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Rio de Janeiro

Portaria F/CIT 23/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 23 F/CIT DE, 2004
(DO-MRJ DE 13-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI
Guia de Recolhimento – Município do Rio de Janeiro

Determina procedimentos a serem observados na transposição de recolhimento de Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) realizados com guias com dados incorretos, no Município do Rio de Janeiro.

A COORDENADORA DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o disposto no § 2º do artigo 21 da Lei 1.364, de 19-12-88; e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento visando à transposição, para outra guia, de pagamentos do imposto efetuados por meio de guias emitidas com incorreções não-retificáveis por folha suplementar, RESOLVE:
Art. 1º – Poderá ser efetuada a transposição, para outra guia, de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos por Ato Oneroso (ITBI) cujo recolhimento tenha sido feito por meio de guia com dados incorretos.
Parágrafo único – A transposição será efetivada nos casos em que a retificação da guia por folha suplementar não se revelar conveniente, a critério da autoridade competente.
Art. 2º – O pedido de transposição de pagamento deverá ser dirigido ao titular da repartição responsável pela cobrança do imposto antes da lavratura do instrumento da transação, mediante apresentação:
I – de requerimento do adquirente do bem ou direito, declarando a incorreção;
II – da guia original com a respectiva autenticação bancária.
Parágrafo único – A transposição de pagamento poderá ser efetuada de ofício pela autoridade a que se refere o caput, sendo indispensável a arrecadação da guia original.
Art. 3º – Para efetuar a transposição, após constituir processo administrativo específico, a repartição competente deverá:
I – cancelar, no sistema informatizado do ITBI, a guia emitida com erro e consignar o cancelamento na própria guia, mantendo-a definitivamente no processo;
II – emitir nova guia com os dados corretos, na qual deverá constar impressa observação informando sobre a transposição do valor pago pela guia cancelada, inclusive com a transcrição dos elementos que integram a autenticação bancária daquela guia, e o número do processo correspondente;
III – se for o caso, emitir guia complementar relativa à diferença, fazendo constar impressa, em ambas as guias, a observação sobre sua interdependência, além das informações definidas no inciso II.
§ 1º – No caso previsto do inciso III, a retirada da guia com o valor transposto dar-se-á mediante a apresentação da guia complementar quitada.
§ 2º – Nas situações em que o valor pago por meio da guia incorreta seja superior ao necessário para fazer face à obrigação tributária, o valor transposto deverá ser o suficiente para a quitação do crédito exigido, fazendo-se constar impressa na nova guia a observação sobre a transposição parcial do valor da guia cancelada e o número do processo correspondente.
§ 3º – Nas hipóteses de que trata o § 2º, havendo pedido de restituição de indébito, o processo a que se refere o caput deverá ser apensado ao processo relativo ao pedido de restituição e, após a solução deste, deverá ser instruído com cópia do despacho ou decisão que reconheceu a existência do indébito.
Art. 4º – Serão publicadas no Diário Oficial do Município as informações necessárias para dar conhecimento ao público do cancelamento de guia incorreta e sua substituição por nova(s) guia(s).
Art. 5º – O Ofício de Registro de Imóveis que jurisdiciona o imóvel objeto da transação deverá ser informado, mediante correspondência, do cancelamento e substituição da guia incorreta.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

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