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Bahia

Portaria DETRAN-BA 2230/2004

04/06/2005 20:09:48

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PORTARIA 2.230 DETRAN-BA, DE 19-10-2004
(DO-BA DE 20-10-2004)

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VEÍCULO
Registro

Disciplina o registro de contratos de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, no território baiano.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA), no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto 7.624, de 24 de junho de 1999 e com fulcro no Inciso III do artigo 22 da Lei 9.503 de 23-9-97 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e,
Considerando o disposto no § 1º do artigo 1.361 do novo Código Civil que trata do registro de contratos com alienação fiduciária nos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito;
Considerando as disposições consoantes na Resolução nº 159/04 do CONTRAN e na Portaria 14 de 27 de novembro de 2003, do DENATRAN, especificando normas relativas ao registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos nos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito;
Considerando que a utilização de sistema eletrônico propicia a desburocratização dos mecanismos de registro de contratos com alienação fiduciária, assim como a inserção e retirada de gravame respectivo, que se realizados através de manuseio de documentos e papéis, são passíveis de eventuais fraudes e ilícitos penais, com respeito aos diretamente envolvidos e terceiros de boa fé;
Considerando que a agilidade esperada pelos proprietários dos veículos e pelos agentes financeiros é facilmente alcançada com o uso de sistemas eletrônicos de transmissão e armazenamento de dados;
Considerando, ainda, a necessidade de implementar medidas técnicas e operacionais para o fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente, RESOLVE:
Art. 1º – O registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos far-se-á mediante o lançamento, em sistema informatizado por meio eletrônico, magnético ou óptico, dos seguintes dados:
a) identificação do credor – nome completo e CNPJ;
b) identificação do devedor – nome completo, CPF ou CNPJ;
c) local e data do pagamento – nome da cidade onde foi celebrado o contrato e a data do pagamento do financiamento;
d) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; e
e) a descrição do veículo objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Parágrafo único – A atribuição de que trata o caput deste artigo ficará sob responsabilidade da Diretoria de Veículos.
Art. 2º – As Instituições Financeiras e demais Empresas Credoras, para fins de registro dos contratos com alienação fiduciária e anotação do gravame no campo de observação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) de que trata o artigo 121 do Código de Trânsito Brasileiro, deverão cadastrar-se junto a este DETRAN e adequar-se à utilização do sistema informatizado previsto nesta Portaria.
§ 1º – Para anotação do gravame, será obrigatório o fornecimento imediato de todos os dados previstos no artigo 1º desta Portaria.
§ 2º – Será igualmente obrigatória a informação ao Detran, no prazo de uma semana a contar da ocorrência, de qualquer alteração que seja realizada nos referidos contratos.
Art. 3º – O DETRAN efetuará o gerenciamento eletrônico dos dados informados pelas Instituições Financeiras ou Empresas Credoras cadastradas, constituindo um banco de dados do Órgão de Trânsito, que permitirá lançamentos e consultas em tempo real.
Art. 4º – Será de inteira e exclusiva responsabilidade das Instituições Financeiras e demais Empresas Credoras, a veracidade das informações sobre os contratos registrados e a inclusão do gravame por meio eletrônico, inexistindo para este DETRAN obrigações de qualquer natureza em relação ao devedor ou a terceiros.
Parágrafo único – Na hipótese de erros referentes aos dados informativos relacionados com o registro do contrato e a inclusão de gravame, de responsabilidade exclusiva das Instituições Financeiras e Empresas Credoras, que impliquem a emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da taxa de remissão do documento.
Art. 5º – As Instituições Financeiras e demais Empresas Credoras deverão enviar os dados para registro dos contratos exclusivamente mediante utilização do sistema informatizado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único – Em situações excepcionais onde o sistema informatizado não possa ser utilizado, o lançamento do gravame e o registro do contrato de alienação fiduciária serão realizados mediante apresentação de um extrato contendo as informações necessárias para o efetivo registro.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Cassivandro da Costa Santos – Diretor Geral)

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