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Distrito Federal

Portaria SEFP 596/2004

04/06/2005 20:09:48

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PORTARIA 318 SF, DE 8-10-2004
(DO-DF DE 13-10-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produto Farmacêutico

Altera a Portaria 596 SEFP, de 16-8-94 (Informativo 33/94), que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações internas com medicamentos e produtos farmacêuticos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, respondendo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto 21.755, de 28 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS 25/2001, 147/2002 e 78/2003, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SEFP nº 596, de 16 de agosto de 1994, fica alterada como segue:
I – o caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º – Nas operações internas com medicamentos e demais produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”(NR);
II – o § 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata este artigo , a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados a seguir(Convênio ICMS 25/2001):
I) produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH, 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), com efeitos de 1-4-2001 a 31-12-2002(Convênio ICMS 25/2001);
II) produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, 39,76% (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), com efeitos de 1-4-2001 a 31-12-2002 (Convênio ICMS 25/2001);
III) produtos classificados nos códigos e posições relacionados no artigo 1º, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo , 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), com efeitos de 1-4-2001 a 31-12-2002 (Convênio ICMS 25/2001);
IV) produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (lista negativa), 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), com efeitos a partir de 1-1-2003 (Convênio ICMS 147/2002);
V) produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147, de 2000 (lista positiva), 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), com efeitos a partir de 1-1-2003 (Convênio ICMS 147/2002);
VI) produtos classificados nos códigos e posições relacionados no artigo 1º, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (lista neutra), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), com efeitos a partir de 1-1-2003 (Convênio ICMS 147/2002)”.(NR);
III – o § 5º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –  ..........................................................................................................................................................
§ 5º – O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por transmissão eletrônica de dados, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 312-8434, 312-8436;
Telefax: (61) 312 8379. E-mail: [email protected] (NR);
IV – fica acrescentado o seguinte § 6º ao artigo 2º:
“Art. 2º –  ..........................................................................................................................................................
§ 6º – O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária mencionado no parágrafo anterior, sempre que efetuar quaisquer alterações.(Convênio ICMS 147/2002)”. (AC);
V – o Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO DA PORTARIA Nº 596, DE 16 DE AGOSTO DE 1994.

(Convênios ICMS 147/2002 e 78/2003)
Item – Descrição – Código;
I – Soros e vacinas, exceto para uso veterinário; 3002;
II – Medicamentos, exceto para uso veterinário; 3003 e 3004;
III – Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas  extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados  ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários; 3005;
IV – Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico; 4014.90.90; 7013.3; 39.24.10.00;
V – Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas; 4014.90.90;
VI – Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; 5601.10.00; 4818.40;
VII – Preservativos; 4014.10.00;
VIII – Seringas; 9018.31;
IX – Agulhas para seringas; 9018.32.1;
X – Pastas dentifrícias; 3306.10.00;
XI – Escovas dentifrícias; 9603.21.00;
XII – Provitaminas e vitaminas; 2936;
XIII – Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU); 9018.90.9;
XIV – Fio dental/fita dental; 3306.20.00;
XV – Preparação para higiene bucal e dentária; 3306.90.00;
XVI – Fraldas descartáveis ou não; 4818.40.10; 5601.10.00; 6111; 6209;
XVII – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; 3006.60.” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o artigo 9º da Portaria SEFP nº 596, de 16 de agosto de 1994. (Eduardo Alves de Almeida Neto)

REMISSÃO: PORTARIA 596 SEFP/94
“  .....................................................................................................................................................................  
Art. 2º – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
........................................................................................................................................................................
Art.9º – (revogado pelo Ato ora transcrito) A Subsecretaria da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
§ 2º – Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do artigo 443 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do ICMS.

........................................................................................................................................................................ ”

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