Rio de Janeiro
PORTARIA
3.362 DETRAN, DE 20-9-2004
(DO-RJ DE 27-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
DETRAN VEÍCULOS
Transferência de Propriedade
Estabelece normas relativas à transferência de propriedade de veículos adquiridos por empresas de compra e venda de carros.
DESTAQUES
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 22, da Lei Federal
nº 9.503/97, e
Considerando a necessidade de observância do disposto nos artigos 131,
134 e 233 da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de controle sobre as empresas comercializadoras de
veículos novos e usados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de evitar a seqüência de recibo sem a emissão
de Nota Fiscal de compra do veículo em prejuízo ao erário estadual;
e
Considerando o disposto no Processo Administrativo nº E-09/299/4190/2004,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de transferência de propriedade
dos veículos adquiridos por empresas do ramo de compra e venda de veículos
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os veículos adquiridos pelas empresas devidamente cadastradas
poderão ser transferidos para a sua propriedade mediante a apresentação
da documentação pertinente, sem a realização de inspeção
de segurança para aferição de condições de trafegabilidade
o que se dará apenas e tão-somente para efetivação do serviço
de transferência de propriedade, sendo vedada esta sistemática para
qualquer outro serviço.
§ 1º O veículo cuja transferência de propriedade
se dê na forma do caput deste artigo em favor das empresas cadastradas,
terá anotado em seu registro e no Certificado de Registro e Licenciamento
do Veículo (CRLV) o bloqueio de circulação que será efetivado
através de restrição administrativa sob a denominação
de vedada a circulação.
§ 2º Somente poderá ser efetivada a transferência
de propriedade, na forma estipulada nesta Portaria, dos veículos que não
possuam débitos relativos a tributos, encargos e multas e ambientais, na
forma do § 2º, do artigo 131 do CTB.
§ 3º A restrição administrativa terá caráter
temporário e será imediatamente retirada do cadastro do veículo
quando da posterior alienação do mesmo pela empresa cadastrada a terceiro,
sendo exigida a prévia submissão e aprovação em vistoria
de segurança, respeitando-se os prazos previstos nos artigos 134 e 233
do CTB.
Art. 3º A inobservância dos procedimentos desta Portaria pela
empresa credenciada importará o seu imediato descredenciamento, ficando
vedada a solicitação dos serviços.
Art. 4º Os veículos vendidos que estejam com restrição
administrativa em seu cadastro poderão circular provisoriamente pelo prazo
previsto no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, a contar
da data de emissão da Nota Fiscal de venda, que deverá circular juntamente
com o veículo, em via original ou cópia autenticada.
§ 1º Aos novos proprietários dos veículos adquiridos
das concessionárias e que contenham a restrição administrativa
em seu cadastro, será garantida a realização de vistoria no prazo
estipulado no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, desde que
requeira agendamento junto ao DETRAN/RJ no prazo máximo de 5 (cinco) dias
após a compra, com a necessária documentação.
§ 2º A inobservância desta condição sujeitará
o infrator à remoção do veículo sem prejuízo da aplicação
de multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º Os veículos que estejam em seu cadastro com
a restrição administrativa que trata esta Portaria, podem ser transferidos,
sem a realização de inspeção de segurança, para outra
empresa do ramo de compra e venda de veículo e que se encontrem com o cadastro
regular junto ao DETRAN/RJ, oportunidade na qual será mantida a anotação
da restrição administrativa no cadastro do veículo.
Art. 5º As empresas do ramo de compra e venda de veículos interessadas
na obtenção dos serviços disciplinados nesta Portaria deverão
ser previamente cadastradas na Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/RJ,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Ato Constitutivo ou Contrato Social atualizado e devidamente registrado;
b) Comprovante de Inscrição no CNPJ;
c) Alvará de funcionamento;
d) Identidade e CPF dos sócios; e
e) Procuração por instrumento público do representante legal,
se for o caso.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Hugo Leal Presidente)
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