Pernambuco
PORTARIA
180 SF, DE 17-9-2004
(DO-PE DE 18-9-2004)
ICMS
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Regularização
Modifica
o manual de escrituração e preenchimento de documentos fiscais
do ICMS,
relativamente as normas previstas para regularização de DAE preenchido
com irregularidade.
Alteração de dispositivos da Portaria 393 SF, de 19-11-84.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, considerando a necessidade de ajustar os procedimentos referentes
à regularização do recolhimento de tributo, quando o respectivo
Documento de Arrecadação Estadual (DAE) for preenchido com incorreção,
RESOLVE:
I – O artigo 137 do Manual de Escrituração e Preenchimento
de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF Nº 393, de 19-11-84, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 137 – Na hipótese de preenchimento de DAE com erro,
será observado o seguinte:
I – quando o erro ocorrer em relação às informações
relativas aos campos ‘código de receita’, ‘período
fiscal’ e ‘documento de origem do recolhimento’ – número
de Aviso de Retenção ou número de documento fiscal, o contribuinte
deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual (ARE)
do respectivo domicílio fiscal, anexando cópia do mencionado DAE
e, se for o caso, do documento de origem do recolhimento, observando-se:
a) a ARE que receber a comunicação deverá adotar o seguinte
procedimento:
...............................................................................................................................................................................
4. fornecer certidão ao contribuinte, que deverá ser arquivada,
para exibição ao Fisco, em que conste a alteração
ocorrida;
5. até 30-9-2004, registrar, no livro Registro e Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), o número
do termo lavrado no sistema fazendário de arrecadação;
...............................................................................................................................................................................
II – quando o erro corresponder ao preenchimento do DAE com o ‘nome
empresarial’ ou ‘documento de identificação do contribuinte’
– inscrição no CACEPE/CNPJ/CPF/RG –, relativamente
a contribuinte diverso, além da necessidade de observância do disposto
no inciso I, a regularização ficará condicionada:
...............................................................................................................................................................................
b) à apresentação da via original do DAE;
c) à verificação da ocorrência, devendo, até
30-9-2004, ser lavrado termo explicativo do fato no livro RUDFTO dos estabelecimentos
envolvidos;
...............................................................................................................................................................................”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)
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