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Ceará

Portaria SEMAM 6/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 6 SEMAM, DE 31-8-2004
(DO-Fortaleza, DE 3-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COLETA E SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS
Construção Civil – Município de Fortaleza

Estabelece que toda obra de construção civil só poderá ser licenciada pela SEMAM, mediante
aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, no Município de Fortaleza.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO, no uso das atribuições legais, conferidas pelo artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com a finalidade de dar cumprimento às disposições normativas relativas a procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, contidas na Lei nº 9.605, de 13-2-98, Lei dos Crimes Ambientais, Lei Municipal nº 8.408, de 24-12-99, Resolução CONAMA 307, de 5 de julho de 2002, e Dec. Municipal nº 11.633 de 18-5-2004, RESOLVE:
1. Determinar que, neste Município, quaisquer atividades de construção civil e de infra-estrutura, públicas e privadas, só poderão ser autorizadas ou licenciadas, mediante análise e emissão de termo de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, pela Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).
1.1. São considerados resíduos de construção civil os materiais residuais oriundos de construções, reformas, reparos, restaurações e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da preparação e escavação de terrenos em obras de infra-estrutura, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solo, rocha, madeira, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, metais, todos comumente denominados de entulho de obras;
1.2. Nos casos de licença prévia e aprovação de projetos arquitetônicos, sem emissão da autorização para execução da obra, deverá ser observada ao final da análise dos mesmos, a informação da obrigatoriedade da análise e emissão de termo de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
2. O PGRS deverá conter as seguintes informações, necessárias à sua análise:
2.1. Classificação e quantificação dos resíduos em peso;
2.2. Rotina operacional da atividade com descrição precisa de cada etapa dos procedimentos: planilha indicando a geração mensal dos resíduos, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destino final;
2.3. Cópias das autorizações e/ou licenças ambientais emitidas por esta SEMAM, das empresas envolvidas nas atividades de coleta e transportadoras para o destino final;
2.4. Definição da solução adotada para o destino final dos resíduos, informando as áreas e locais para deposição, com a respectiva capacidade de processamento desses resíduos, os quais devem ter licenças ambientais emitidas por esta SEMAM;
3. As atividades já licenciadas e em funcionamento, que não tenham o PGRS aprovado, deverão requerê-lo no prazo de 90 dias, após a data da publicação desta Portaria. O descumprimento destas normas sujeitará o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. (Teresa Cristina Neves de Pinho – Secretária da SAMAM).

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