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Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 3362/2004

04/06/2005 20:09:48

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PORTARIA 3.362 DETRAN, DE 20-9-2004
(DO-RJ DE 27-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO –
DETRAN – VEÍCULOS
Transferência de Propriedade

Estabelece normas relativas à transferência de propriedade de veículos adquiridos por empresas de compra e venda de carros.

DESTAQUES

  • Dispensa a realização de vistoria nos casos de transferência de propriedade para empresas cadastradas
  • Os veículos transferidos para as empresas cadastradas ficam proibidos de circular

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 22, da Lei Federal nº 9.503/97, e
Considerando a necessidade de observância do disposto nos artigos 131, 134 e 233 da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de controle sobre as empresas comercializadoras de veículos novos e usados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de evitar a seqüência de recibo sem a emissão de Nota Fiscal de compra do veículo em prejuízo ao erário estadual; e
Considerando o disposto no Processo Administrativo nº E-09/299/4190/2004, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer a obrigatoriedade de transferência de propriedade dos veículos adquiridos por empresas do ramo de compra e venda de veículos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Os veículos adquiridos pelas empresas devidamente cadastradas poderão ser transferidos para a sua propriedade mediante a apresentação da documentação pertinente, sem a realização de inspeção de segurança para aferição de condições de trafegabilidade o que se dará apenas e tão-somente para efetivação do serviço de transferência de propriedade, sendo vedada esta sistemática para qualquer outro serviço.
§ 1º – O veículo cuja transferência de propriedade se dê na forma do caput deste artigo em favor das empresas cadastradas, terá anotado em seu registro e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) o bloqueio de circulação que será efetivado através de restrição administrativa sob a denominação de “vedada a circulação”.
§ 2º – Somente poderá ser efetivada a transferência de propriedade, na forma estipulada nesta Portaria, dos veículos que não possuam débitos relativos a tributos, encargos e multas e ambientais, na forma do § 2º, do artigo 131 do CTB.
§ 3º – A restrição administrativa terá caráter temporário e será imediatamente retirada do cadastro do veículo quando da posterior alienação do mesmo pela empresa cadastrada a terceiro, sendo exigida a prévia submissão e aprovação em vistoria de segurança, respeitando-se os prazos previstos nos artigos 134 e 233 do CTB.
Art. 3º – A inobservância dos procedimentos desta Portaria pela empresa credenciada importará o seu imediato descredenciamento, ficando vedada a solicitação dos serviços.
Art. 4º – Os veículos vendidos que estejam com restrição administrativa em seu cadastro poderão circular provisoriamente pelo prazo previsto no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, a contar da data de emissão da Nota Fiscal de venda, que deverá circular juntamente com o veículo, em via original ou cópia autenticada.
§ 1º – Aos novos proprietários dos veículos adquiridos das concessionárias e que contenham a restrição administrativa em seu cadastro, será garantida a realização de vistoria no prazo estipulado no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, desde que requeira agendamento junto ao DETRAN/RJ no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a compra, com a necessária documentação.
§ 2º – A inobservância desta condição sujeitará o infrator à remoção do veículo sem prejuízo da aplicação de multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º – Os veículos que estejam em seu cadastro com a restrição administrativa que trata esta Portaria, podem ser transferidos, sem a realização de inspeção de segurança, para outra empresa do ramo de compra e venda de veículo e que se encontrem com o cadastro regular junto ao DETRAN/RJ, oportunidade na qual será mantida a anotação da restrição administrativa no cadastro do veículo.
Art. 5º – As empresas do ramo de compra e venda de veículos interessadas na obtenção dos serviços disciplinados nesta Portaria deverão ser previamente cadastradas na Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/RJ, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Ato Constitutivo ou Contrato Social atualizado e devidamente registrado;
b) Comprovante de Inscrição no CNPJ;
c) Alvará de funcionamento;
d) Identidade e CPF dos sócios; e
e) Procuração por instrumento público do representante legal, se for o caso.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Hugo Leal – Presidente)

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