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Minas Gerais

Portaria IEF 164/2004

04/06/2005 20:09:48

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PORTARIA 164 IEF, DE 27-10-2004
(DO-MG DE 28-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Controle de Carvão Vegetal –
Guia de Controle Ambiental
Grande Consumidor

Dispõe sobre a criação da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor, destinado a controlar a movimentação e o armazenamento de carvão vegetal, com efeitos nas datas que especifica.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 10.850, de 4 de janeiro de 1992, Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 e pela Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003 e seu Decreto nº 43.369, de 5 de junho de 2003,
Considerando a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 15.027, de 19 de janeiro de 2004 e seu Decreto nº 43.710, de 23 de janeiro de 2004;
Considerando a necessidade de melhoria do controle de consumo de carvão vegetal para o Estado de Minas Gerais;
Considerando a eficácia do sistema de controle on line em implantação no IEF, RESOLVE:

Da Instituição do Documento

Art. 1º – Fica instituída a Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC), destinada ao acobertamento de transporte, movimentação e armazenamento de carvão vegetal para Grande Consumidor.
Art. 2º – A Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC), deve ser impressa e distribuída pelo Instituto Estadual de Floresta (IEF), observando-se as seguintes especificações essenciais:
I – Formato: 165 mm de altura x 146 mm de largura;
II – Impressão offset de 6 (seis) cores assim distribuídas:
1. Fundo numismático duplex na cores Sépia e Cinza formado por tramas geométricas não uniformes contendo o texto “IEF” incorporado.
2. Texto “Governo do Estado de Minas Gerais” ao estilo medalhão.
3. Sistema anticópia que revela a palavra “CÓPIA” quando da tentativa de reprodução xerográfica.
4. Microletras positivas e negativas distribuídas ao longo do documento contendo o texto “IEF”.
5. Linha louca impressa em tinta laranja luminescente reagente a incidência de luz ultravioleta.
6. Caixas de textos impressas em tinta laranja luminescente contendo tramas e guilhocheiras positivas e negativas.
7. Textos impressos na cor preta.
III – Impressão Calcográfica Cilíndrica assim distribuída:
1 – Impressão Calcográfica Cilíndrica em duas tarjas na 1ª via sendo uma na cabeça e outra no pé, contendo Imagem Latente da sigla “IEF”, Textos ondulados e distorcidos, Guilhocheiras positivas e negativas e Tramas personalizados.
2. Impressão em formulário contínuo, em duas vias, contendo tarjas de acordo com a essência a ser transportada:
2.1. Campo azul com os dizeres PLANTADA, para o carvão vegetal originário de floresta plantada;
2.2. Campo amarelo com os dizeres MANEJO, para o carvão vegetal originários dos planos de manejo, e
2.3. Campo vermelho com os dizeres NATIVA, para o carvão vegetal, originários de floresta nativa.
3. Impressão de Textos no verso da 2ª via na cor preta.
IV – Numeração;
1. Formulário contendo numeração de 7 dígitos pelo processo tipográfico.
V – Papel Utilizado:
1. Formulário contínuo em 2 (duas) vias em papel autocopiativo cópia PRETO com aproximadamente 50 g/m2.
Art. 3º – O preenchimento da GCA-GC, prevista nesta Portaria, consta de 2 (duas) partes, sendo:
– CAMPO 1 – Dados do Fornecedor: destinados aos dados do produtor, fornecedor do carvão vegetal.
– CAMPO 2 – Dados do destinatário e do transportador: destinado aos dados do destinatário, consumidor do carvão vegetal e dados do transportador, bem como dados da Nota Fiscal, que acompanha o produto.
Art. 4º – A Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC) deve ser distribuída ao consumidor em número suficiente para o transporte, obedecido ao volume cadastrado no IEF, sendo liberada, após comprovação de regularidade, prova de reposição florestal obrigatória ou de sua isenção, quando for o caso.
Parágrafo único – A distribuição referida neste artigo é trimestral.
Art. 5º – As vias da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC) devem ter a seguinte destinação:
1. 1ª via para prestação de contas do consumidor junto ao IEF;
2. 2ª via, para controle da empresa consumidora do carvão vegetal.
Art. 6º – A Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC) é liberada ao requerente, mediante o recolhimento, na rede bancária autorizada em Guia de Recolhimento (GR), no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por documento.
Parágrafo único – A expedição da Guia de Recolhimento (GR), pelo IEF, sujeita o produtor ou o consumidor ao pagamento dos custos administrativos no valor vigente.
Art. 7º – Deve ser considerado como titular da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC) a pessoa física ou jurídica para quem a mesma for liberada, mediante recibo, sendo a sua emissão e guarda de sua inteira responsabilidade.

Dos Procedimentos para a Prestação de Contas do GCA-GC

Art. 8º – A prestação de contas da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC), deve ser feita em 2 (dois) momentos:
1. até 24 horas após o recebimento do carvão vegetal, por meio eletrônico, de forma on line, cujo formulário está disponível oficialmente no site: www.siam.mg.gov.br.
2. a prestação de contas deve ser feita trimestralmente, até o dia 15 do mês subseqüente, independentemente de terem sido utilizadas ou não, mediante a apresentação do Relatório de Aquisição de produtos e Subprodutos Florestais, previsto nos artigos 24 e 25 da Portaria nº 106/2002, devidamente preenchido, em ordem crescente e por lotes distribuídos, individualmente, para cada autorização (APEF, DCC, documento correlato do IBAMA), utilizada no trimestre, juntamente com a via da Nota Fiscal de Entrada e a 1ª via da GCA-GC, devendo sua protocolização ser feita, separadamente, junto à Coordenadoria de Cadastro, Registro e Fiscalização (CCRF) na Diretoria de Monitoramento e Controle (DMC).
O IEF devolverá no prazo de 3 (três) meses as vias da GCA-GC e a via da Nota Fiscal de Entrada do Consumidor. Excetuando-se os documentos que serão retidos por irregularidades os quais devem ser relacionados na devolução.
Art. 9º – A Prestação de Contas do Produtor Rural/Fornecedor que comercializar Carvão Vegetal com o grande consumidor é feita trimestralmente mediante a apresentação do Relatório de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais devidamente preenchidos, acompanhado da 4ª via da Nota Fiscal de Produtor para conferência e imediata devolução ao mesmo.
Parágrafo único – No caso previsto nesta Portaria o Produtor Rural/Fornecedor fica dispensado da obrigatoriedade do uso do Selo Ambiental Autorizado (SAA).

Das Considerações Finais

Art. 10 – A empresa grande consumidora estabelecida em outra Unidade da Federação que adquira carvão vegetal do Estado de Minas Gerais deve se registrar no IEF, bem como efetuar o transporte conforme estabelecido nesta Portaria.
Art. 11 – As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela utilização dos documentos previstos nesta Portaria que infringirem as normas vigentes, ficam sujeitas às penalidades e suas cominações legais.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de novembro de 2004, sendo o funcionamento do novo sistema on line a partir do dia 16 de novembro de 2004.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (Humberto Candeias Cavalcanti – Diretor-Geral)

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