IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
11 SECEX, DE 25-8-2004
(DO-U DE 26-8-2004)
Republicada no DO-U de 10-9-2004
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
DRAWBACK
Normas Gerais
Republica a consolidação das normas que tratam do Regime Aduaneiro
Especial de Drawback.
Revogação das Portarias SECEX 4, de 11-6-97 (Informativo 24/97), 1,
de 21-1-2000
(Informativo 4/2000), 14, de 17-10-2001 (Informativo 42/2001), 5, de 28-6-2002
(Informativo 27/2002) e dos Comunicados DECEX 21, de 11-7-97 (Informativo 30/97),
30, de 13-10-97 (Informativo 43/97), 16, de 30-7-98 (Informativo 31/98), 2,
de 31-1-2000
(Informativo 5/2000), 5, de 1-11-2001 (Informativo 45/2001), 1, de 30-7-2002
(Informativo 34/2002), 5, de 2-4-2003.
DESTAQUES
Portaria 11 SECEX é republicada no DO-U por conter incorreções
em sua publicação original
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições,
com fundamento no inciso I do artigo 15 do Anexo I do Decreto nº 4.632,
de 21 de março de 2003, e tendo em vista a necessidade de consolidar as
disposições regulamentares das operações do Regime Aduaneiro
Especial de Drawback, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os Aspectos Gerais do Regime Aduaneiro de Drawback,
na forma constante nos Anexos.
Art. 2º Os casos omissos serão submetidos à apreciação
da SECEX.
Art. 3º As disposições desta Portaria relativas à
modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos
até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX
nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e os Comunicados
DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16,
de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias SECEX e Comunicados DECEX a
seguir indicados:
I Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997, publicada no DO-U
de 12 de junho de 1997, Seção 1, p. 12168; 1, de 21 de janeiro de
2000, publicada no DO-U de 25 de janeiro de 2000, Seção 1, p. 12;
14, de 17 de outubro de 2001, publicada no DO-U de 29 de outubro de 2001, Seção
1, p. 50; 5, de 28 de junho de 2002, publicada no DO-U de 3 de julho de 2002,
Seção 1, p. 21;
II
Comunicados DECEX nº: 21, de 11 de julho de 1997, publicado no DO-U
de 23 de julho de 1997, Seção 3, p. 15097; 30, de 13 de outubro de
1997, publicado no DO-U de 21 de outubro de 1997, Seção 3, p. 22410;
16, de 30 de julho de 1998, publicado no DO-U de 4 de agosto de 1998, Seção
3, p. 44; 2, de 31 de janeiro de 2000, publicado no DO-U de 22 de fevereiro
de 2000, Seção 3, p. 27; 5, de 1º de novembro de 2001, publicado
no DO-U de 6 de novembro de 2001, Seção 3, p. 45; 1, de 30 de julho
de 2002, publicado no DO-U de 1º de agosto de 2002, Seção 3,
p. 92; 5, de 2 de abril de 2003, publicado no DO-U de 4 de abril de 2003, Seção
3, p. 56.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ivan Ramalho)
ANEXO
I
ASPECTOS GERAIS DO REGIME DE DRAWBACK
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser
aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX):
I suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação
de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
II isenção dos tributos exigíveis na importação
de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento,
fabricação, complementação ou acondicionamento de produto
exportado.
a) esta modalidade também poderá ser concedida, desde que devidamente
justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à
realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada,
obedecidos os respectivos coeficientes técnicos de utilização,
ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria
substituída.
Art. 2º Compete ao Departamento de Operações de Comércio
Exterior (DECEX) a concessão do Regime de Drawback, compreendidos
os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como
o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de
exportar.
SEÇÃO
II
DO REGIME
Art.
3º Poderão ser concedidas as seguintes operações
especiais:
I drawback genérico: concedido exclusivamente
na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica
da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
II drawback sem cobertura cambial: concedido exclusivamente
na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial,
parcial ou total, da importação;
III drawback solidário: concedido exclusivamente
na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela participação solidária
de duas ou mais empresas industriais;
IV drawback intermediário: concedido na modalidade
suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação
de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada
a processo de industrialização de produto intermediário a ser
fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização
de produto final destinado à exportação;
V drawback para embarcação: concedido
na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação
de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação,
destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do artigo
1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições
previstas no Anexo I desta Portaria;
VI drawback para fornecimento no mercado interno
concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação
de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados
à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento
concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil
participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no
exterior, de acordo com as disposições constantes do artigo 5º
da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo
artigo 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, nas condições
previstas no Anexo II desta Portaria.
Art. 4º O Regime de Drawback poderá ser concedido a
operação que se caracterize como:
I transformação a que, exercida sobre matéria-prima
ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie
nova;
II beneficiamento a que importe modificar, aperfeiçoar
ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento
ou a aparência do produto;
III montagem a que consista na reunião de produto,
peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV renovação ou Recondicionamento a que, exercida
sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado,
renove ou restaure o produto para utilização;
V acondicionamento ou Reacondicionamento a que importe
alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada
se destine apenas ao transporte de produto;
a) entende-se como embalagem para transporte, a que se destinar
exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria,
barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem
de função promocional e que não objetive valorizar o produto
em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição
do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.
Art. 5º O Regime Drawback poderá ser concedido a:
I mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
II matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados
na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
III peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho,
de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;
IV mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação
de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma
agregação de valor ao produto final;
V animais destinados ao abate e posterior exportação;
VI matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando
o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização,
em condições que justifiquem a concessão;
VII matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos
agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos
pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);
VIII mercadoria utilizada em processo de industrialização de
embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei nº
8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo I
desta Portaria;
IX matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados
à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento
concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil
participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES,
com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes
do artigo 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada
pelo artigo 5º da Lei nº 10.184, de 2001, nas condições
previstas no Anexo II desta Portaria.
Art. 6º Não poderá ser concedido o Regime para:
I importação de mercadoria utilizada na industrialização
de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de
livre comércio localizadas em território nacional;
II exportação ou importação de mercadoria suspensa
ou proibida;
III exportação contra pagamento em moeda nacional;
IV exportações conduzidas em moedas não conversíveis,
inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda
de livre conversibilidade; e
V importação de petróleo e seus derivados, exceto coque
calcinado de petróleo.
Art. 7º A concessão do regime não assegura a obtenção
de quota de importação ou de exportação para produtos sujeitos
a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação
da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando
exigível.
Art 8º As operações vinculadas ao Regime de Drawback
estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação
e exportação.
Art. 9º Poderá ser solicitada a transferência para o Regime
de Drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito
Alfandegado Certificado (DAC), observadas as condições e os requisitos
próprios de cada Regime.
Art. 10 As importações cursadas ao amparo do Regime não
estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte
em navio de bandeira brasileira.
Art. 11 A apresentação de Laudo Técnico discriminando
o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência
ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem
valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada
pelo DECEX para eventual verificação.
SEÇÃO
III
DA HABILITAÇÃO
Art.
12 As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas
modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas
em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 13 O Regime de Drawback poderá ser concedido à
empresa industrial ou comercial.
§ 1º No caso de empresa comercial, o Ato Concessório de
Drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação,
enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento
industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação
do produto ser realizada pela própria detentora do Ato Concessório
de Drawback.
§ 2º Industrialização sob encomenda é a operação
em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem para processo de industrialização, devendo
o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos,
nos termos da legislação pertinente.
Art. 14 A concessão do Regime poderá ser condicionada à
prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de
pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as
exportações.
Art. 15 A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á
mediante requerimento da empresa interessada, sendo:
I na modalidade suspensão por intermédio de módulo
específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX); e
II na modalidade isenção por meio de formulário
próprio.
§ 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados
os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias
habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões
especificados:
I Pedido de Drawback;
II Aditivo ao Pedido de Drawback;
III Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo;
IV Relatório Unificado de Drawback.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto
no Anexo III desta Portaria.
CAPÍTULO
II
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art.
16 Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade suspensão,
a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico
drawback do SISCOMEX.
Parágrafo único Poderá ser exigida a apresentação
de documentos adicionais que se façam necessários à análise
para a concessão do regime.
Art. 17 O Pedido de Drawback poderá abranger produto destinado
à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial
ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas
industriais-exportadoras (Drawback Intermediário), quando cabível.
§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado
à exportação e do produto intermediário a ser fornecido,
observados os demais procedimentos relativos ao Drawback Intermediário.
§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à
venda no mercado interno com o fim específico de exportação,
observado o disposto nesta Portaria.
Art. 18 Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não
exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do
valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher o campo Resíduos
e Subprodutos do ato concessório com o percentual obtido pela divisão
entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor
do produto importado.
§ 2º Ficam excluídos do cálculo acima as perdas de
processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 19 Além da beneficiária do Regime, poderão realizar
importação e/ou exportação, ao amparo de um único Ato
Concessório de Drawback, os demais estabelecimentos da empresa.
Art. 20 A mercadoria objeto de Pedido de Drawback não poderá
ser destinada à complementação de processo industrial de produto
já contemplado por Regime de Drawback, concedido anteriormente.
Art. 21 No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta
o resultado cambial da operação.
§ 1º A relação básica a ser observada é
de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela comparação do valor
total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria
no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e
demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações,
assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão
de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Outros percentuais poderão ser praticados, desde
que observados o ganho cambial, a natureza da operação, além
das normas dispostas nesta Portaria, em situações que justifiquem
a concessão.
§ 3º Quando da apresentação do pleito, a interessada
deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão
de agente, eventuais descontos e outras despesas.
Art. 22 O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback
será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.
§ 1º O pagamento dos tributos incidentes na importação
poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável
por igual período.
§ 2º No caso de importação de mercadoria destinada
à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação,
a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de
fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco)
anos.
§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão
como termo final a data-limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback
para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime.
Art. 23 Qualquer alteração das condições concedidas
pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro
do prazo de sua validade, por meio do módulo específico Drawback
do SISCOMEX.
Parágrafo único Os pedidos de alteração somente serão
passíveis de análise quando formulados até o último dia
de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil
subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Art. 24 Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não
prevista quando da concessão do Regime, desde que fique caracterizada sua
utilização na industrialização do produto a exportar.
Art. 25 Poderá ser concedida uma ou mais prorrogações
do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente
justificado, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da
mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos.
§ 1º No caso de importação de mercadoria destinada
à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação,
inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma
ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação
e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que
devidamente comprovado.
§ 2º Os pedidos de prorrogação somente serão
passíveis de análise quando formulados até o último dia
de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil
subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação,
será contado a partir da data de registro da primeira Declaração
de Importação (DI) vinculada ao Ato Concessório de Drawback.
Art. 26 Somente será admitida a alteração de titular de
Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos
termos da legislação pertinente, mediante apresentação de
documentação comprobatória do ato de incorporação,
fusão ou cisão. Em se tratando de cisão, deverá constar
do ato de cisão a declaração expressa da sucessão específica
dos direitos e obrigações referentes ao Regime.
Art. 27 Poderá ser concedido o regime de Drawback, na modalidade
suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros
de importações e exportações, observados os ganhos cambiais
e respeitada a compatibilidade entre as mercadorias por importar e aquelas por
exportar.
Parágrafo único O Regime de que trata o caput poderá
ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário
onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:
I índices de nacionalização progressiva; ou
II metas de exportação anuais crescentes.
Art. 28 Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo V da presente
Portaria.
SEÇÃO
II
DRAWBACK GENÉRICO
Art.
29 Operação especial, concedida apenas na modalidade suspensão,
em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria
a importar e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a quantidade.
Art. 30 No compromisso de exportação deverão constar NCM,
descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.
Art. 31 A importação da mercadoria fica limitada ao valor aprovado
no Ato Concessório de Drawback.
Art. 32 Deverá ser observado, ainda, a Seção I deste Capítulo.
SEÇÃO
III
DRAWBACK SEM COBERTURA CAMBIAL
Art.
33 Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade
suspensão, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial
ou total, da importação.
Art. 34 O efetivo ingresso de divisas, referente à exportação,
corresponderá à diferença entre o valor total da exportação
e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação.
Art. 35 O ganho cambial da operação será calculado mediante
a comparação do efetivo ingresso de divisas com o valor total da importação.
Art. 36 Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
SEÇÃO
IV
DRAWBACK SOLIDÁRIO
Art.
37 Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade
suspensão, em que participam solidariamente duas ou mais empresas industriais
vinculadas a um único contrato de exportação.
Art. 38 Esta operação não se confunde com o Drawback
Intermediário, nem com operação envolvendo industrialização
sob encomenda, bem como não será admitida a revenda de mercadoria
importada entre as participantes.
Parágrafo único Não será admitida, também, venda,
no mercado interno, com o fim específico de exportação à
Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n°
1.248 de 29 de novembro de 1972, bem como à empresa de fins comerciais
habilitada a operar em comércio exterior.
Art. 39 Após a impostação dos dados de importação
e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX,
deverá ser apresentado ao DECEX Termo de Responsabilidade, nos termos do
Anexo VI, firmado por todas as participantes, definindo o montante de participação
de cada empresa.
Art. 40 O Ato Concessório de Drawback será emitido em
nome de uma das empresas industriais, devidamente credenciada pelas demais participantes.
Art. 41 Cada participante será responsável pela importação
de mercadoria destinada, exclusivamente, à industrialização de
sua parcela de produto a exportar, no montante declarado no Termo de Responsabilidade.
Art. 42 Cada participante será responsável pela exportação
de sua parcela, no montante declarado no Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único A exportação poderá, ainda,
ser realizada por apenas uma das empresas participantes, devidamente credenciada
pelas demais. Nesse caso, a empresa exportadora deverá ser, obrigatoriamente,
a detentora do Ato Concessório de Drawback.
Art. 43 Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
SEÇÃO
V
DRAWBACK INTERMEDIÁRIO
Art.
44 Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários,
que importam mercadoria destinada à industrialização de produto
intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para
emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
Art. 45 Uma mesma exportação poderá ser utilizada para
comprovar Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário
e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação
de cada um no produto final exportado.
Art. 46 É obrigatória a menção expressa da participação
do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).
Art. 47 Deverá ser observado, ainda, a Seção I deste Capítulo.
SEÇÃO
VI
DRAWBACK PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS
OU CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art.
48 Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade
suspensão, para importação de matéria-prima e outros produtos
utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos
animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
I frutas, suco e polpa de frutas;
II algodão não cardado nem penteado;
III camarões;
IV carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e
V carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.
Art. 49 Após a impostação dos dados de importação
e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX,
deverão ser apresentados ao DECEX os seguintes documentos:
I laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada
da Administração Pública Federal; e
II cópia do termo de abertura do Livro Fiscal de Controle da Produção
e do Estoque, modelo 3, na forma da legislação vigente, com o registro
na Junta Comercial, que comprove o controle contábil da produção.
Art. 50 As matérias-primas e outros produtos a serem importados
deverão estar relacionados no campo descrição complementar
do Ato Concessório de Drawback.
Parágrafo único A descrição de que trata o caput
deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação
com o constante do laudo apresentado.
Art. 51 Deverá ser observado, ainda, a Seção I deste Capítulo.
SEÇÃO
VII
DRAWBACK PARA EMBARCAÇÃO
Art.
52 Operação especial concedida para importação de
mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação,
destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do artigo
1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 53 Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste
Capítulo e o Anexo II desta Portaria.
SEÇÃO
VIII
DRAWBACK PARA FORNECIMENTO
NO MERCADO INTERNO
Art.
54 Operação especial concedida para importação de
matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados
à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento
concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil
participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no
exterior, de acordo com as disposições constantes do artigo 5º
da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo
art 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 55 Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste
Capítulo e o Anexo III desta Portaria.
CAPÍTULO
III
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE ISENÇÃO
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art.
56 Na habilitação ao Regime de Drawback, modalidade
isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro
não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo
Pedido de Drawback.
Art. 57 A empresa deverá indicar a classificação na NCM,
a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada
e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência
a preços unitários.
§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido
da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque
(campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário,
comissão de agente, descontos e eventuais deduções.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto
no Anexo IV desta Portaria.
Art. 58 O Pedido de Drawback poderá abranger produto exportado
diretamente pela pleiteante (empresa industrial ou equiparada a industrial),
bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (Drawback
Intermediário), quando cabível.
Parágrafo único Poderá, ainda, abranger produto destinado
à venda no mercado interno com o fim específico de exportação,
observado o disposto nesta Portaria.
Art. 59 No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa
for importar ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback,
deverá ser indicado, no formulário Pedido de Drawback, o número
de registro no Cadastro Geral da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos estabelecimentos
industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF) com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.
Art. 60 No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta
o resultado cambial da operação.
§ 1º A relação básica a ser observada é
de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela comparação do valor
total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria
no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e
demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações,
assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão
de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Outros percentuais poderão ser praticados, desde
que observados o ganho cambial, a natureza da operação, além
das normas dispostas nesta Portaria, em situações que justifiquem
a concessão.
§ 3º Quando da apresentação do pleito, a interessada
deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão
de agente, eventuais descontos e outras despesas.
Art. 61 A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de
Ato Concessório de Drawback.
Art. 62 O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback
é determinado pela data-limite estabelecida para a realização
das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir
da data de sua emissão.
Parágrafo único Não perderá direito ao Regime, a
mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo
Ato Concessório de Drawback, desde que o embarque no exterior tenha
ocorrido dentro do prazo de sua validade.
Art. 63 Qualquer alteração das condições concedidas
pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro
do prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback.
§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis
de análise quando formulados até o último dia de validade do
Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente,
caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de Aditivo
ao Ato Concessório.
Art. 64 Poderá ser solicitada prorrogação do prazo de
validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado
e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois)
anos da data de sua emissão.
Parágrafo único Os pedidos de prorrogação somente
serão passíveis de análise quando formulados até o último
dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia
útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não
útil.
Art. 65 Somente será admitida a alteração de titular de
Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos
termos da legislação pertinente, mediante apresentação de
documentação comprobatória do ato de incorporação,
fusão ou cisão. Em se tratando de cisão, deverá constar
do ato de cisão a declaração expressa da sucessão específica
dos direitos e obrigações referentes ao Regime.
Art. 66 Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária
deverá observar os procedimentos constantes do Anexo VI desta Portaria.
Art. 67 Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via)
de Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação
de correspondência na qual a beneficiária do Regime assuma a responsabilidade
pelo extravio e pelo uso da citada cópia.
Art. 68 A empresa deverá comprovar as importações e exportações
realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do Regime,
na forma estabelecida no artigo 83 desta Portaria.
SEÇÃO
II
DRAWBACK INTERMEDIÁRIO
Art.
69 Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários,
para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada na
industrialização de produto intermediário fornecido a empresas
industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto
final destinado à exportação.
Art. 70 Uma mesma exportação poderá ser utilizada para
habilitação ao Regime pelo fabricante-intermediário e pela industrial-exportadora,
proporcionalmente à participação de cada um no produto final
exportado.
Art. 71 O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório
Unificado de Drawback (RUD), consignando os respectivos documentos comprobatórios
da importação da mercadoria utilizada no produto-intermediário,
do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação
do produto final.
Parágrafo único Deverá ser observado o disposto no artigo
80 desta Portaria.
Art. 72 É obrigatória a menção expressa da participação
do fabricante-intermediário no RE.
Art. 73 Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
SEÇÃO
III
DRAWBACK PARA EMBARCAÇÃO
Art.
74 Operação especial concedida para importação de
mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação,
destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do artigo
1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 75 Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste
Capítulo e o Anexo II desta Portaria.
CAPÍTULO
IV
COMPROVAÇÕES
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art.
76 Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos
impressos na habilitação e na comprovação das operações
amparadas pelo Regime de Drawback.
Parágrafo único Para eventual verificação pelo DECEX,
as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
as Declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação
(RE) averbados, os Registros de Exportação Simplificados (RES) averbados,
bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
Art. 77 Além das exportações realizadas diretamente por
empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas,
também, para fins de comprovação:
I vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação,
a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº
1.248, de 1972;
II vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação,
a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;
III vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação,
no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial
para:
a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de
1972;
b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;
IV vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam
os incisos VIII e IX do artigo 5º deste Anexo.
Art. 78 Na comprovação ou habilitação ao Regime de
Drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão
somente um Ato Concessório de Drawback.
Art. 79 O produto exportado em consignação somente poderá
ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva no exterior,
devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva
contratação de câmbio.
SEÇÃO
II
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Art.
80 Os documentos que comprovam as operações de importação
e exportação vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
I Declaração de Importação (DI);
II Registro de Exportação (RE) averbado;
III Registro de Exportação Simplificado (RES) averbado;
IV Nota Fiscal de venda no mercado interno.
IV.1 nas vendas internas, com fim específico de exportação,
de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora
constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a empresa deverá
manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário)
contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto,
observado o disposto no Anexo VII desta Portaria;
IV.2 nas vendas internas, com fim específico de exportação,
de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais
habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter
em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário)
contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto
e declaração, observado o disposto no Anexo IX desta Portaria;
IV.3 nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do Regime
para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder
cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo
declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado
o disposto nos Anexos II e III desta Portaria;
IV.4 nas vendas internas, nos casos de Drawback Intermediário,
a empresa beneficiária do Regime deverá manter em seu poder:
a) 2ª via (via do emitente) da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;
b) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda
da empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei
nº 1.248, de 1972; e
c) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda
da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar
em comércio exterior, observado o disposto no Anexo IX desta Portaria.
Art. 81 No Drawback Solidário, quando a exportação
ocorrer por apenas uma das participantes, a empresa exportadora deverá
manter em seu poder o RE averbado, em cujo campo 24 (dados do fabricante) seja
indicado o fornecimento de cada empresa industrial participante e, no campo
25 (observação/exportador), o número da respectiva Nota Fiscal.
As demais participantes deverão manter em seu poder a cópia da 1ª
via da Nota Fiscal que amparou a saída do produto para a empresa exportadora,
contendo:
I declaração de que o produto destinado à exportação
contém mercadoria importada ao amparo de Regime de Drawback, modalidade
suspensão;
II número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
vinculado;
III quantidade da mercadoria, importada sob o Regime, empregada no produto
destinado à exportação;
IV custo total da mercadoria importada sob o Regime e utilizada no produto
destinado à exportação;
V valor da venda, convertido em dólares norte-americanos, à
taxa de câmbio para compra Ptax vigente na data útil imediatamente
anterior à emissão do documento fiscal de venda.
Art. 82 Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada
a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora,
essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE
deverão estar devidamente indicados no módulo específico Drawback
do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do Ato Concessório, conforme
a modalidade.
SEÇÃO
III
MODALIDADE SUSPENSÃO
Art.
83 Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar as
importações e exportações vinculadas ao Regime, por intermédio
do módulo específico Drawback do SISCOMEX, no prazo de até
60 (sessenta) dias contados a partir da data-limite para exportação.
Art. 84 A utilização do RES poderá ser efetuada por empresa
beneficiária de Atos Concessórios cuja soma dos compromissos de exportação
não ultrapasse o montante de US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares
norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, no ano civil.
Art. 85 As DI e os RE indicados no módulo específico Drawback
do SISCOMEX deverão estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório
em processo de comprovação.
Art. 86 Não serão aceitos para comprovação do Regime,
RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório
de Drawback.
Art. 87 Para fins de comprovação, será utilizada a data
de registro da DI.
SEÇÃO
IV
MODALIDADE ISENÇÃO
Art.
88 Para habilitação ao Regime de Drawback, na modalidade
isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando os documentos
eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações
de importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de
venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas
de apresentar documentos impressos.
Parágrafo único A empresa deverá preencher o RUD conforme
modelo constante do Anexo X desta Portaria.
Art. 89 Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação
das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada
no RUD.
Art. 90 O RE não poderá ser utilizado em mais de um Pedido
de Drawback.
SEÇÃO
V
DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR OU DESTRUIÇÃO
DE MERCADORIA IMPORTADA
Art.
91 A beneficiária do Regime de Drawback, nas modalidades
de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução
ao exterior e a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.
§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à
prévia autorização do DECEX.
§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada
somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do
prazo de validade do Ato Concessório de Drawback.
§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada
sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.
Art. 92 Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá
apresentar declaração consignando os motivos para a devolução
ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado
ao Regime.
Art. 93 Na modalidade isenção, a beneficiária deverá
apresentar declaração consignando os motivos para a devolução
ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.
Art. 94 Na devolução ao exterior de mercadoria importada com
cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também,
compromisso de promover o ingresso no País de:
I divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da
importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos
os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação;
ou
II mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior
da mercadoria devolvida.
Art. 95 Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao
amparo de Ato Concessório de Drawback, sem cobertura cambial, modalidade
suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento
no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa
a remeter:
I divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação;
ou
II mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.
Art. 96 Na devolução ao exterior deverá ser observado
o disposto no item 15 do Anexo V desta Portaria.
Art. 97 A substituição de mercadoria devolvida ao exterior
ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo
todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor
estrangeiro.
Art. 98 A liquidação do compromisso de exportação
vinculado ao Regime, modalidade suspensão, dar-se-á:
I no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação
de exportação de produto em cujo processo de industrialização
tenha sido utilizada a mercadoria substituta;
II no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada:
pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente
importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro;
III no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação
do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido
pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
SEÇÃO
VI
OUTRAS OCORRÊNCIAS
Art.
99 O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada
por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao
DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade
competente;
II cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 100 O furto de mercadoria importada ao amparo do Regime deverá
ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança
local;
II cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 101 Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover
a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime,
referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.
Art. 102 Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá
pleitear, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback,
nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada,
desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação
original.
CAPÍTULO
V
LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art.
103 A liquidação do compromisso de exportação no
Regime de Drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:
I exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório
de Drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados;
II adoção de uma das providências abaixo, no prazo de
30 (trinta) dias, contado a partir da data-limite para exportação:
a) devolução ao exterior da mercadoria não utilizada;
b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle
aduaneiro;
c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com
a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação.
Nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação,
a destinação para consumo interno dependerá de autorização
expressa do órgão responsável;
1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações
referentes ao número do ato concessório, da Declaração de
Importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização;
2. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo
as informações acima requeridas, quando não for possível
o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento, por força
de legislação vigente;
III liquidação ou impugnação de débito eventualmente
lançado contra a beneficiária.
Art. 104 Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria
importada para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão,
mediante pedido da beneficiária, no módulo específico Drawback
do SISCOMEX.
§ 1º A transferência deverá ser solicitada antes
do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de
Drawback original.
§ 2º A transferência será abatida das importações
autorizadas para o Ato Concessório de Drawback receptor.
§ 3º O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback,
modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada,
observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência
no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao Regime, principalmente
quanto à mercadoria transferida de outro Ato Concessório de Drawback.
SEÇÃO
II
INADIMPLEMENTO DO REGIME DE DRAWBACK
Art.
105 Será declarado o inadimplemento do Regime de Drawback,
modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no artigo
103.
Art. 106 O inadimplemento do Regime será considerado:
I total: quando não houver nenhuma exportação que comprove
a utilização da mercadoria importada;
II parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização
de parte da mercadoria importada.
Parágrafo único O inadimplemento poderá ocorrer em virtude
do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão,
como a não observância do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no
artigo 83.
Art. 107 O inadimplemento do Regime será comunicado à Secretaria
da Receita Federal e aos demais órgãos envolvidos, por meio de módulo
específico Drawback do SISCOMEX, podendo futuras solicitações
do mesmo titular ficar condicionadas à regularização da situação
fiscal.
ANEXO
II
EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO
(Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992)
1.
Com base no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.402, de 1992,
poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão
e de isenção, às importações de mercadoria destinada
a processo de industrialização de embarcação para fins de
venda no mercado interno.
2. O disposto no item anterior aplica-se, também, ao Drawback Intermediário,
observadas as normas específicas para casos da espécie.
3. Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação,
em moeda do País, em substituição ao valor da exportação,
sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste.
4. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I cópia do contrato de fornecimento da embarcação;
II cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se
for o caso.
5. Modalidade Suspensão:
I O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é
determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento
vinculado.
II A empresa beneficiária do Regime poderá solicitar alteração
no Ato Concessório de Drawback, desde que com a expressa concordância
da empresa contratante.
III No fornecimento da embarcação objeto do Ato Concessório
de Drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas
em vigor, deverá consignar na Nota Fiscal:
III.1 declaração expressa de que a embarcação contém
mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão;
III.2 número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
vinculado;
III.3 quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada na embarcação;
III.4 valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada na embarcação,
assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior
e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares
norte-americanos;
III.5 valor da venda da embarcação, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia
útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal.
IV Quando houver participação de produto intermediário
na embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor,
a beneficiária deverá consignar, ainda, na Nota Fiscal:
IV.1 declaração expressa de que a embarcação contém
produto intermediário amparado em Regime de Drawback, modalidade
suspensão;
IV.2 número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
do fabricante-intermediário;
IV.3 identificação do fabricante-intermediário
nome, endereço e CNPJ;
IX.4 número, série e data de emissão da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em
vigor;
IV.5 identificação do produto intermediário utilizado
na embarcação, inclusive a classificação na NCM;
IV.6 quantidade do produto intermediário empregada na embarcação;
IV.7 valor do produto intermediário utilizado na embarcação,
convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.
V Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante
deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para
a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada,
do recebimento em boa ordem da embarcação.
V.1 se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante intermediário,
a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada
fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento
em boa ordem da embarcação.
6. Modalidade Isenção:
I Para habilitação ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter
obrigatoriamente:
I.1 declaração expressa de que a embarcação contém
mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de Drawback,
modalidade isenção;
I.2 número e data de registro da DI que amparou a importação
da mercadoria utilizada na embarcação;
I.3 quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;
I.4 valor da mercadoria importada utilizada na embarcação,
assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior
e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares
norte-americanos;
I.5 valor da venda da embarcação, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia
útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal.
II Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime,
a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente:
II.1 declaração de que a embarcação contém produto
intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário,
nos termos da Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se
ao Regime de Drawback, modalidade isenção;
II.2 identificação do fabricante-intermediário
nome, endereço e CNPJ;
II.3 número, série e data de emissão da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em
vigor;
II.4 identificação do produto intermediário empregado
na embarcação, inclusive a classificação na NCM;
II.5 quantidade do produto intermediário empregado na embarcação,
na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;
II.6 valor do produto intermediário utilizado na embarcação,
convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.
7. Deverão ser observadas as demais disposições desta Portaria.
ANEXO
III
FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
(LICITAÇÃO INTERNACIONAL)
1.
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão,
para os casos que envolverem a importação matérias-primas, produtos
intermediários e componentes destinados à fabricação, no
País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno,
em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em
moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição
financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental
estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições
constantes do artigo 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação
dada pelo artigo 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
2. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I cópia do edital da licitação internacional, bem com
prova de sua publicidade;
II cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português,
ou em tradução juramentada;
III catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes
do material a ser importado;
IV declaração da empresa licitante certificando que a empresa
foi vencedora da licitação e que o Regime de Drawback foi considerado
na formação do preço apresentado na proposta;
V cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;
3. Poderá ser concedido o Regime, para empresas industriais subcontratadas
pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação
esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento.
4. No caso de subcontratação, também deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I cópia do edital da licitação internacional, bem com
prova de sua publicidade;
II cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português,
ou em tradução juramentada;
III catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes
do material a ser importado;
IV declaração da empresa licitante certificando que a empresa
subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento
vencedor da licitação e que o Regime de Drawback foi considerado
na formação do preço apresentado na proposta;
V cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;
VI cópia da encomenda feita pela empresa vencedora da licitação.
5. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado
pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.
6. A empresa beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar
alteração no Ato Concessório de Drawback, desde que justificado
e amparado no contrato de fornecimento.
7. A Nota Fiscal de fornecimento do produto, objeto do Ato Concessório
de Drawback, deverá conter, sem prejuízo das normas específicas
em vigor, obrigatoriamente:
I declaração expressa de que o produto contém mercadoria
importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão;
II número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
vinculado;
III quantidade da mercadoria, importada sob o Regime, empregada no produto;
IV valor da mercadoria, importada sob o Regime, utilizado no produto,
assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior
e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares
norte-americanos;
V valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão do documento fiscal de venda;
8. Quando do recebimento do produto, a empresa licitante ou contratante deverá
remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa
industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento
em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal.
9. Deverão ser observadas as demais disposições desta Portaria.
ANEXO
IV
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO
PEDIDO DE DRAWBACK
1.
No formulário Pedido de Drawback, na modalidade isenção,
fica dispensado o preenchimento dos campos a seguir indicados:
I Pedido de Drawback: campo 11 e 23 (preço unitário);
II Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo: campo 9 (preço unitário).
2. No caso de importação e/ou exportação cursada em moeda
conversível diferente de dólar norte-americano, deverá também
ser informado, nos campos 15 e 27 do formulário Pedido de Drawback,
o valor em dólar norte-americano da importação e da exportação.
3. Quando os espaços próprios do formulário Pedido de Drawback
forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário Anexo ao Ato
Concessório para discriminação da mercadoria a importar e do
produto exportado.
4. É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via I do formulário
Pedido de Drawback, de forma a registrar a existência ou não
de subproduto ou resíduo no processo produtivo do produto exportado.
I Será desprezado o subproduto ou resíduo, quando o montante
não exceder 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria importada.
5. No Drawback Intermediário, deverá ser consignado, no campo
22 do Pedido de Drawback, além da discriminação do produto
intermediário, a indicação do produto final em que será
utilizado.
ANEXO
V
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK
1.
As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão
sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante
ao tratamento administrativo aplicável.
2. Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação
de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária.
3. É obrigatória a vinculação do RE ao Ato Concessório
de Drawback, modalidade suspensão.
4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade
suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento constante
da Tabela de Enquadramento da Operação do SISCOMEX-Exportação,
bem como as informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante).
5. Quando o Ato Concessório de Drawback envolver importação
sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura
cambial deverá ser consignada no campo 09-L (esquema de pagamento total/valor
sem cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação
(valor total menos a parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado
no campo 09-C ou 09-D, conforme o caso.
6. O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico
ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE.
7. Quando, na industrialização do produto, houver a participação
de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar
no campo 24 (dados do fabricante) do RE:
I CNPJ do fabricante-intermediário;
II NCM do produto-intermediário;
III Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário
se situa;
IV número do Ato Concessório de Drawback, modalidade
suspensão, do fabricante-intermediário;
V quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no
produto final, na unidade da NCM;
VI valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da Nota Fiscal que amparou o fornecimento.
8. A industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 (dados do fabricante),
além dos dados relativos ao fabricante-intermediário (se houver),
as seguintes informações:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto final;
III Unidade da Federação onde se situa;
IV número do seu Ato Concessório de Drawback, se for
o caso;
V quantidade do produto final na unidade da NCM;
VI valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário,
ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver
fabricante-intermediário.
9. Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação,
deverá ser informado no campo 24 (dados do fabricante) os dados relativos
ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos,
a empresa deverá ainda informar:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto;
III Unidade da Federação onde se situa;
IV quantidade do produto na unidade da NCM;
V valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no mercado
interno da empresa industrial, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da Nota
Fiscal.
10 Quando a beneficiária de Ato Concessório de Drawback
for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá
ser informado no campo 24 (dados do fabricante) do RE:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto a ser exportado;
III Unidade da Federação onde se situa;
IV número do Ato Concessório de Drawback;
V quantidade do produto na unidade da NCM;
VI o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a
ser exportado.
11. No Drawback Solidário, a empresa exportadora deverá consignar,
no campo 24 (dados do fabricante) do RE:
I número do CNPJ de cada empresa industrial participante;
II NCM do produto a ser exportado;
III Unidade da Federação onde se situa cada participante;
IV número do Ato Concessório de Drawback;
V quantidade na unidade da NCM do produto fornecido por cada participante;
VI valor do produto a ser exportado referente a cada participante.
12. No Drawback Solidário, a empresa exportadora deverá, ainda,
consignar, no campo 25 (Observações/Exportador) do RE, o número
da Nota Fiscal que amparou o fornecimento de cada participante.
13. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação,
a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente
consignar, no campo 25 (Observações/Exportador) do RE, o número
da Nota Fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário, se
for o caso.
14. Quando se tratar de produto que, por características próprias,
for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final,
deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do Ato Concessório
de Drawback.
I A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25 (Observação/Exportador):
Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem
no exterior de (quantidade e identificação do produto), objeto do
Ato Concessório de Drawback , modalidade suspensão, nº______________,
de __________ .
15. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo
do Regime, no RE deverá ser consignado:
I campo 2 (Código da Operação): 99.199
II campo 25 (Observação/Exportador):
Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria
importada ao amparo da Declaração de Importação nº
_________, de ________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback
nº __________, de __________, conforme disposto no artigo ____ da Portaria
SECEX _____ (mencionar o nº desta Portaria).
ANEXO
VI
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Drawback Solidário
Nome
e endereço de todas as empresas participantes:
CNPJ de todas as empresas participantes:
As empresas acima identificadas, beneficiadas com o Regime Aduaneiro Especial
de Drawback, modalidade suspensão, declaram que a mercadoria a ser
importada ao amparo do Ato Concessório de Drawback no _______, de
______, é a estritamente necessária ao processo de industrialização
do produto a exportar, conforme discriminado a seguir:
CNPJ |
IMPORTAÇÃO |
EXPORTAÇÃO |
||||
|
NCM |
Quantidade |
Valor |
NCM |
Quantidade |
Valor |
2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório
de Drawback no __________, de _________.
OU
2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório
de Drawback n° _________, de __________, e responsável pela
realização da exportação compromissada (no caso de a exportação
ser realizada por apenas uma das participantes).
(local e data)
(nome e cargo dos signatários autorizados)
ANEXO
VII
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE
DRAWBACK MODALIDADE ISENÇÃO
1.
As importações vinculadas a Ato Concessório de Drawback
estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho
aduaneiro.
I O licenciamento automático deverá ser solicitado previamente
ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo
da mercadoria.
II O licenciamento obedecerá às normas gerais de importação.
2. Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando
do preenchimento do licenciamento de importação, principalmente no
que se refere à tela Negociação, relativa aos campos
de Regime de Tributação, devendo ser indicado:
I o código relativo ao regime tributário isenção,
conforme tabela do Sistema;
II o código da fundamentação legal Drawback,
conforme tabela do Sistema;
III o número da agência Secex do Banco do Brasil S.A.
centralizadora do Ato Concessório de Drawback;
IV o número do Ato Concessório de Drawback no
formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde:
dddd: 04 dígitos para a agência emissora;
aa: 02 dígitos para o ano da emissão;
nnnnnn: 06 dígitos para o número do Ato Concessório de Drawback-
completar com zero os dígitos não utilizados;
v: 01 dígito verificador.
3. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência
de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro de Entreposto na Importação,
deverá ser obrigatoriamente consignado na tela Complemento
Informações Complementares:
A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime
aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está
ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização
da Secretaria da Receita Federal (SRF).
4. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência
de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), deverá ser
obrigatoriamente consignado na tela Complemento Informações
Complementares:
A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em Depósito Alfandegado
Certificado (DAC). Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback
com base no disposto no artigo 445, do Decreto nº 4.543, de 26-12-2002.
5. No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do Regime
de Drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela Complemento
Informações Complementares do Licenciamento de Importação:
Substituição ao amparo da Portaria 11, de 25-8-2004 (mencionar
esta Portaria), do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria
importada por meio da Declaração de Importação nº __________,
vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de
__________.
6. No caso de Ato Concessório de Drawback emitido com exigência
de prestação de garantia, deverá obrigatoriamente ser consignado
na tela Complemento Informações Complementares
do Licenciamento de Importação:
A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do
artigo 338 do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
7. Quando do preenchimento da DI vinculada ao Regime, na modalidade de isenção,
deverá ser consignado, no campo Informações Complementares
da tela Complemento, o número da Adição da DI que
amparou a importação original e do Ato Concessório de Drawback
correspondente, se for o caso.
ANEXO
VIII
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA
NO MERCADO INTERNO
Empresa Comercial Exportadora
(Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972)
1.
Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de Drawback,
nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita Nota
Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação,
realizada por empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora constituída
na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972.
2. Considera-se constituída na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº
1.248, de 1972, e da Resolução CMN nº 1.928, de 26 de maio de
1992, as empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior/Secretaria
de Comércio Exterior e do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita
Federal.
3. Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto
que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária
do Regime de Drawback, para:
I embarque de exportação por conta e ordem da Empresa Comercial
Exportadora;
II depósito em entreposto, por conta e ordem da Empresa Comercial
Exportadora, sob Regime aduaneiro extraordinário de exportação.
4. O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação
vinculada ao Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e
de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico
de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário
por ele fornecido, realizada por empresa industrial à Empresa Comercial
Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
5. A Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente:
I tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei
nº 1.248, de1972;
II local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue;
III número do Registro Especial da Empresa Comercial Exportadora;
IV declaração relativa ao conteúdo importado sob os Regimes
Aduaneiros Especiais de Drawback e Entreposto Industrial;
V número do Ato Concessório de Drawback, modalidade
suspensão.
6. Quando houver participação de produto-intermediário, na industrialização
do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a
Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente,
no verso:
I número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
do fabricante-intermediário, se for o caso;
II identificação do fabricante-intermediário nome,
endereço e CNPJ;
III número, série e data de emissão da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário;
IV identificação do produto intermediário utilizado no
produto final, inclusive a classificação na NCM;
V quantidade do produto intermediário empregada no produto final;
VI valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido
em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente
na data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;
7. Quando do recebimento do produto, a Empresa Comercial Exportadora deverá
remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal
para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e
datada, do recebimento em boa ordem do produto final.
I Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário,
a Empresa Comercial Exportadora deverá providenciar 1 (uma) cópia
para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada,
do recebimento em boa ordem do produto final.
8. O descumprimento do disposto nos itens 1 a 7 acarretará o inadimplemento
do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, ou impossibilitará
a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção.
ANEXO
IX
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA
NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
1.
Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de Drawback,
nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita Nota
Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação,
realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada
a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da Declaração
prevista no subitem 3.VIII deste Anexo.
2. O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação
vinculada ao Regime, nas modalidades de suspensão e de isenção,
a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação,
realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada
a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido empregado
o produto-intermediário por ele fornecido.
3. MODALIDADE SUSPENSÃO
I Para utilização da Nota Fiscal de venda para comprovar exportação
vinculada ao Regime, modalidade suspensão, a beneficiária deverá
comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do
produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão
da Nota Fiscal de venda pela empresa beneficiária.
I.1 Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se
na situação de averbado.
I.2 O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo
28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque Transposição da Fronteira),
deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo Ato Concessório
de Drawback.
II Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal
de venda deverá conter, obrigatoriamente:
II.1 declaração expressa de que o produto destinado à
exportação contém mercadoria importada ao amparo do Regime de
Drawback, modalidade suspensão;
II.2 número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
vinculado;
II.3 quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada no produto
destinado à exportação;
II.4 valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada no produto
destinado à exportação, assim considerado o somatório do
preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro
e demais despesas incidentes;
II.5 valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão do documento fiscal de venda;
III Quando houver participação de produto intermediário,
na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas
específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá
conter, obrigatoriamente:
III.1 declaração expressa de que o produto final destinado
à exportação contém produto intermediário amparado
em Regime de Drawback, modalidade suspensão;
III.2 número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
do fabricante-intermediário;
III.3 identificação do fabricante-intermediário
nome, endereço e CNPJ;
III.4 número, série e data de emissão da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário;
III.5 identificação do produto intermediário utilizado
no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação
na NCM;
III.6 quantidade do produto intermediário empregada no produto final
destinado à exportação;
III.7 valor do produto intermediário utilizado no produto final
destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;
IV Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá
remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa
industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento
em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal.
IV.1 Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário,
a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para
cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do
recebimento em boa ordem do produto.
V Caberá à empresa industrial, beneficiária do Regime
de Drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no
campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações:
V.1 CNPJ da empresa industrial;
V.2 NCM do produto a ser exportado;
V.3 Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;
V.4 número do Ato Concessório de Drawback vinculado;
V.5 quantidade do produto efetivamente exportado;
V.6 valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor
da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à
taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão da Nota Fiscal de venda.
VI Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins
comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados relativos
ao fabricante-intermediário, constante da sua Nota Fiscal de venda, devendo
estar consignado:
VI.1 CNPJ do fabricante-intermediário;
VI.2 NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
VI.3 Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
VI.4 número do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário;
VI.5 quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado
no produto final;
VI.6 valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário.
VII Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa
de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador)
do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da
Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.
VII.1 Eventuais correções relativas aos dados consignados no
campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/Exportador),
deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque
Transposição da Fronteira).
VIII A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer
declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial,
contendo as seguintes informações:
VIII.1 número do RE que amparou a exportação do produto
final fornecido;
VIII.2 data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data
de Embarque Transposição da Fronteira) do RE;
VIII.3 dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE;
VIII.4 dados consignados no campo 25 (Observação/Exportador)
do RE.
IX A empresa poderá substituir a declaração nos termos
do item VIII pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no
Convênio do ICMS 113/96, desde que contenha informação relativa
ao número do ato concessório envolvido.
X O disposto no subitem 3.VIII aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário
constante da Nota Fiscal da empresa industrial.
XI O descumprimento do disposto nos subitens 3.I a 3.IX acarretará
o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.
4. MODALIDADE ISENÇÃO
I Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas
em vigor, a Nota Fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda
se habilitar ao Regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I.1 declaração expressa de que o produto destinado à exportação
contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime
de Drawback, modalidade isenção;
I.2 número e data de registro da DI que amparou a importação
da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação;
I.3 quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado
à exportação;
I.4 valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à
exportação, assim considerado o somatório do preço no local
de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes,
em dólares norte-americanos;
I.5 valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente
à emissão do documento fiscal de venda.
II Quando houver participação de produto intermediário,
na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas
específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá
conter, obrigatoriamente:
II.1 declaração de que o produto final destinado à exportação
contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada
e que o fabricante-intermediário, nos termos da Nota Fiscal de venda de
sua emissão, pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade
isenção;
II.2 identificação do fabricante-intermediário
nome, endereço e CNPJ;
II.3 número, série e data de emissão da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em
vigor;
II.4 identificação do produto intermediário empregado
no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação
na NCM;
II.5 quantidade do produto intermediário empregado no produto final
destinado à exportação;
II.6 valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado
à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à
taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.
III Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá
remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal
para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e
datada, do recebimento em boa ordem do produto.
III.1 Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário,
a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para
cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do
recebimento em boa ordem do produto.
IV Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao
Regime de Drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou,
no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações:
IV.1 CNPJ da empresa industrial;
IV.2 NCM do produto;
IV.3 Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;
IV.4 quantidade do produto efetivamente exportado;
IV.5 valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor
da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à
taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil anterior à
emissão da Nota Fiscal de venda.
V Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins
comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados relativos
ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao
Regime de Drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:
V.1 CNPJ do fabricante-intermediário;
V.2 NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
V.3 Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
V.4 quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no
produto final;
V.5 valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário.
VI Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa
de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador)
do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da
Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.
VI.1 Eventuais correções relativas aos dados consignados no
campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/Exportador),
deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque
Transposição da Fronteira).
VII O descumprimento do disposto nos subitens 4.I a 4.VI impossibilitará
a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção.
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