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Rio de Janeiro

Portaria F/CIS 132/2004

04/06/2005 20:09:47

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PORTARIA 132 F/CIS, DE 22-9-2004
(DO-MRJ DE 24-9-2004)

ISS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Concessão
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão – Município do Rio de Janeiro

Determina procedimentos a serem observados na concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), em virtude da comprovação dos recolhimentos do ISS relativo aos últimos 24 meses, conforme dispõe a Resolução 2.081 SMF, de 16-8-2004 (Informativo 33/2004).

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, em especial as disposições do artigo 47 da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991, e do artigo 2º da Resolução SMF nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – No ato do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), o contribuinte deverá apresentar à Divisão de Fiscalização competente, além dos documentos inerentes à instrução do pedido, os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de Apuração do ISS com a escrituração dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido e os DARM (guias de recolhimento do ISS) referentes ao mesmo período.
Art. 2º – Será efetuada, no plantão fiscal, a verificação dos recolhimentos do ISS dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à solicitação da AIDF.
Parágrafo único – A verificação prevista no caput poderá ocorrer a partir da concessão da AIDF anterior ou da última verificação registrada por meio de termo lavrado por fiscal de rendas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 3º – Caso seja constatada, na verificação dos livros e documentos fiscais, a existência de ISS a pagar e o contribuinte não solicite o parcelamento da dívida, o crédito tributário deverá ser constituído, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 45 do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 4º – A existência de débito do ISS não constitui óbice à obtenção da AIDF.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

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