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Santa Catarina

Portaria SEF 215/2004

04/06/2005 20:09:48

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PORTARIA 215 SEF, DE 21-10-2004
(DO-SC DE 28-10-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral

Estabelece valores mínimos tributáveis para o cálculo do ICMS retido a título de substituição tributária, incidente nas operações com água mineral.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, artigo 3º, I, e
Considerando o disposto no RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 42, § 4º;
Considerando a necessidade de estabelecer os valores mínimos tributáveis para o cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, incidente nas operações com água mineral, e;
Considerando o levantamento de preços com água mineral efetuados por instituto de pesquisa, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações com água mineral, são os seguintes:

PAUTA DE VALORES MÍNIMOS TRIBUTÁVEIS PARA O CÁLCULO DO
ICMS ST INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL

PRODUTOS

ÁGUA MINERAL, ÁGUA DE SODA E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS

Unidade

SEM GÁS

COM GÁS

Embalagens Retornáveis

20 litros

Bombona

4,00

 

10 litros

Bombona

3,46

 

500 a 510 ml vidro

Garrafa

0,68

0,68

300 ml vidro

Garrafa

0,66

0,66

Embalagens Descartáveis

20 litros

Bombona

13,14

 

10 litros PP

Garrafão

10,24

 

8 litros PP

Garrafão

4,00

 

6 litros PP

Garrafão

3,30

 

5 litros PET

Garrafão

2,80

 

5 litros PP

Garrafão

2,55

 

3 litros PET

Garrafa

1,35

 

2 litros PET

Garrafa

1,28

1,53

2 litros PP

Garrafa

1,30

 

1,5 litros PET

Garrafa

1,05

1,30

1,5 litros PP

Garrafa

0,95

 

1,25 litros PET

Garrafa

1,30

1,40

1 litro PET

Garrafa

1,10

1,30

600 ml PET

Garrafa

1,00

1,30

500 a 510 ml PET

Garrafa

0,70

0,78

500 a 510 ml PP

Garrafa

0,56

 

350 ml

Lata

0,65

0,70

350 ml PET

Garrafa

0,55

0,70

300 ml PET

Garrafa

0,55

0,55

300 ml PP

Garrafa

0,45

 

290 ml OW

Garrafa

1,10

1,10

300 ml PP

Copo

0,40

 

200 ml PP

Copo

0,35

0,40

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)

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