Rio de Janeiro
PORTARIA
132 F/CIS, DE 22-9-2004
(DO-MRJ DE 24-9-2004)
ISS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS –
AIDF
Concessão
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão – Município do
Rio de Janeiro
Determina procedimentos a serem observados na concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), em virtude da comprovação dos recolhimentos do ISS relativo aos últimos 24 meses, conforme dispõe a Resolução 2.081 SMF, de 16-8-2004 (Informativo 33/2004).
O COORDENADOR
DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS,
no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, em especial
as disposições do artigo 47 da Resolução SMF nº
1.136, de 2 de janeiro de 1991, e do artigo 2º da Resolução
SMF nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – No ato do pedido de Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF), o contribuinte deverá apresentar à
Divisão de Fiscalização competente, além dos documentos
inerentes à instrução do pedido, os livros Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
e de Apuração do ISS com a escrituração dos últimos
24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido e os DARM (guias de recolhimento
do ISS) referentes ao mesmo período.
Art. 2º – Será efetuada, no plantão fiscal, a verificação
dos recolhimentos do ISS dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores
à solicitação da AIDF.
Parágrafo único – A verificação prevista no
caput poderá ocorrer a partir da concessão da AIDF anterior ou
da última verificação registrada por meio de termo lavrado
por fiscal de rendas no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 3º – Caso seja constatada, na verificação dos
livros e documentos fiscais, a existência de ISS a pagar e o contribuinte
não solicite o parcelamento da dívida, o crédito tributário
deverá ser constituído, observadas as disposições
dos §§ 2º e 3º do artigo 45 do Decreto “N” nº
14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 4º – A existência de débito do ISS não constitui
óbice à obtenção da AIDF.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
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