Pernambuco
PORTARIA 157 SEFAZ, DE 24-8-2004
(DO-PE DE 25-8-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Trigo
Esclarece o percentual de carga tributária incidente nas operações
de importação ou interestadual
na aquisição de trigo em grão do Estado não signatário
do Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000
(Informativo 52/2000), por contribuinte pernambucano, com efeitos retroativos
a partir de 1-3-2001.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de esclarecer, em face
da exigência contida no artigo 2º do Ato Declaratório Interpretativo
SRF nº 19, de 25-6-2004, da Secretaria da Receita Federal, a formação
da carga tributária do ICMS na importação de trigo em grão
ou na aquisição do produto em Unidade da Federação não
signatária do Protocolo ICMS 46, publicado no Diário Oficial da União
de 22-12-2000, RESOLVE:
I Esclarecer que, para efeito de exclusão da parcela do ICMS, recolhida
antecipadamente, da receita bruta do contribuinte desse imposto, na determinação
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
a carga tributária relativa ao referido ICMS incidente na importação
de trigo em grão ou na aquisição do produto em Unidade da Federação
não-signatária do Protocolo ICMS 46, publicado no Diário Oficial
da União de 22-12-2000, equivale ao resultado da aplicação do
percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre a respectiva base de
cálculo, correspondendo:
a) 12% (doze por cento), ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte
substituto estabelecimento importador ou industrial moageiro;
b) 21% (vinte e um por cento), ao imposto referente às operações
subseqüentes promovidas pelos contribuintes-substituídos;
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1-3-2001, termo inicial de vigência
do Protocolo ICMS 46/2000;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de
Siqueira Campos Araújo Secretário da Fazenda)
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