Rio de Janeiro
PORTARIA
131 ST, DE 30-8-2004
(DO-RJ DE 31-8-2004)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Esclarece
quanto à isenção do ICMS na prestação de
serviço de transporte intermunicipal de cargas
entre contribuintes, nos termos da Resolução 122 SER, de 12-8-2004
(Informativo 33/2004).
O SUPERINTENDENTE
DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o grande número de consultas formuladas acerca da isenção
do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte
intermunicipal de cargas de que trata o Convênio ICMS 04/2004, de 2 de
abril de 2004, incorporado à legislação tributária
estadual pela Resolução SER nº 122, de 12 de agosto de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º – A isenção do ICMS incidente sobre a prestação
de serviço de transporte intermunicipal de cargas somente se aplica quando
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a prestação tenha início e término no
território fluminense;
II – o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto,
inscrito no CADERJ.
Art. 2º – Não é devido o adicional destinado ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP),
instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Alberto da Silva
Lopes – Superintendente de Tributação)
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