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Distrito Federal

Portaria SF 287/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 287 SF, DE 14-9-2004
(DO-DF DE 15-9-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Alimentícios – Recolhimento

Dispõe sobre a adoção do regime de antecipação tributária do ICMS nas
operações com os produtos alimentícios que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, RESPONDENDO, no uso da atribuição prevista no artigo 320, § 8º, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando que o § 1º do artigo 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, dispõe que a cobrança antecipada do imposto dar-se-á, na forma do regulamento, com a utilização de margens de valor agregado;
Considerando que o § 8º do artigo 320 do Regulamento do ICMS – Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – remete a ato do Secretário de Estado da Fazenda a instituição do regime de antecipação parcial do ICMS com a obrigação de o contribuinte proceder ao ajuste na apuração mensal do imposto, RESOLVE:
Art. 1º – Será recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com os seguintes produtos e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
I – milho para pipoca, 1005.90;
II – doce de leite, 1901.90.20;
III – pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
IV – cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
V – pickles, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
VI – polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
VII – extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
VIII – cogumelo em conserva, 2003.10.00;
IX – ervilha em conserva, 2005.40.00;
X – aspargo em conserva, 2005.60.00;
XI – azeitona em conserva, 2005.70.00;
XII – milho em conserva, 2005.80.00;
XIII – ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
XIV – polpa de goiaba, 2007.10.00;
XV – doce, geléia, marmelade, purê ou pasta de frutas, 2007.99;
XVI – abacaxi em calda, 2008.20.10;
XVII – cereja em calda, 2008.60.10;
XVIII – pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
XIX – palmito em conserva, 2008.91.00;
XX – salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
XXI – ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
XXII – suco de tomate, 2009.50.00;
XXIII – molho de soja, 2103.10;
XXIV – molho de tomate ou Ketchup, 2103.20;
XXV – mostarda, 2103.30.2;
XXVI – maionese, 2103.90.1;
XXVII – condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIII – molhos, 2103.90.9;
XXIX – leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10.
Parágrafo único – O disposto nesta Portaria não se aplica:
I – aos atacadistas que celebraram com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) de que tratam o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, e o Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004;
II – as aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 (PADES), na Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993 (PRODECON), na Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 (PRÓ-DF), ou na Lei nº 3.196, de 30 de setembro de 2003 (PRÓ-DF II).
Art. 2º – A base de cálculo para antecipação do recolhimento do imposto corresponderá ao valor da aquisição da mercadoria acrescido das despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata o Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º – A alíquota a ser aplicada será a prevista para as operações internas inserta na alínea “c” do inciso II do artigo 46 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º – Do débito apurado na forma deste artigo, abater-se-á, a título de crédito fiscal, o imposto corretamente destacado na Nota Fiscal.
§ 3º – O valor do imposto antecipado em razão desta Portaria será abatido do valor a recolher ou adicionado ao saldo credor do imposto resultante da apuração sob o regime de apuração por de débito e crédito, considerado o real valor da saída de mercadoria.
§ 4º – Para efeito da operação de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte registrará:
I – o valor do ICMS corretamente destacado na Nota Fiscal, na coluna “Operações e Prestações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas;
II – o ICMS recolhido antecipadamente, no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração;
III – o ICMS destacado na Nota Fiscal de saída, na coluna “Operações e Prestações com Débito do Imposto” do Livro Registro de Saídas.
Art. 3º – Em conformidade com o artigo 59 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não serão considerados os valores de ICMS destacados nos documentos fiscais, quando beneficiados pelo crédito outorgado concedido unilateralmente pelo Estado de São Paulo, conforme o artigo 62 e o artigo 9º do Anexo III, ambos do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/SP), devendo ser glosado, para efeitos do crédito fiscal referido no § 3º do artigo 2º desta Portaria, os seguintes percentuais do valor da saída:
I – 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento), no caso do inciso XXIX do artigo 1º desta Portaria;
II – 7% (sete por cento), para os demais incisos do artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da aplicação da Portaria nº 308, de 20 de junho de 2001.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Alves de Almeida Neto)

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