Rio de Janeiro
PORTARIA
23 F/CIT DE, 2004
(DO-MRJ DE 13-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI
Guia de Recolhimento – Município do Rio de Janeiro
Determina procedimentos a serem observados na transposição de recolhimento de Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) realizados com guias com dados incorretos, no Município do Rio de Janeiro.
A
COORDENADORA DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO
ONEROSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor,
Considerando o disposto no § 2º do artigo 21 da Lei 1.364, de 19-12-88;
e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento visando à transposição,
para outra guia, de pagamentos do imposto efetuados por meio de guias emitidas
com incorreções não-retificáveis por folha suplementar,
RESOLVE:
Art. 1º – Poderá ser efetuada a transposição,
para outra guia, de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos por Ato
Oneroso (ITBI) cujo recolhimento tenha sido feito por meio de guia com dados
incorretos.
Parágrafo único – A transposição será
efetivada nos casos em que a retificação da guia por folha suplementar
não se revelar conveniente, a critério da autoridade competente.
Art. 2º – O pedido de transposição de pagamento deverá
ser dirigido ao titular da repartição responsável pela
cobrança do imposto antes da lavratura do instrumento da transação,
mediante apresentação:
I – de requerimento do adquirente do bem ou direito, declarando a incorreção;
II – da guia original com a respectiva autenticação bancária.
Parágrafo único – A transposição de pagamento
poderá ser efetuada de ofício pela autoridade a que se refere
o caput, sendo indispensável a arrecadação da guia original.
Art. 3º – Para efetuar a transposição, após
constituir processo administrativo específico, a repartição
competente deverá:
I – cancelar, no sistema informatizado do ITBI, a guia emitida com erro
e consignar o cancelamento na própria guia, mantendo-a definitivamente
no processo;
II – emitir nova guia com os dados corretos, na qual deverá constar
impressa observação informando sobre a transposição
do valor pago pela guia cancelada, inclusive com a transcrição
dos elementos que integram a autenticação bancária daquela
guia, e o número do processo correspondente;
III – se for o caso, emitir guia complementar relativa à diferença,
fazendo constar impressa, em ambas as guias, a observação sobre
sua interdependência, além das informações definidas
no inciso II.
§ 1º – No caso previsto do inciso III, a retirada da guia com
o valor transposto dar-se-á mediante a apresentação da
guia complementar quitada.
§ 2º – Nas situações em que o valor pago por meio
da guia incorreta seja superior ao necessário para fazer face à
obrigação tributária, o valor transposto deverá
ser o suficiente para a quitação do crédito exigido, fazendo-se
constar impressa na nova guia a observação sobre a transposição
parcial do valor da guia cancelada e o número do processo correspondente.
§ 3º – Nas hipóteses de que trata o § 2º, havendo
pedido de restituição de indébito, o processo a que se
refere o caput deverá ser apensado ao processo relativo ao pedido de
restituição e, após a solução deste, deverá
ser instruído com cópia do despacho ou decisão que reconheceu
a existência do indébito.
Art. 4º – Serão publicadas no Diário Oficial do Município
as informações necessárias para dar conhecimento ao público
do cancelamento de guia incorreta e sua substituição por nova(s)
guia(s).
Art. 5º – O Ofício de Registro de Imóveis que jurisdiciona
o imóvel objeto da transação deverá ser informado,
mediante correspondência, do cancelamento e substituição
da guia incorreta.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.