x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Portaria ADAB 235/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

PORTARIA 235 ADAB, DE 21-9-2004
(DO-BA DE 22-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL
Bananeira

Estabelece normas aplicáveis no controle da entrada, trânsito e comercialização da bananeira, suas partes e plantas, no território baiano.
Revogação das Portarias que especifica.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os artigos 1º da Lei nº 7.439, de 18-1-99, e 23, I, “b”, do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15-3-2004, considerando,
• que a expansão da fruticultura no território baiano, principalmente nos perímetros irrigados, vem se caracterizando como uma atividade agrícola extremamente rentável para o produtor;
• que a bananeira (Musa spp) ocupa local de destaque entre as frutíferas, cujo cultivo vem se expandindo no Estado da Bahia;
• as notificações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), comunicando o estabelecimento de “Sigatoka Negra” no Amazonas e Acre, em 1998, em Rondônia e Mato Grosso, em 1999, no Pará, Amapá e Roraima, em 2000, e em São Paulo, Paraná, Mato grosso do Sul e Minas Gerais, em 2004;
• que a “Sigatoka Negra”, causada por Mycosphaerella fijiensis (Paracercospora fijiensis), é considerada a doença mais drástica da bananeira (Musa spp), provocando perdas de produção que podem atingir a 100%;
• que o agente etiológico da doença pode também ser disseminado por mudas e partes vivas da bananeira e da helicônia;
• que os bananais baianos encontram-se livres desta doença;
• que há necessidade de se proteger a bananicultura baiana, a fim de evitar a introdução e estabelecimento da doença anteriormente mencionada;
• finalmente, o que determina o artigo nº 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12-4-34, RESOLVE:
Art.1º – A entrada, o trânsito e o comércio no Estado da Bahia de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia) devem ser acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) com Declaração Adicional de que provêm de áreas isentas de “Sigatoka Negra”, ou da respectiva Permissão de Trânsito Interno de Vegetais (PTIV).
Art. 2º – Fica proibida a entrada, o trânsito e o comércio no Estado da Bahia de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia), provenientes de Estados da Federação com notificação oficial de estabelecimento de “Sigatoka Negra”.
Art. 3º – Fica proibida a entrada, o trânsito e o comércio no Estado da Bahia de qualquer produto que utilize folha de bananeira como material de proteção e acondicionamento.
Art. 4º – Fica proibida a entrada, o trânsito e o comércio no Estado da Bahia de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia) acondicionadas em caixas de madeira, provenientes de qualquer Estado da Federação.
Art. 5º – Fica proibido o trânsito de caixas de madeiras vazias, bem como o retorno às lavouras de banana de quaisquer outros materiais utilizados no acondicionamento, embalagem ou proteção de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia), tais como: madeira (pallets), colarinho, isopor, papelão etc.
§ 1º – O material utilizado no acondicionamento, embalagem ou proteção de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia), citados no caput deste artigo, deverá ser destruído pelo destinatário.
§ 2º – As caixas plásticas poderão ser utilizadas diversas vezes no acondicionamento ou embalagem de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia), desde que desinfestadas ou higienizadas com produtos à base de amônia quaternária a 0,1%.
§ 3º – A desinfestação, ou higienização, prevista no parágrafo anterior, deverá ser comprovada através de atestado emitido por empresa profissional habilitada e credenciada pelo órgão de defesa agropecuária do Estado, contendo pelo menos as seguintes informações: quantidade de caixas, data da desinfestação ou higienização, produto utilizado, lote do produto, validade do produto, dosagem, validade da desinfestação ou higienização, placa do veículo, assinatura e carimbo do técnico responsável pela emissão.
Art. 6º – Fica proibida a entrada no Estado da Bahia de qualquer carga mista contendo plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia), oriunda de Estado com ocorrência de “Sigatoka Negra”.
Art. 7º – O descumprimento ao que está disposto nesta Portaria acarretará a apreensão e destruição do material, não assistindo aos infratores qualquer direito a indenização.
Parágrafo único – As caixas plásticas encontradas junto ao material apreendido poderão ser devolvidas ao respectivo dono, desde que desinfetadas ou higienizadas no local e ocasião da destruição, atendendo às exigências dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 5º desta Portaria.
Art. 8º – Para execução do que dispõe esta Portaria, poder-se-á requerer, se necessário, apoio da autoridade judicial e/ou policial, com vistas ao cumprimento do artigo 259 do Código Penal brasileiro.
Art. 9° – Ficam revogadas a Portaria nº 6/99, de 1º de junho de 1999, publicada no DO-E de 2 de junho de 1999, que proíbe a entrada, trânsito e comércio de partes plantas de Bananeira e Helicônia no Estado da Bahia, a Portaria nº 072/2001, de 10 de abril de 2001, publicada no DO-E de 11 de abril de 2001, que altera dispositivos da Portaria nº 6/99, publicada no DO-E de 2-6-99, e a Portaria nº 190, de 7 de julho de 2004, publicada no DO-E de 8 de julho de 2004, que amplia relação de Estados com ocorrência de Sigatoka Negra e altera dispositivos das Portarias nos 6/99 e 72/2001, publicadas no DO-E de 2-6-99 e 11-4-2001.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cássio Ramos Peixoto – Diretor-Geral, em Exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.