Rio de Janeiro
PORTARIA
130 F/CIS, DE 23-8-2004
(DO-MRJ DE 25-8-2004)
ISS
MICROEMPRESA-ME
Enquadramento Município do Rio de Janeiro
Determina procedimentos a serem observados pela fiscalização no
enquadramento de microempresas no Município do Rio de Janeiro.
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
E TAXAS, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando que a Resolução SMF 1.922, de 8 de março de 2004,
no seu artigo 5º, determina que as microempresas, para garantirem a continuidade
da fruição do benefício fiscal, devem, entre outras condições,
apresentar o Quadro Demonstrativo de Receita Bruta dos últimos cinco anos;
Considerando que a própria análise desse quadro demonstrativo, bem
como de outros documentos, pode resultar no desenquadramento do contribuinte
do regime de microempresa;
Considerando que as microempresas são dispensadas da escrituração
do Livro Registro de Apuração do ISS Modelo 3; e
Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos para enquadramento
de microempresas no plantão fiscal, RESOLVE:
Art. 1º O movimento econômico das pessoas jurídicas, das
firmas individuais e dos empresários individuais poderá ser apurado
com base no quadro demonstrativo devidamente assinado pelo contribuinte ou por
seu representante legal.
Art. 2º Para efeitos de verificação do enquadramento do
contribuinte como microempresa, em face das exclusões de atividades contidas
no inciso V do anexo único do artigo 56 da Lei 1.364, de 19 de dezembro
de 1998, na redação dada pela Lei 1.371, de 30 de dezembro de 1988,
deverão ser consideradas as atividades constantes dos atos constitutivos
das empresas ou firmas individuais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.