x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Portaria SF 456/2004

04/06/2005 20:09:48

Untitled Document

PORTARIA 456 SF, DE 5-10-2004
(DO-BA DE 6-10-2004)

ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização
PROJETO FAZ UNIVERSITÁRIO
Normas

Estabelece procedimentos para utilização ou transferência do ICMS correspondente ao valor constante do título de incentivo de contribuinte patrocinador do Projeto Faz Universitário.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – A escrituração das parcelas mensais referentes ao Título de Incentivo do Projeto Faz Universitário, vinculado ao Programa de Educação Tributária, para fins de abatimento do ICMS devido, será acompanhada da expressão “Lei n° 7.979 de 5 de dezembro de 2001 – Título de Incentivo nº_____, R$________”, obedecendo ao seguinte:
I – se a apuração do imposto ocorrer pelo regime normal: escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”;
II – se a apuração do imposto ocorrer pelo regime em função da receita bruta: escriturado na coluna “Observações” do Registro de Saídas;
§ 1º – A escrituração das parcelas mensais referentes ao Título de Incentivo somente poderá ocorrer a partir do mês imediatamente subseqüente ao do efetivo pagamento à Instituição de Ensino Superior.
§ 2º – Caso o contribuinte utilize o valor do título para abater o imposto devido nas operações sujeitas à antecipação tributária propriamente dita ou nas situações em que o contribuinte figure na condição de substituído, a escrituração será no campo “Informações Complementares” do DAE ou GNRE, conforme o caso.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, quando o Patrocinador for contribuinte que figure na condição de substituído e comercialize mercadorias que exclusiva ou predominantemente estejam incluídas no regime da substituição tributária, de forma que o valor do imposto a recolher, de responsabilidade própria, seja inferior ao valor do incentivo num dado período de apuração, este deverá emitir Nota Fiscal de ressarcimento ao contribuinte substituto para compensação do imposto, observando-se o seguinte:
a) a Nota Fiscal de ressarcimento deverá ser emitida exclusivamente para esse fim, em nome de qualquer contribuinte substituto com quem o contribuinte substituído mantenha negócios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto, contendo:
1. o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;
2. como natureza da operação: “Ressarcimento do ICMS”;
3. o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;
4. a declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento do Título de Incentivo nº ______ do Projeto Faz Universitário”;
5. o número do Título de Incentivo;
b) o contribuinte substituído (Patrocinador) deverá anexar à Nota Fiscal de ressarcimento cópia reprográfica do Título de Incentivo de que cuida o Regulamento do Projeto FAZ UNIVERSITÁRIO, aprovado pelo Decreto nº 9.149, de 23 de julho de 2004;
c) a Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte;
d) o contribuinte substituto, de posse da nota fiscal de ressarcimento, poderá deduzir o respectivo valor do recolhimento do imposto retido em favor do Estado da Bahia na próxima operação de venda efetuada ao contribuinte substituído, devendo ser consignado no campo “Informações Complementares” do DAE ou GNRE, conforme o caso, o nome, a inscrição estadual do contribuinte substituído e a Nota Fiscal referente ao ressarcimento;
e) estando o estabelecimento substituto sediado em outra unidade federativa, deverá indicar o número da inscrição estadual do contribuinte substituído que tenha emitido Notas Fiscais de ressarcimento para o fim específico do benefício do FAZ UNIVERSITÁRIO, na informação requerida na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93;
§ 4º – Tratando-se de contribuintes beneficiários de incentivos fiscais que possuam saldo devedor no final de cada período de apuração, a escrituração do valor do Título de Incentivo poderá ser consignada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “14 – Deduções”, após aplicação dos respectivos incentivos.
Art. 2º – Constitui crédito fiscal acumulado o valor da parcela do Título de Incentivo não absorvido no final de cada período de apuração, devendo ser transferido do Registro de Apuração do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, em página distinta às utilizadas para controle de outros créditos acumulados.
Art. 3º – O crédito fiscal acumulado na forma prevista no artigo 2º poderá ser utilizado nos termos dos incisos I e II do artigo 108 do RICMS ou transferidos a outros contribuintes localizados neste Estado.
§ 1º – A utilização do crédito fiscal acumulado na forma do inciso II do artigo 108 do RICMS ou em transferência a outros contribuintes localizados neste Estado dependerá de autorização do Inspetor Fazendário, devendo constar na petição do interessado:
I – o valor a ser utilizado e o fim a que se destina;
II – tratando-se de transferência de crédito, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte para o qual será transferido o crédito;
§ 2º – Para exame fiscal quanto à regularidade do crédito fiscal acumulado e expedição de Certificado de Crédito do ICMS, o interessado deverá anexar à petição cópia do Título de Incentivo e dos comprovantes do recolhimento à Instituição de Ensino Superior dos valores a que se refere o respectivo título.
§ 3º – A utilização dos créditos fiscais acumulados será escriturada nos termos do artigo 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
§ 4º – Na hipótese do inciso II do caput, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será “Transferência de crédito fiscal do ICMS”.
Art. 4º – O Título de Incentivo do Projeto Faz Universitário, vinculado ao Programa de Educação Tributária, será emitido no início de cada semestre e ficará à disposição do contribuinte na Coordenação do Programa na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Ao final de cada semestre, as instituições de ensino superior enviarão à Coordenação do Programa declaração dos valores recebidos das empresas patrocinadoras no período.
Art. 5º – As empresas patrocinadoras do Projeto Faz Universitário deverão manter à disposição do Fisco pelo prazo decadencial todos os comprovantes de recolhimento em favor das Instituições de Ensino Superior relacionados aos Títulos de Incentivo.
Art. 6º – O Superintendente de Administração Tributária poderá baixar instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.