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Distrito Federal

Portaria SF 344/2004

04/06/2005 20:09:48

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PORTARIA 344 SF, DE 29-10-2004
(DO-DF DE 3-11-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Motocicleta

Estabelece normas relativas ao regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com motocicletas.
Revogação da Portaria 364 SEFP, de 7-6-94 (Informativo 23/94).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 3/ 89, ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94 e 9/2001, RESOLVE:
Art.1º – Nas operações que destinem veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/ SH), a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º – O regime de que trata esta Portaria não se aplica:
I – à transferência de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída para estabelecimento de pessoa diversa;
II – às saídas com destino à industrialização;
III – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV – aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecido por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta deste, o valor estabelecido pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo anterior;
II – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo anterior.
§ 1º – Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a este correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Art. 3º – Nas saídas a que se refere o artigo anterior fica dispensado o estorno do crédito fiscal determinado no inciso V do artigo 35 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 4º – O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo 2º, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.
Art. 5º – O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do banco oficial da unidade federada onde estiver localizado o substituto tributário, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º – O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
I – base de cálculo do imposto retido;
II – valor do imposto retido;
III – número de inscrição no CF/DF.
Art. 7º – Ressalvado o disposto no artigo 8º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 8º – Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:
I – escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquotas” e “Imposto Debitado” do livro Registro de Saídas;
II – emitir Nota Fiscal para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto em favor do Distrito Federal.
§ 1º – O valor da Nota Fiscal prevista no inciso II deste artigo não será superior ao valor do imposto destacado nas Notas Fiscais a que se refere seu inciso I.
§ 2º – O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, no próximo recolhimento para o Distrito Federal, o valor da Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo.
Art. 9º – A Subsecretaria da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade federada, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
§ 2º – Para fins deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do artigo 331 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art.10 – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 15 do mês subseqüente ao da retenção, o Documento de Substituição Tributária (DST), de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informações a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.
Art.11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 364, de 7 de junho de 1994. (Eduardo Alves de Almeida Neto)

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