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Bahia

Portaria SEFAZ 96/2004

04/06/2005 20:09:48

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PORTARIA 96 SEFAZ, DE 4-10-2004
(DO-Salvador DE 6-10-2004)

ISS
ESTIMATIVA
Motel – Município do Salvador

Institui o regime de estimativa do ISS aplicável à atividade de motel, com efeitos a partir de 1-10-2004, no Município do Salvador.
Revogação da Portaria 45 SEFAZ, de 18-6-80.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas atribuições e com base no Decreto nº 13.611, de 13 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Fica sujeita ao regime de estimativa da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) a atividade de motel, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único – Incluem-se na estimativa outros estabelecimentos que, mesmo cadastrados com outro código de atividade, cobrem o preço dos serviços considerando variação de horas, caracterizando rotatividade.
Art. 2º – A base de cálculo estimada é o resultado da multiplicação dos fatores correspondentes:
I – ao número de quartos, apartamentos ou suítes, considerando-se os diversos tipos, em função da variação de preços;
II – ao preço mínimo correspondente ao período de 2 (duas) horas;
III – ao período de 30 (trinta) dias;
IV – à taxa média de ocupação diária, considerando-se a localização do estabelecimento em cada Região Administrativa, conforme definição da Lei nº 3.687, de 28 de novembro de 1986, e conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º – Os dados referidos nos incisos I e II do artigo 2º serão declarados pelo sujeito passivo, ou apurados pela fiscalização, devendo o sujeito passivo informar, quando for o caso, qualquer alteração que justifique a revisão da estimativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato que a motivou.
Art. 4º – O sujeito passivo a que se refere esta Portaria fica desobrigado da emissão de Nota Fiscal pela prestação do serviço, bem como da escrituração do Livro de Registro do ISS, enquanto estiver enquadrado no Regime de Estimativa.
Art. 5º – Fica revogada a Portaria nº 45, de 18 de junho de 1980.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 1º de outubro de 2004.
Gabinete do Secretário Municipal da Fazenda, em 4 de outubro de 2004. (Manoelito Souza – Secretário)

ANEXO ÚNICO

REGIÃO
ADMINISTRATIVA

FATOR DE ROTATIVIDADE

1. Centro

1,2

2. Itapagipe

1,0

3. São Caetano

1,0

4. Liberdade

1,0

5. Brotas

1,2

6. Barra

1,4

7. Rio Vermelho

1,4

8. Pituba

1,4

9. Boca do Rio

1,4

10. Itapuã – Parte I (*)

1,2

10ª. Itapuã – Parte II(**)

1,0

11. Cabula

1,0

12. Beirú/Tancredo Neves

1,0

13. Pau de Lima

1,0

14. Cajazeiras

1,0

15. Valéria

1,0

16. Subúrbios Ferroviário

1,0

17. Ilhas

1,0

(*) Trecho após a RA 9 até a Avenida Orlando Gomes
(**) Trecho a partir da Avenida Orlando Gomes

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