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Distrito Federal

Portaria SF 317/2004

04/06/2005 20:09:48

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PORTARIA 317 SF, DE 8-10-2004
(DO-DF DE 13-10-2004)

ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressor Autônomo

Altera a Portaria 206 SEFP, de 1-4-97 (Informativo 14/97), que determina procedimentos a serem observados na impressão e emissão de documentos fiscais pelos contribuintes denominados impressores autônomos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, respondendo, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 111, de 7 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O caput do artigo 15 da Portaria nº 206, de 1º de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – O Subsecretário da Receita poderá autorizar empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público ou de energia elétrica, nos termos de regime especial de interesse do contribuinte, a promover o trânsito de seus bens de ativo ou material de uso ou consumo necessários ao desempenho de suas atividades, acompanhados de documento de controle.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 14 da Portaria nº 206, de 1º de abril de 1997. (Eduardo Alves de Almeida Neto)

REMISSÃO: PORTARIA 206 SEFP/97
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 14 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Poderá ser autorizado o uso de papel comum na impressão e emissão simultânea de documento fiscal relativos a operações ou prestações internas, mediante regime especial de interesse do contribuinte, para empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público ou de energia elétrica.
Art. 15 –  ..........................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se às contratadas de concessionária, permissionária ou autorizatária, desde que os bens  movimentados sejam de propriedade da contratante.
§ 2º – Os beneficiários do regime especial deverão emitir relatório mensal que contenha a descrição dos bens e as quantidades  de entradas e saídas e o saldo de estoque.
§ 3º – Os documentos de controle e o relatório citados no caput e no parágrafo anterior deverão ser guardadas para exibição ao Fisco, juntamente com as Notas Fiscais de aquisição, durante o prazo de prescrição tributária.
......................................................................................................................................................................... ”

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