x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Portaria SF 180/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

PORTARIA 180 SF, DE 17-9-2004
(DO-PE DE 18-9-2004)

ICMS
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Regularização

Modifica o manual de escrituração e preenchimento de documentos fiscais do ICMS,
relativamente as normas previstas para regularização de DAE preenchido com irregularidade.
Alteração de dispositivos da Portaria 393 SF, de 19-11-84.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de ajustar os procedimentos referentes à regularização do recolhimento de tributo, quando o respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) for preenchido com incorreção, RESOLVE:
I – O artigo 137 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF Nº 393, de 19-11-84, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 137 – Na hipótese de preenchimento de DAE com erro, será observado o seguinte:
I – quando o erro ocorrer em relação às informações relativas aos campos ‘código de receita’, ‘período fiscal’ e ‘documento de origem do recolhimento’ – número de Aviso de Retenção ou número de documento fiscal, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual (ARE) do respectivo domicílio fiscal, anexando cópia do mencionado DAE e, se for o caso, do documento de origem do recolhimento, observando-se:
a) a ARE que receber a comunicação deverá adotar o seguinte procedimento:
...............................................................................................................................................................................
4. fornecer certidão ao contribuinte, que deverá ser arquivada, para exibição ao Fisco, em que conste a alteração ocorrida;
5. até 30-9-2004, registrar, no livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), o número do termo lavrado no sistema fazendário de arrecadação;
...............................................................................................................................................................................
II – quando o erro corresponder ao preenchimento do DAE com o ‘nome empresarial’ ou ‘documento de identificação do contribuinte’ – inscrição no CACEPE/CNPJ/CPF/RG –, relativamente a contribuinte diverso, além da necessidade de observância do disposto no inciso I, a regularização ficará condicionada:
...............................................................................................................................................................................
b) à apresentação da via original do DAE;
c) à verificação da ocorrência, devendo, até 30-9-2004, ser lavrado termo explicativo do fato no livro RUDFTO dos estabelecimentos envolvidos;
...............................................................................................................................................................................”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.