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Distrito Federal

Portaria SF 288/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 288 SF, DE 14-9-2004
(DO-DF DE 15-9-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Palha de Aço ou de Ferro – Recolhimento

Dispõe sobre a adoção do regime de antecipação tributária do ICMS nas operações com lã ou palha de aço ou de ferro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, respondendo, no uso da atribuição prevista no artigo 320, § 8º, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando que o § 1º do artigo 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, dispõe que a cobrança antecipada do imposto dar-se-á, na forma do regulamento, com a utilização de margens de valor agregado;
Considerando que o § 8º do artigo 320 do Regulamento do ICMS – Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – remete a ato do Secretário de Estado da Fazenda a instituição do regime de antecipação parcial do ICMS com a obrigação de o contribuinte proceder ao ajuste na apuração mensal do imposto, RESOLVE:
Art. 1º – Será recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com lã ou palha de aço ou de ferro, classificados no Código 7323.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único – O disposto nesta Portaria não se aplica:
I – aos atacadistas que celebraram com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) de que tratam o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, e o Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004;
II – às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 – PADES, na Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993 – PRODECON, na Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 – PRÓ-DF, ou na Lei nº 3.196, de 30 de setembro de 2003 – PRÓ-DF II.
Art. 2º – A base de cálculo para antecipação do recolhimento do imposto corresponderá ao valor da aquisição da mercadoria acrescido das despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata o Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º – A alíquota a ser aplicada será a prevista para as operações internas inserta na alínea “c” do inciso II do artigo 46 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º – Do débito apurado na forma deste artigo abater-se-á, a título de crédito fiscal, o imposto corretamente destacado na Nota Fiscal.
§ 3º – O valor do imposto antecipado em razão desta Portaria será abatido do valor a recolher ou adicionado ao saldo credor do imposto resultante da apuração sob o regime de apuração por de débito e crédito, considerado o real valor da saída de mercadoria.
§ 4º – Para efeito da operação de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte registrará:
I – o valor do ICMS corretamente destacado na Nota Fiscal, na coluna “Operações e Prestações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas;
II – o ICMS recolhido antecipadamente, no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração;
III – o ICMS destacado na Nota Fiscal de saída, na coluna “Operações e Prestações com Débito do Imposto” do Livro Registro de Saídas.
Art. 3º – Em conformidade com o artigo 59 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, será glosado, para efeitos do crédito fiscal referido no § 3º do artigo 2º desta Portaria, o percentual de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor da saída, quando beneficiados pelo crédito outorgado concedido unilateralmente pelo Estado de São Paulo, conforme o artigo 62 e o artigo 13 do Anexo III, ambos do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/SP).
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da aplicação da Portaria nº 308, de 20 de junho de 2001.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Alves de Almeida Neto)

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