x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Portaria CAT 57/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

PORTARIA 57 CAT, DE 28-9-2004
(DO-SP DE 29-9-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Divulga os valores para efeito de base de cálculo da substituição tributária
nas operações com cerveja e chope, com efeitos a partir de 1-10-2004.
Revogação da Portaria 37 CAT, de 28-6-2004 (Informativo 26/2004).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1-3-89, na redação dada pela Lei 9.794, de 30-9-97 e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas  (FIPE), trazida aos autos do processo SF nº 25.269/97 pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2004, os seguintes valores:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

ANTARCTICA

BRAHMA

SKOL

BOHEMIA

KAISER

BAVARIA

SCHIN

CRYSTAL

ITAIPAVA

OUTROS

1. CERVEJA PILSEN

1.1.CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO

1.1.1.GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

até 360 ml

1,57

1,53

de 361 a 660 ml

1,61

1,87

1,89

2,49

1,57

1,39

1,49

1,32

1,65

1,17

1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK

até 360 ml

0,99

1,10

1,10

1,42

1,03

0,87

1,06

0,97

1,14

0,75

de 361 a 660 ml

1,68

2,92

1,27

1.1.3. LATA

até 360 ml

0,86

1,05

1,09

1,34

0,89

0,79

0,85

1,01

1,14

0,88

de 361 a 500 ml

1,59

1.2. CHOPE

Litro

6,00

5,67

6,60

5,55

5,25

4,49

NOTA: Valores em reais

§ 1º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
§ 2º – A partir de 1-1-2005, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-10-2004, ficando, a partir de então, revogada a Portaria 37 CAT, de 28-6-2004.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.