São Paulo
PORTARIA
57 CAT, DE 28-9-2004
(DO-SP DE 29-9-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Divulga
os valores para efeito de base de cálculo da substituição tributária
nas operações com cerveja e chope, com efeitos a partir de 1-10-2004.
Revogação da Portaria 37 CAT, de 28-6-2004 (Informativo 26/2004).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1-3-89, na redação dada pela
Lei 9.794, de 30-9-97 e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do processo
SF nº 25.269/97 pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto
na sujeição passiva por substituição tributária com
retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2004, os seguintes valores:
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
ANTARCTICA |
BRAHMA |
SKOL |
BOHEMIA |
KAISER |
BAVARIA |
SCHIN |
CRYSTAL |
ITAIPAVA |
OUTROS |
1. CERVEJA PILSEN |
||||||||||
1.1.CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO |
||||||||||
1.1.1.GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
||||||||||
até 360 ml |
1,57 |
1,53 |
||||||||
de 361 a 660 ml |
1,61 |
1,87 |
1,89 |
2,49 |
1,57 |
1,39 |
1,49 |
1,32 |
1,65 |
1,17 |
1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK |
||||||||||
até 360 ml |
0,99 |
1,10 |
1,10 |
1,42 |
1,03 |
0,87 |
1,06 |
0,97 |
1,14 |
0,75 |
de 361 a 660 ml |
1,68 |
2,92 |
1,27 |
|||||||
1.1.3. LATA |
||||||||||
até 360 ml |
0,86 |
1,05 |
1,09 |
1,34 |
0,89 |
0,79 |
0,85 |
1,01 |
1,14 |
0,88 |
de 361 a 500 ml |
1,59 |
|||||||||
1.2. CHOPE |
||||||||||
Litro |
6,00 |
5,67 |
6,60 |
5,55 |
5,25 |
4,49 |
||||
NOTA: Valores em reais |
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
§ 2º A partir de 1-1-2005, a base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será determinada
nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo
nova pesquisa de preço atualizada.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-10-2004, ficando, a partir de então, revogada
a Portaria 37 CAT, de 28-6-2004.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.