Distrito Federal
PORTARIA
344 SF, DE 29-10-2004
(DO-DF DE 3-11-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Motocicleta
Estabelece normas relativas ao regime de substituição tributária
do ICMS aplicável nas operações com motocicletas.
Revogação da Portaria 364 SEFP, de 7-6-94 (Informativo 23/94).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios
ICM 3/ 89, ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94 e 9/2001, RESOLVE:
Art.1º Nas operações que destinem
veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/ SH),
a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade, na
condição de substituto tributário, pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido na subseqüente
saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto.
§ 2º O regime de que trata esta Portaria
não se aplica:
I à transferência de veículos entre
estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá
sobre o estabelecimento que promover a saída para estabelecimento de pessoa
diversa;
II às saídas com destino à industrialização;
III às remessas em que as mercadorias devam
retornar ao estabelecimento remetente;
IV aos acessórios colocados pelo revendedor
do veículo.
Art. 2º A base de cálculo do imposto
para fins de substituição tributária será:
I em relação aos veículos de fabricação
nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante
de tabela estabelecido por órgão competente, ou sugerido ao público,
ou, na falta deste, o valor estabelecido pelo fabricante, acrescido do valor
do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo
anterior;
II em relação aos veículos importados,
o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete
e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo anterior.
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam
os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando
por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos
os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro
de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto a este correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Art. 3º Nas saídas a que se refere o
artigo anterior fica dispensado o estorno do crédito fiscal determinado
no inciso V do artigo 35 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 4º O valor do imposto retido será
o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação
interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo
2º, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria
do contribuinte substituto.
Art.
5º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º
dia do mês subseqüente ao término do período de apuração,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período,
em agência do banco oficial da unidade federada onde estiver localizado
o substituto tributário, na conta especial 800.110-1, da agência nº
100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º O contribuinte substituto emitirá
Nota Fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série
única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes
indicações:
I base de cálculo do imposto retido;
II valor do imposto retido;
III número de inscrição no CF/DF.
Art. 7º Ressalvado o disposto no artigo 8º,
na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com
esta Portaria fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 8º Nas operações que destinem
as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte
substituído deverá:
I escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas
Base de Cálculo, Alíquotas e Imposto
Debitado do livro Registro de Saídas;
II emitir Nota Fiscal para efeito de ressarcimento
junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do
imposto em favor do Distrito Federal.
§ 1º O valor da Nota Fiscal prevista
no inciso II deste artigo não será superior ao valor do imposto destacado
nas Notas Fiscais a que se refere seu inciso I.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a
primeira retenção poderá deduzir, no próximo recolhimento
para o Distrito Federal, o valor da Nota Fiscal a que se refere o inciso II
deste artigo.
Art. 9º A Subsecretaria da Receita atribuirá,
ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade
federada, número de inscrição e código de atividade econômica
no CF/DF.
§ 1º O número de inscrição
a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido
ao Distrito Federal.
§ 2º Para fins deste artigo o sujeito
passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita
os documentos relacionados no § 1º do artigo 331 do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art.10
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá
à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 15
do mês subseqüente ao da retenção, o Documento de Substituição
Tributária (DST), de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro
de 1993, bem como informações a respeito do banco em que foi efetuado
o recolhimento.
Art.11 Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.12 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria nº 364, de 7 de junho de 1994. (Eduardo Alves de
Almeida Neto)
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