiro, provenientes de estados da Federação com notificação oficial de ocorrência da referida virose, acompanhadas com Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), de isenção de “Amarelo Letal”, baseado em testes sorológicos ou moleculares.
Art. 2º – A falta de cumprimento desta Portaria, implicará o rechaço dos órgãos e partes do mamoeiro e a destruição compulsória se apreendidos no território baiano, não cabendo aos infratores qualquer tipo de indenização, além de estarem sujeitos às penalidades previstas no artigo 259, do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único – Para cumprimento do que dispõe este artigo, poder-se-á requerer, se necessário, apoio da autoridade policial.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cássio Ramos Peixoto – Diretor Geral)

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